ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843288-50.2021.8.15.2001 REPRESENTANTE: M. S. M. B. C.AUTOR: E. D. J. M. B.
C. REU:
I. U. S.
SENTENÇA
RELATÓRIO E. D. J. M. B. C., representado pela inventariante MARIA DO SOCORRO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI, ajuizou a presente ação de exigir contas, em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que o Sr. José Madruga Bezerra Cavalcanti repassou parte de seu patrimônio ao Promovido para investimento em seu nome em ações e debêntures. Ocorre que o Réu, administrador do fundo, jamais deu qualquer explicação ao investidor sobre a evolução de sua carteira de investimentos.
Pretende com a presente demanda, em primeira fase, a prestação de contas e, em segunda fase, a apuração do saldo credor em favor do Promovente, com a constituição de título executivo por meio de sentença (ID 50725240). Contestação na qual o Promovido alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, apresentou documentos requerendo que seja declarada satisfeita a obrigação. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito inicial e condenação do Promovente em custas e honorários sucumbenciais (ID 59993014).
Réplica à contestação (ID 61204762). Instadas as partes à especificação de provas, o Promovido pugnou pelo depoimento pessoal da parte Autora (ID 62253904), o Promovente requereu a intimação do Promovido para juntar aos autos o CCA – Certificado de Compra de Ações (ID 62619645). O Promovido, intimado acerca do pedido de exibição do CCA, alegou já ter apresentado o referido documento no momento da contestação (ID 65110735).
Termo de Audiência de instrução e julgamento (ID 79792928). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Antes de passar ao exame do meritum causae, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação. - DA PRELIMINAR - Da falta de interesse de agir Desnecessário se faz o exaurimento das instâncias administrativas. A Constituição Federal de 1988 consagrou como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição: “CF/88, Art. 5º,
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019). Assim, salvo nos casos previstos em lei, não se exige que o partícipe processual tenha esgotado ou dado início à resolução do feito na esfera administrativa, não se aplicando ao presente feito. Deste modo, não acolho esta preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação de exigir contas, em que o espólio de José Madruga Bezerra Cavalcanti, representado por sua inventariante, requer que o banco Promovido apresente a prestação de contas referente aos investimentos do falecido em ações e debêntures, por ele administrados.
A ação de prestação de contas configura-se como um típico procedimento judicial que exige para sua postulação a existência de vínculo jurídico ou negocial entre as partes, gerado pela administração de bens ou de interesses alheios, sem o que faltará ao pedido interesse processual, não ultrapassando sequer a sua primeira fase, no tocante à decisão que aprecia a obrigação de prestá-las. Acresça-se que nos estreitos limites da ação de prestação de contas não cabe inserir outros aspectos processuais, pois a causa da ação está na apresentação material ou física de contas a que se obriga aquele que está vinculado por uma relação jurídica, autorizada por lei ou decorrente de uma convenção, na condição de mandatário, administrador, tutor, curador ou mesmo de simples gestor de negócios alheios ou de direitos de terceiros.
O vínculo jurídico foi plenamente comprovado pela Promovente, conforme a consulta a fundos juntados aos autos (ID 50725232), bem como pelo extrato juntado pelo Promovido (ID 59993032).. Constitui princípio de direito universal que todos aqueles que administram, ou mantêm sob sua guarda, bens alheios, têm o dever de prestar contas. Desse princípio segue que o Promovido exerceu a aplicação e administração de valores do autor e como tal administra bem alheio e o patrimônio deste, não cabendo aqui levantar questões que fogem à esfera da ação de prestação de contas, mas tão-somente estabelecer-se a relação negocial que obriga a instituição financeira a prestar contas, não estando impedido a Demandante de valer-se da ação, em tese, para exigir informações detalhadas sobre a natureza e a origem dos valores lançados e cobrados.
No caso em tela, o Promovido alegou ter cumprido com obrigação e apresentou extratos de contratos efetuados com a inventariante acerca de cartões de crédito (ID 59993015; 59993016; 59993018; 59993020 e 59993022), bem como de contrato de contas-correntes entre a inventariante e o Promovido (ID 59993028) e o falecido e o banco Réu (ID 59993029) e um relatório em que consta a anotação de que o falecido possuiu ações com a Itaú Corretora de Valores S.A. e fundos de investimento com o Itaú Unibanco S.A. (ID 59993032).
A Promovente, na réplica à contestação, aduz que o Promovido não informou o valor inicial entregue pelo investidor (falecido) ao banco, tampouco trouxe aos autos a prestação de contas dos investimentos realizados por seu marido falecido, através do Promovido, referente ao Fundo 157, instituído pelo Decreto-Lei nº 157/67, que consistia na opção de investimento disponibilizada aos contribuintes do imposto de renda, para aquisição de cotas de fundos administrados por instituições financeiras.
Segue-se então que, in casu, mostram-se presentes todas as condições da ação de prestação de contas, em sua primeira fase. O Promovido em que pese ter alegado já ter cumprido tal obrigação com os extratos apresentados, verifica-se que a mesma não foi cumprida, porque não basta a obrigação de fazer atinente à juntada de documentos, mas de prestar contas do que se pretende. Assim, patente que a Promovente necessita da prestação de contas pleiteada, posto que a Promovente tem direito de pedir informações sobre os lançamentos efetuados no referido fundo de investimento administrado pelo Promovido.
Neste sentido: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS VALORES DEPOSITADOS NO FUNDO 157 PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO Decisão que julgou procedente o pedido. Pretensão do banco de reforma. INADMISSIBILIDADE: HÁ indicação suficiente de que a autora necessita da prestação de contas referentes ao Fundo 157. Prescrição não configurada. Precedentes desta E. Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, 2243945-53.2022.8.26.0000, Rel.
Des. Israel Góes dos Anjos, Agravo de Instrumento, 18ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 17.02.2023). Quanto ao rito da ação judicial de prestação de contas, comporta duas fases distintas: a) na primeira fase, objetiva-se verificar a obrigação do réu em prestar as contas postuladas pelo autor, devendo a decisão judicial se ater apenas a este único objeto decisório; b) na segunda fase, instaura-se a apuração de contas apresentadas sob a forma mercantil (lançamento de créditos, débitos e apuração de saldo), devendo a decisão judicial resolver as impugnações suscitadas acerca da substância (conteúdo) e forma das contas apresentadas.
Com efeito, a parte autora identificou detalhadamente as razões pelas quais exigiu a prestação de contas e o serviço prestado pelo demandado, bem como instruiu o feito com os documentos comprobatórios, preenchendo os requisitos necessários ao ajuizamento da presente demanda. Na hipótese, constata-se que embora o Promovido não tenha se insurgido em face do pleito autoral, colacionando um histórico simples acerca do negócio em questão, na verdade, implicitamente, negou-se a prestar as contas, ou as prestou de forma insuficiente, eis que o documento apenas dá conta da existência do referido fundo de investimento, não supre o dever de prestação de contas.
O art. 551 do CPC é expresso em prever que: “As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.” Portanto, incumbe ao banco requerido prestar as contas solicitadas pela Autora em relação ao investimento em nome do Sr. José Madruga Bezerra Cavalcanti em ações e debêntures, nos termos do artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil, na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos realizados, inclusive, com todos os documentos indispensáveis e comprobatórios, consoante preconiza o artigo 551 do CPC.
Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na primeira fase da presente ação, para o fim de condenar o Promovido à prestação de contas referentes aos investimentos do Fundo 157, em ações e debêntures, efetuados pelo falecido José Madruga Bezerra Cavalcanti, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a Autora apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 05 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito