Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraiba Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Cabedelo 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo nº 0843916-63.2026.8.15.2001 Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/queue Endereço eletrônico: [email protected] Processo número - 0843916-63.2026.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO SETAI YACHT Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS CARVALHO CAMPELO - PA28955 EXECUTADO: MELQUISEDEQUE CLAUDINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, uma vez que o endereço não se encontra de forma correta, informar número do apartamento, do bloco, caso hava, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0843916-63.2026.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO SETAI YACHT Promovido(a): MELQUISEDEQUE CLAUDINO DA SILVA
DESPACHO
Vistos, etc. Antes de ser realizada a citação, depreende-se do memorial atualizado do débito colacionado que o condomínio está a executar os honorários advocatícios convencionados em regimento interno. No entanto, conforme o mais recente entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.187.308/SP, tal cobrança é indevida, não podendo ser repassada ao condômino inadimplente na própria execução do débito, ainda que haja previsão para tanto na convenção ou no regimento interno: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME
1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso10/10/2024 ao gabinete em .10/12/2024 II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastosendoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte.
4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV
DISPOSITIVO
5. Recurso especial conhecido e provido. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculos, desta feita, excluindo a referida cobrança, sob pena de extinção nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição