Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0843307-56.2021.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. S. D. S. RÉU: M. H. D. S. A., K.
V. D. S. A., A.
C. L. A., B.
C. L. A., K.
C. D.
C. L. A.
SENTENÇA
AÇÃO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL - IMPROCEDÊNCIA. - Para a caracterização da união estável é imprescindível a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. - O relacionamento que ostenta apenas contornos de um namoro, sem atender aos requisitos do art. 1.725, não caracteriza união estável.
Vistos os autos. N. S. D. S., já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL contra os herdeiros do falecido ANTÔNIO CARLOS GOMES DE ARAÚJO, quais sejam: M. H. D. S. A., K.
V. D. S. A., A.
C. L. A., BIANCA CRISTINA LISBÔA ARAÚJO, representadas por K.
C. D.
C. L. A., alegando, em síntese que conviveram, em união estável, por cerca de 08( oito) anos, quando ele veio à óbito em 28/02/2020, certidão de óbito de id. 50716932. Juntou documentos. Designada audiência de conciliação esta restou infrutífera (id. 56035151). Os réus foram devidamente citados (ids. 52639166, 52639187, 52641446, 54483993 e 55656408), apresentando contestação de id.56097810, pela negativa do pedido inicial com juntada de fotos supostamente comprobatórias da união conjugal do falecido (id. 56098103, 56097845, 56097846 e 56098100).
A autora apresentou impugnação (id. 56915943). Designada audiência de instrução e julgamento, foram as testemunhas e declarantes arroladas pelas partes ouvidas (id. 72057895). As alegações finais em memoriais foram apresentadas apenas pela autora (id. 72613545). Parecer ministerial pela improcedência do pedido. Relatados,
DECIDO. Inicialmente destaco que os descendentes indicados do falecido Antônio Carlos são: Márcio Henrique de Sousa Araújo e Kércia Viviane de Sousa Araújo, frutos da união com a Senhora Míriam de Sousa Araújo; além das netas Alinne Cristina Lisbôa Araújo e Bianca Cristina Lisbôa Araújo, esta última menor e representada por sua mãe Kelma Cristina Lisbôa de Carvalho Araújo, viúva de Jefferson Antônio (ids. 52927903, 52927904 e 52927905).
Atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas. Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado.
Neste sentido é o que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Para tanto, a união estável restou regulamentada pela Lei 9.728/96, que estabeleceu critérios e pressupostos no seu artigo 1º, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de vida em comum. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em julgamento histórico, reconheceu a união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, sob o argumento de que o não reconhecimento de tal união estável importaria numa postura discriminatória em relação à preferência sexual das pessoas, o que é vedado pela Carta Magna, além de não haver a expressa proibição legal, motivo pelo qual equiparou as uniões homoafetivas aos relacionamentos entre homens e mulheres, reconhecendo este tipo de união como um núcleo familiar, em respeito à dignidade da pessoa humana.
Assim, observo que para o reconhecimento de uma relação amorosa como sendo união estável, é preciso que sejam atendidas as exigências do art. 1.723 do Código Civil, isto é, que a convivência entre duas pessoas seja “contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. A configuração de uma união estável depende da presença de elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos precisos termos do art. 333, inc.
I, do CPC. E, no caso em exame, a autora não se desincumbiu desse ônus de forma satisfatória. De forma objetiva e técnica, constituem requisitos necessários para configuração de uma união estável: (a) convivência, (b) ausência de formalismo, (c) unicidade de vínculo, (d) estabilidade: duração, (e) continuidade, (f) publicidade, (g) objetivo de constituição de família e (h) inexistência de impedimentos matrimoniais.
Não bastando a presença de apenas um ou alguns desses requisitos, sendo preciso que todos se mostrem evidenciados para que a união seja considerada estável e não uma mera união concubinária ou de outra ordem. É consabido que, para o reconhecimento de uma união estável, não há necessidade de que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente ao tempo da convivência, bastando que estejam separadas de fato dos respectivos cônjuges ou companheiros.
Aliás, nem mesmo a dicção da Lei nº 8.971/94 mereceu interpretação literal, pois a orientação jurisprudencial sempre foi, majoritariamente, bastante liberal no sentido de valorizar a natureza da relação estável entretida, isto é, havendo a separação fática de quem eventualmente mantivesse o vínculo conjugal era possível reconhecer a união estável mantida de forma concomitante com a existência meramente formal do casamento.
Oportuno lembrar, como mera ilustração, que nem mesmo o Código Civil aponta óbice ao reconhecimento de união estável quando a pessoa casada estiver efetivamente separada de fato do cônjuge, como se vê no §1º, do art. 1.723: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
Portanto, a situação da separação fática sempre teve relevância para balizar a natureza da relação paralela entretida, pois é inadmissível a concomitância de dois núcleos familiares, isto é, casamento e união estável ou duas uniões estáveis, pois violaria o princípio da monogamia, que é informador do próprio Direito de Família. Assim, se a pessoa casada ou que vive em união estável está separada de fato do cônjuge ou companheiro, então está apta a manter com outra pessoa uma união estável, mas se mantiver vida comum com o cônjuge ou companheiro, a relação extramatrimonial ganha a feição de mero concubinato adulterino.
Ressalvo, por oportuno, a possibilidade de se reconhecer existência de união estável simultânea apenas na hipótese de putatividade da relação, mas disso evidentemente não se cogita no caso em tela, pois a autora não comprovou que não tinha plena ciência de que o falecido era casado, apesar de afirmar que ele estava separado de fato da esposa. Ora, ao se admitir a existência da união estável, paralelamente ao casamento ou a outra união estável, estar-se-ia legitimando situação análoga a da bigamia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em face de a união estável ter sido erigida à categoria de entidade familiar e, como forma de constituição de uma família, ficou equiparada ao matrimônio, nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal.
Além disso, é da essência do instituto da união estável o respeito mútuo e o ânimo de constituir família, a teor das normas insculpidas nos art. 1.723 e 1.724 do Código Civil em vigor. Constitui entendimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência que o concubinato adulterino é insuscetível de gerar outros efeitos que não os de ordem meramente patrimonial, sendo possível reconhecer apenas uma sociedade de fato, mas isso quando fica comprovado o concurso do par para atingir determinado resultado patrimonial, o que também não se cogita no caso.
Aliás, como já referido anteriormente, o art. 1.727 do Código Civil prevê expressamente que “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Vejamos entendimento recente do STJ sobre o tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO QUE, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO FOI DECISIVO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
ACÓRDÃO
SUSTENTADO EM OUTROS FATOS E PROVAS. ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. PARTILHA NO FORMATO DE TRIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUE PRESSUPÕE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO CASAMENTO OU SEPARAÇÃO DE FATO. PARTICULARIDADE DA HIPÓTESE. RELAÇÃO INICIADA ANTES DO CASAMENTO DO PRETENSO CONVIVENTE COM TERCEIRA PESSOA E QUE PROSSEGUIU NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PARTILHA NOS MOLDES DA SÚMULA 380/STF, EXIGINDO-SE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. TRANSMUDAÇÃO JURÍDICA EM CONCUBINATO IMPURO. SOCIEDADE DE FATO CONFIGURADA. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL RESOLVIDA SOB A ÓTICA DO DIREITO OBRIGACIONAL. PARTILHA NOS MOLDES DA SÚMULA 380/STF, TAMBÉM EXIGIDA A PROVA DO ESFORÇO COMUM. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO APURADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REMESSA DAS PARTES À FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1- Ação proposta em 16/05/2016. Recurso especial interposto em 03/02/2020 e atribuído à Relatora em 03/02/2021.
2- Os propósitos do recurso especial consistem em definir se: (i) houve erro de fato ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se, na hipótese de união estável em que um dos conviventes é casado com terceiro (união estável concomitante ao casamento), é admissível a partilha no formato de triação.
3- Conquanto o acórdão recorrido realmente não tenha examinado o alegado erro de fato, não há que se falar em omissão na hipótese em que o erro de fato, ainda que reconhecido como existente, não é decisivo para o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão recorrido está assentado também em outros fatos e provas e o fato erroneamente considerado não foi determinante para a conclusão obtida. Precedentes.
4- É inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato. Precedentes.
5- Na hipótese em exame, há a particularidade de que a relação que se pretende seja reconhecida como união estável teve início anteriormente ao casamento do pretenso convivente com terceira pessoa e prosseguiu por 25 anos, já na constância desse matrimônio.
6- No período compreendido entre o início da relação e a celebração do matrimônio entre o convivente e terceira pessoa, não há óbice para que seja reconhecida a existência da união estável, cuja partilha, por se tratar de união iniciada e dissolvida antes da Lei nº 9.278/96, deverá observar a existência de prova do esforço direto e indireto na aquisição do patrimônio amealhado, nos termos da Súmula 380/STF e de precedente desta Corte.
7- No que se refere ao período posterior à celebração do matrimônio, aquela união estável se transmudou juridicamente em um concubinato impuro, mantido entre as partes por 25 anos, na constância da qual adveio prole e que era de ciência inequívoca de todos os envolvidos, de modo que há a equiparação à sociedade de fato e a repercussão patrimonial dessa sociedade deve ser solvida pelo direito obrigacional, de modo que também nesse período haverá a possibilidade de partilha desde que haja a prova do esforço comum na construção patrimonial, nos termos da Súmula 380/STF.
8- Ausente menção, pelas instâncias ordinárias, acerca da existência de provas da participação direta ou indireta da recorrente na construção do patrimônio, sobre quais bens existiriam provas da participação e sobre quais bens comporão a meação da recorrida, impõe-se a remessa das partes à fase de liquidação, ocasião em que essas questões de fato poderão ser adequadamente apuradas.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a existência de união estável entre 1986 e 26/05/1989; (ii) reconhecer a existência de relação concubinária impura e sociedade de fato entre 26/05/1989 e 2014, devendo a partilha, em ambos os períodos e a ser realizada em liquidação de sentença, observar a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição do patrimônio e respeitar a meação da recorrida, invertendo-se a sucumbência. (REsp n. 1.916.031/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
Registre-se que o falecido foi casado com a Senhora Míriam de Sousa Araújo até seu falecimento (id. 50716932), tendo a referida senhora falecido alguns meses depois (id. 51470173). Desse modo, analisando atentamente as provas trazidas aos autos, observo que embora comprovada a existência da relação amorosa entre o extinto e a autora, através de provas documentais, como fotografias e testemunhais, também restou claramente evidenciado que o falecido ainda era casado com a falecida Mirian e mantinha outros relacionamentos extraconjugais, segundo a testemunha Daniel, o que impede o reconhecimento da alegada união estável entre eles.
Tal conclusão pode ser facilmente alcançada diante dos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas, que reconheceram que o de cujus se relacionou com a autora, mas ainda era casado de fato e de direito com a senhora Miriam. Ademais, o fato de existirem correspondências endereçadas ao imóvel da autora com o nome do falecido não é suficiente para comprovar a existência de uma entidade familiar.
Logo, consoante as disposições legais acima transcritas, apesar de a autora ter comprovado o relacionamento amoroso que manteve com o falecido, tenho que efetivamente não é possível reconhecer que ele tenha os contornos de uma união estável, especialmente por não haver a comprovação da affectio maritalis e por não ter ficado comprovada a separação fática de ANTÔNIO CARLOS GOMES DE ARAÚJO e da esposa MIRIAM SOUSA ARAÚJO.
Por fim, não comprovada a união estável, tampouco a colaboração da autora para a aquisição de patrimônio comum, também não é caso de reconhecimento de sociedade de fato, para partilha de bens descritos na inicial. Vejamos mais um entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO E CONCUBINATO IMPURO SIMULTÂNEOS. COMPETÊNCIA. ART. 1.727 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 9º DA LEI 9.278/1996.
JUÍZO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. CASAMENTO CONCOMITANTE. PARTILHA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 380/STF E Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável quando ausente separação de fato ou de direito do cônjuge.
3. A Vara de Família não está impedida de analisar o concubinato impuro, e seus eventuais reflexos jurídicos no âmbito familiar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, não reconhecendo a união estável havida entre N. S. D. S. e ANTÔNIO CARLOS GOMES DE ARAÚJO com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorário advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) a serem pagos pela promovente, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado a presente, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”