Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Araruna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ROBERTO RIBEIRO DA SILVA
- Advogado
- TIAGO BASTOS DE ANDRADE (OAB 16242/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARUNA 2ª VARA MISTA Processo nº 0843729-31.2021.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por J. R. R. D. S. em face de sentença que julgou JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015. Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é omissa. O(A) embargado(a) não apresentou resposta aos embargos. Em seguida, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório.
DECIDO. Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Embora o (a)(s) embargante(s) sustente(m) omissão/obscuridade/contradição/erro material na sentença, verifica-se que, no caso concreto, o juízo apreciou a matéria discutida em tópico específico e concluiu pelo indeferimento do pedido de levantamento de valores em favor da parte autora. Ademais, no dispositivo da sentença, determinou providências para fins de levantamento dos valores pela parte ré (ID 77160848).
O não acolhimento das teses debatidas pelas partes não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Em verdade, os fundamentos arguidos pelo(a) embargante (réu) se relacionam ao próprio mérito da demanda, o que já foi analisado por ocasião da prolação da sentença. Ora, o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida.
Desse modo, eventual inconformismo com a decisão deve ser combatido por meio de recurso processual próprio. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão. Também não se prestam ao exame de questão controvertida, o que consistiria em grave distorção do devido processo legal. Os embargos interpostos pela parte autora, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios.
