Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843484-78.2025.8.15.2001 [Direito de Imagem]
AUTOR: G. R. D. A.REPRESENTANTE:
L. L. R. F. REU: R. W.
C. D. S. A.
SENTENÇA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO DO PRODUTO. ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO (FRAGMENTO METÁLICO). MENOR QUE MASTIGOU O PRODUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 12 DO CDC). EXPOSIÇÃO A RISCO CONCRETO À SAÚDE E À SEGURANÇA. PRESCINDIBILIDADE DA DEGLUTIÇÃO COMPLETA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00 EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 A unidade franqueada que comercializa o produto diretamente ao consumidor integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados pelo fato do produto, sendo inoponíveis ao consumidor final eventuais ajustes contratuais internos firmados com a franqueadora. 2 A disponibilização para consumo de alimento contendo fragmento metálico pontiagudo em seu interior viola o dever de segurança e proteção à saúde (arts. 6º, I, 8º e 12 do CDC), ensejando a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. 3 Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a mastigação ou a introdução na cavidade bucal de alimento contaminado por corpo estranho expõe o consumidor a risco concreto e ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, independentemente da deglutição completa do objeto. 4 Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra proporcional e adequado à gravidade do fato e à vulnerabilidade da vítima infante, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação civil sem ensejar enriquecimento sem causa. 5 Pedido julgado procedente.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por G. R. D. A., menor impúbere, representado por sua genitora
L. L. R. F., em face de R. W.
C. D. S. A. (nome fantasia Loucos por Coxinha), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que, em 14 de julho de 2025, a genitora do autor adquiriu, no quiosque da demandada situado no Shopping Tambiá, nesta Capital, um pacote de salgados pelo valor de R$ 19,00 (dezenove reais). Afirma que, ao iniciar o consumo do produto, o menor sentiu fortes dores ao mastigar e expeliu o alimento, deparando-se com a presença de um fragmento metálico pontiagudo inserido no interior do salgado.
Sustenta que o fornecimento de produto com corpo estranho expôs a criança a risco concreto à saúde e integridade física. Afirma que a criança é portadora do transtorno do espectro autista. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 117042539 a 117045411).
O benefício da gratuidade judiciária foi parcialmente concedido, com o parcelamento das custas iniciais (ID 122486319), as quais foram recolhidas (ID 125546648 e ID 125548864). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 129138671). A parte autora acostou comprovante de conversas travadas com preposta da gerência de qualidade da ré, na qual houve o reconhecimento expresso de que o fragmento metálico encontrado no alimento decorreu de falha na embalagem de insumos da cadeia produtiva (ID 129102387 e ID 129102388).
Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 136099635). Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que opera como mera unidade franqueada e que a responsabilidade pela fabricação caberia à empresa franqueadora. No mérito, alegou que não houve a ingestão completa do corpo estranho nem comprovação de sequelas físicas, sustentando a ausência de dano moral indenizável e a quebra da cadeia de custódia do alimento, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais ou pela fixação de valor meramente simbólico (ID 136099635).
Juntou documentos e o contrato de franquia (ID 136099638, ID 136099639, ID 136532162 a 136532169). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar e reiterando os termos da exordial (ID 156383969). Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória (ID 156876293), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 156982804 e ID 157858239). Instado a se manifestar em razão do interesse de menor incapaz, o Ministério Público do Estado da Paraíba ofertou parecer de mérito opinando pelo afastamento da preliminar e pela procedência do pedido autoral (ID 164171276).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é eminentemente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para o seguro desate da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré não comporta acolhimento.
A demandada integra diretamente a cadeia de consumo na condição de fornecedora e comerciante que realiza o preparo final e a venda direta do produto alimentício ao consumidor adquirente. Ademais, a sistemática de proteção ao consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que auferem proveito econômico com a colocação de produtos e marcas no mercado, conforme preceituam o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do Código De Defesa do Consumidor (CDC).
Eventual estipulação contratual no âmbito do contrato de franquia ou direito de regresso contra fornecedores e franqueadora possui eficácia estritamente interna entre os agentes econômicos, sendo inoponível ao consumidor final. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
O ordenamento consumerista assegura expressamente como direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados pelo fornecimento de produtos considerados nocivos ou perigosos, a teor do art. 6º, inciso I, CDC. Em complemento, o art. 8º da referida norma impõe que os produtos colocados no mercado não devem acarretar riscos à saúde física dos adquirentes. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado que o menor foi surpreendido, durante a mastigação do salgado comercializado pela requerida, com a existência de um fragmento metálico em seu interior (ID 117042542 e ID 117042546).
O defeito de segurança e a procedência do corpo estranho foram expressamente confirmados pela própria gerência de qualidade da rede, que admitiu a inserção do elemento de metal decorrente de insumo utilizado no processo produtivo (ID 129102388). Trata-se de hipótese típica de fato do produto (acidente de consumo), disciplinada pelo art. 12, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de forma objetiva, independentemente da demonstração de culpa, pela reparação dos danos suportados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a diretriz de que a presença de corpo estranho em alimento industrializado configura violação ao dever de segurança, sendo prescindível a deglutição completa do objeto nocivo para a caracterização do abalo moral indenizável, tendo em vista a submissão do consumidor a risco concreto e à violação da incolumidade física e psíquica, conforme assentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO . CORPO ESTRANHO. INGESTÃO. PRESCINDÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO . DANO IN RE IPSA. ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . A 2ª Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aquisição de alimento industrializado, que expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde ou à sua incolumidade física e psíquica, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo desnecessária a ingestão do produto contaminado por corpo estranho para a configuração do dano.
2. O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
3 . Quantia arbitrada que se mostra incapaz de gerar o enriquecimento ilícito do consumidor e suficiente para punir a empresa pela conduta reprovável.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1517591 MG 2015/0041039-5, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) De igual modo é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR .
NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO . RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a indenização por danos morais em virtude da aquisição de produto de gênero alimentício contendo corpo estranho em seu interior, mesmo sem a ingestão de seu conteúdo .
2. A modificação da conclusão do Tribunal originário exigiria deste Tribunal Superior a revisão de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2597336 MG 2024/0095088-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) No caso em apreço, a gravidade mostra-se ainda mais acentuada, haja vista que o consumidor era uma criança de tenra idade, portadora do transtorno de espectro autista, que chegou a mastigar a peça metálica pontiaguda e passando pelo susto e aflição de expelir o metal.
A circunstância de não ter ocorrido a perfuração do trato gastrointestinal consistiu em desfecho fortuito, não elidindo o risco concreto, o abalo psicológico, a repulsa e a quebra intolerável da segurança alimentar. A demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar nenhuma das excludentes taxativas de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação defensiva de "quebra da cadeia de custódia" não afasta a verossimilhança das provas documentais e da própria confissão extrajudicial de preposta da ré (ID 129102388).
Na fixação do montante indenizatório, adota-se o método bifásico, ponderando-se o interesse jurídico tutelado, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da ré ao comercializar alimento contaminado por metal pontiagudo a infante, bem como o porte econômico da demandada e a função pedagógico-preventiva da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. Sopesadas essas particularidades e a gravidade da exposição suportada pela criança, revela-se adequada, justa e proporcional a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade preconizados pela legislação e jurisprudência.
No que tange aos encargos moratórios, tratando-se de ilícito contratual decorrente de relação de consumo, os juros de mora incidem desde a citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para CONDENAR a promovida R. W.
C. D. S. A. a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a contar da citação (art. 405 do Código Civil); Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o trabalho desempenhado na causa.
Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se as partes e o Ministério Público. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito