PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
DESPACHO
Nº do Processo: 0843852-87.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Prisão Civil, Alimentos] (...)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se o comparecimento espontâneo do executado, (...), por meio da juntada de procuração e pedido de habilitação de seu patrono (ID 128044021). A habilitação dos advogados do executado somente foi processada e certificada em 07 de dezembro de 2025 (ID 128547402), com intimação expedida no ID 128547404. Assim, o prazo para pagamento iniciou-se em 09 de dezembro de 2025, conforme indicado nos autos eletrônicos.
Portanto, deixo de conhecer do requerimento de prisão preventiva formulado pela exequente na petição de ID 128812972. A medida postulada, fundamentada em dispositivos do Código de Processo Penal, é manifestamente incabível e teratológica no âmbito de um cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que tramita sob o rito da coerção pessoal (prisão civil), nos termos do artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
A prisão civil por dívida alimentar possui natureza jurídica e requisitos próprios, distintos da prisão preventiva de índole criminal, não se confundindo com esta e não admitindo a aplicação subsidiária de normas penais para sua decretação. Isto posto, devolvo os autos ao cartório. Certifique-se o decurso do prazo assinalado no despacho de ID 125825971, com início em 09 de dezembro de 2025. Havendo apresentação de justificativa ou pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, com ou sem peticionamentos das partes, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito