Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0843397-35.2019.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]. AUTOR: R. S. D. A.. REU:
V. C. D. P. -. M.,
V. C. D. P..
SENTENÇA
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais e Estéticos, movida por R. S. D. A., em face de CLINICA DE CIRURGIA PLASTICE e
V. C. D. P., todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em sua inicial, que se submeteu a procedimentos cirúrgicos de mastopexia e implante de próteses de silicone nas mamas realizados pelo réu
V. C. D. P. em 22/12/2016. Afirma que, quando da realização do procedimento, os promovidos incorreram em erro médico, alegando que a suspensão não fora adequadamente executada, que as próteses foram implantadas em posições assimétricas e elevadas, bem como que restaram cicatrizes excessivas nas aréolas e marcas pelo uso indevido de dreno, além de ter sido operada em período menstrual, acarretando danos materiais, morais e estéticos.
Por tais razões, requereu a condenação da parte ré em danos materiais, no valor de R$ 23.200,00, em danos morais, na importância de 15 salários mínimos e danos estéticos, no valor equivalente a 15 salários mínimos. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça. Audiência de conciliação inexitosa. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta impugnando a justiça gratuita e sustentando, no mérito, a inexistência de erro médico, a regularidade da técnica adotada (mini-T invertido com retalho de pedículo superior e inclusão de próteses), a ausência de nexo causal e de culpa, bem como a ocorrência de fatores imputáveis à própria paciente pelo descumprimento dos cuidados pós-operatórios.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram documentos. Impugnação à contestação apresentada pela autora, seguida de manifestação requerendo o julgamento do feito. Decisão saneadora rejeitando a impugnação à assistência judiciária gratuita, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial médica. Quesitos apresentados pelas partes. Após substituições do perito e fixação definitiva dos honorários com o devido recolhimento, foi realizada a perícia médica por videoconferência.
Laudo pericial médico acostado aos autos, cuja conclusão foi pela inexistência de erro médico e ausência de falha técnica. A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial, transcorrendo o prazo sem impugnação da autora.
É o relatório.
Decido. DO MÉRITO. Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, verifico que as provas documentais e periciais constantes dos autos são suficientes ao julgamento do mérito, ainda mais considerando a ampla oportunidade das partes se manifestarem a respeito das provas produzidas durante a instrução. Passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Narra a parte autora, em síntese, que se submeteu a procedimento cirúrgico de mastopexia cumulado com mamoplastia de aumento com próteses de silicone realizado pelo réu
V. C. D. P. em 22/12/2016 e que o médico incorreu em erro técnico, não obtendo o resultado esperado de elevação e simetria das mamas, restando cicatrizes e deformidade que exigiram intervenção reparadora posterior por outro profissional. Em contrapartida, a parte ré defende a inexistência de erro médico no caso em tela, sustentando que todo o protocolo médico indicado ao caso fora devidamente seguido, inexistindo imperícia, negligência ou imprudência na condução do ato cirúrgico ou no pós-operatório.
Em que pese tenha a autora apresentado descontentamento com o resultado tardio e assimetria mamária, nenhum elemento probatório produzido permite concluir que tal situação tenha decorrido de falha técnica, negligência ou imperícia do médico demandado. Ao revés, o laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 156845262) foi categórico ao atestar que a paciente apresentava fatores anatômicos predisponentes prévios (hipotrofia mamária, acentuada ptose e flacidez decorrente de significativa perda ponderal anterior de cerca de 16 kg a 20 kg), sendo a técnica cirúrgica empregada (retalho de pedículo superior com inclusão de próteses) plenamente reconhecida e consagrada pela literatura médica para o quadro clínico apresentado (ID 156845262 - Pág. 13-15).
Ademais, restou demonstrado nos autos que a evolução pós-operatória inicial ao longo dos quatro primeiros meses transcorreu dentro da normalidade e sem intercorrências infecciosas ou deiscências (ID 25945741 - Pág. 3 e ID 156845262 - Pág. 14), manifestando-se o quadro de descenso e alteração de contorno apenas em período tardio (após maio de 2017), decorrente de perda progressiva da sustentação tecidual cutâneo-glandular intrínseca da própria paciente, consubstanciando intercorrência multifatorial descrita na literatura médica (efeito "double bubble" / pseudoptose), sem nexo causal com conduta inadequada do cirurgião (ID 156845262 - Pág. 14-16, 20-21).
Outrossim, a perícia judicial esclareceu que o emprego de drenos constitui medida profilática legítima e consagrada na prática cirúrgica, que a realização do ato em período menstrual não configura contraindicação médica nem acarreta aumento significativo de risco ou de sangramento, que a hemostasia e suturas foram adequadamente executadas e que as cicatrizes observadas decorrem naturalmente das incisões inerentes ao procedimento de mastopexia, sem qualquer padrão anômalo ou indicativo de falha técnica (ID 156845262 - Pág. 20, 24-25, 27).
Com efeito, cabia à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando minimamente a existência de falha na prestação dos serviços pela parte ré. Nesse sentido, seguem os arestos: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÕES QUE AFASTARAM ERRO DO PROFISSIONAL. RESULTADO CONFORME O ESPERADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICATIVO NOS AUTOS DE QUE TENHA HAVIDO MÁ PRÁTICA MÉDICA OU RESULTADO DIVERSO DO QUE SE ESPERAVA PELA CLÍNICA MÉDICA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Cirurgia plástica de seios. Alegação da autora de que houve erro do profissional. Perícia médica. Conclusões que afastaram os argumentos da paciente, inclusive sobre o resultado. Ausência de impugnação técnica por assistente. Ausência de juntada de laudo, atestado, ou papel subscrito por cirurgião plástico a indicar erro no procedimento ou resultado diverso do esperado pela clínica médica.
Improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017541-64.2016.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – Erro médico – Cirurgia plástica – Abdominoplastia, mamoplastia e lipoaspiração – Laudo pericial que constatou não haver erro na conduta do facultativo, tampouco nexo causal, asseverando ainda que houve melhora no aspecto estético – Resultado do procedimento visivelmente positivo por meio de fotografias juntadas nos autos – Queixas atuais da paciente que não têm relação com a técnica empregada pelo cirurgião – Sentença de improcedência – Inconformismo da paciente que, entretanto, não procede diante do laudo pericial e demais elementos do acervo probatório – Paciente que referiu ter ficado inicialmente satisfeita com o resultado cirúrgico, porém, após 4 a 5 meses, houve mudança do resultado da cirurgia – Paciente que, entretanto adquiriu 12 Kg (doze quilogramas) de massa corporal após a cirurgia, em pouco tempo – Alegação de que tal ganho de massa corporal seria decorrente de quadro depressivo, agravado pelo resultado da cirurgia, a qual não se sustenta – Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024001-13.2016.8.26.0506; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2023; Data de Registro: 20/08/2023) Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré.
DISPOSITIVO.
Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Expeça alvará, de imediato, para levantamento dos honorários periciais depositados em favor da perita nomeada, conforme dados bancários informados no ID 163262096.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO