Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0844119-98.2021.8.15.2001 [Provas]
REQUERENTE: U.
V. D.
C. C. T. M.
L.
REQUERIDO: U. J. P.
C. D. T. M.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos. A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou embargos de declaração em face da sentença que julgou extinta a produção antecipada da prova, em razão da existência de convenção de arbitragem proposta pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MÉDICO LTDA. Alegou que a decisão embargada padeceria de omissão por deixar de condenar a embargada em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que não houve resistência na lide.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante. Intimada para apresentar contrarrazões, a promovente pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC. A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão sentença, haja vista que a questão foi enfrentada na decisão: “Sem honorários sucumbenciais, uma vez que não havendo resistência na apresentação do contrato neste procedimento judicial, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência, consoante entendimento jurisprudencial”. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 16-01-2015). No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a não condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. João Pessoa, datado e assinado no sistema. Juiz de Direito