2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
O processo retornou à fase executiva após a anulação da arrematação do imóvel objeto da lide, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de ID 154904520 e confirmado no julgamento dos embargos de declaração de ID 158769124. Diante do desfazimento do ato, a arrematante, Vero Ativos Ltda., requer a restituição imediata dos valores depositados judicialmente (R$ 121.500,00) e a devolução da comissão paga ao leiloeiro (R$ 24.300,00) [ID 159073701].
Concomitantemente, a Executada Maria do Ceo Dutra Vidal pleiteou a expedição de mandado de reintegração de posse para retomar o imóvel, tendo em vista a cessação dos efeitos da arrematação (ID 156693301). Os autos vieram conclusos para decisão sobre as medidas urgentes de retorno das partes ao estado anterior.
DECIDO. A anulação da arrematação por decisão judicial impõe o retorno das partes ao estado anterior ao ato viciado. Conforme estabelece o art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, invalidada a arrematação, o arrematante tem o direito de ser prontamente restituído dos valores desembolsados. No caso em análise, a Vero Ativos Ltda. comprovou o depósito de R$ 121.500,00 a título de sinal, montante que deve ser devolvido com os acréscimos legais da conta judicial para evitar prejuízos financeiros à empresa que não deu causa à nulidade reconhecida.
Quanto à comissão do leiloeiro, no valor de R$ 24.300,00, a sua retenção após o desfazimento do negócio jurídico configuraria enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Uma vez que o serviço de intermediação teve seu resultado prático frustrado pela declaração de nulidade, o Sr. deve restituir a verba diretamente à arrematante, uma vez que o pagamento perdeu seu fundamento jurídico.
Em relação à posse do imóvel (Apartamento 604 do Residencial Maison Saint Marie), a sua retomada pela Executada é consequência direta e automática da anulação da arrematação. Se o título que legitimava a posse da arrematante foi declarado nulo, a posse deve ser imediatamente restituída à antiga proprietária. Por fim, para assegurar a celeridade no cumprimento das citadas medidas de natureza restitutória, os atos de nova avaliação do bem e o recálculo do débito serão realizados em momento posterior, priorizando-se a regularização da situação patrimonial e possessória das partes afetadas pelo ato anulado.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor de Vero Ativos Ltda., para levantamento do valor de R$ 121.500,00, acrescido dos rendimentos legais da respectiva conta judicial, para a conta bancária indicada na petição de ID 159073701; b) DETERMINO a intimação do leiloeiro oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, para que proceda à devolução da comissão de R$ 24.300,00 diretamente à arrematante, para a conta bancária indicada na petição de ID 159073701, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores; c) DETERMINO a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor de Maria do Ceo Dutra Vidal em relação ao Apartamento 604 do Residencial Maison Saint Marie; Cumpridas as medidas ora determinadas, voltem-me os autos conclusos para a realização dos atos de prosseguimento da execução.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 12 de maio de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
O processo retornou à fase executiva após a anulação da arrematação do imóvel objeto da lide, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de ID 154904520 e confirmado no julgamento dos embargos de declaração de ID 158769124. Diante do desfazimento do ato, a arrematante, Vero Ativos Ltda., requer a restituição imediata dos valores depositados judicialmente (R$ 121.500,00) e a devolução da comissão paga ao leiloeiro (R$ 24.300,00) [ID 159073701].
Concomitantemente, a Executada Maria do Ceo Dutra Vidal pleiteou a expedição de mandado de reintegração de posse para retomar o imóvel, tendo em vista a cessação dos efeitos da arrematação (ID 156693301). Os autos vieram conclusos para decisão sobre as medidas urgentes de retorno das partes ao estado anterior.
DECIDO. A anulação da arrematação por decisão judicial impõe o retorno das partes ao estado anterior ao ato viciado. Conforme estabelece o art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, invalidada a arrematação, o arrematante tem o direito de ser prontamente restituído dos valores desembolsados. No caso em análise, a Vero Ativos Ltda. comprovou o depósito de R$ 121.500,00 a título de sinal, montante que deve ser devolvido com os acréscimos legais da conta judicial para evitar prejuízos financeiros à empresa que não deu causa à nulidade reconhecida.
Quanto à comissão do leiloeiro, no valor de R$ 24.300,00, a sua retenção após o desfazimento do negócio jurídico configuraria enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Uma vez que o serviço de intermediação teve seu resultado prático frustrado pela declaração de nulidade, o Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto deve restituir a verba diretamente à arrematante, uma vez que o pagamento perdeu seu fundamento jurídico.
Em relação à posse do imóvel (Apartamento 604 do Residencial Maison Saint Marie), a sua retomada pela Executada é consequência direta e automática da anulação da arrematação. Se o título que legitimava a posse da arrematante foi declarado nulo, a posse deve ser imediatamente restituída à antiga proprietária. Por fim, para assegurar a celeridade no cumprimento das citadas medidas de natureza restitutória, os atos de nova avaliação do bem e o recálculo do débito serão realizados em momento posterior, priorizando-se a regularização da situação patrimonial e possessória das partes afetadas pelo ato anulado.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor de Vero Ativos Ltda., para levantamento do valor de R$ 121.500,00, acrescido dos rendimentos legais da respectiva conta judicial, para a conta bancária indicada na petição de ID 159073701; b) DETERMINO a intimação do leiloeiro oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, para que proceda à devolução da comissão de R$ 24.300,00 diretamente à arrematante, para a conta bancária indicada na petição de ID 159073701, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores; c) DETERMINO a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor de Maria do Ceo Dutra Vidal em relação ao Apartamento 604 do Residencial Maison Saint Marie; Cumpridas as medidas ora determinadas, voltem-me os autos conclusos para a realização dos atos de prosseguimento da execução.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 12 de maio de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
O processo retornou à fase executiva após a anulação da arrematação do imóvel objeto da lide, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de ID 154904520 e confirmado no julgamento dos embargos de declaração de ID 158769124. Diante do desfazimento do ato, a arrematante, Vero Ativos Ltda., requer a restituição imediata dos valores depositados judicialmente (R$ 121.500,00) e a devolução da comissão paga ao leiloeiro (R$ 24.300,00) [ID 159073701].
Concomitantemente, a Executada Maria do Ceo Dutra Vidal pleiteou a expedição de mandado de reintegração de posse para retomar o imóvel, tendo em vista a cessação dos efeitos da arrematação (ID 156693301). Os autos vieram conclusos para decisão sobre as medidas urgentes de retorno das partes ao estado anterior.
DECIDO. A anulação da arrematação por decisão judicial impõe o retorno das partes ao estado anterior ao ato viciado. Conforme estabelece o art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, invalidada a arrematação, o arrematante tem o direito de ser prontamente restituído dos valores desembolsados. No caso em análise, a Vero Ativos Ltda. comprovou o depósito de R$ 121.500,00 a título de sinal, montante que deve ser devolvido com os acréscimos legais da conta judicial para evitar prejuízos financeiros à empresa que não deu causa à nulidade reconhecida.
Quanto à comissão do leiloeiro, no valor de R$ 24.300,00, a sua retenção após o desfazimento do negócio jurídico configuraria enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Uma vez que o serviço de intermediação teve seu resultado prático frustrado pela declaração de nulidade, o Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto deve restituir a verba diretamente à arrematante, uma vez que o pagamento perdeu seu fundamento jurídico.
Em relação à posse do imóvel (Apartamento 604 do Residencial Maison Saint Marie), a sua retomada pela Executada é consequência direta e automática da anulação da arrematação. Se o título que legitimava a posse da arrematante foi declarado nulo, a posse deve ser imediatamente restituída à antiga proprietária. Por fim, para assegurar a celeridade no cumprimento das citadas medidas de natureza restitutória, os atos de nova avaliação do bem e o recálculo do débito serão realizados em momento posterior, priorizando-se a regularização da situação patrimonial e possessória das partes afetadas pelo ato anulado.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor de Vero Ativos Ltda., para levantamento do valor de R$ 121.500,00, acrescido dos rendimentos legais da respectiva conta judicial, para a conta bancária indicada na petição de ID 159073701; b) DETERMINO a intimação do leiloeiro oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, para que proceda à devolução da comissão de R$ 24.300,00 diretamente à arrematante, para a conta bancária indicada na petição de ID 159073701, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores; c) DETERMINO a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor de Maria do Ceo Dutra Vidal em relação ao Apartamento 604 do Residencial Maison Saint Marie; Cumpridas as medidas ora determinadas, voltem-me os autos conclusos para a realização dos atos de prosseguimento da execução.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 12 de maio de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
O processo retornou à fase executiva após a anulação da arrematação do imóvel objeto da lide, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de ID 154904520 e confirmado no julgamento dos embargos de declaração de ID 158769124. Diante do desfazimento do ato, a arrematante, Vero Ativos Ltda., requer a restituição imediata dos valores depositados judicialmente (R$ 121.500,00) e a devolução da comissão paga ao leiloeiro (R$ 24.300,00) [ID 159073701].
Concomitantemente, a Executada Maria do Ceo Dutra Vidal pleiteou a expedição de mandado de reintegração de posse para retomar o imóvel, tendo em vista a cessação dos efeitos da arrematação (ID 156693301). Os autos vieram conclusos para decisão sobre as medidas urgentes de retorno das partes ao estado anterior.
DECIDO. A anulação da arrematação por decisão judicial impõe o retorno das partes ao estado anterior ao ato viciado. Conforme estabelece o art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, invalidada a arrematação, o arrematante tem o direito de ser prontamente restituído dos valores desembolsados. No caso em análise, a Vero Ativos Ltda. comprovou o depósito de R$ 121.500,00 a título de sinal, montante que deve ser devolvido com os acréscimos legais da conta judicial para evitar prejuízos financeiros à empresa que não deu causa à nulidade reconhecida.
Quanto à comissão do leiloeiro, no valor de R$ 24.300,00, a sua retenção após o desfazimento do negócio jurídico configuraria enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Uma vez que o serviço de intermediação teve seu resultado prático frustrado pela declaração de nulidade, o Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto deve restituir a verba diretamente à arrematante, uma vez que o pagamento perdeu seu fundamento jurídico.
Em relação à posse do imóvel (Apartamento 604 do Residencial Maison Saint Marie), a sua retomada pela Executada é consequência direta e automática da anulação da arrematação. Se o título que legitimava a posse da arrematante foi declarado nulo, a posse deve ser imediatamente restituída à antiga proprietária. Por fim, para assegurar a celeridade no cumprimento das citadas medidas de natureza restitutória, os atos de nova avaliação do bem e o recálculo do débito serão realizados em momento posterior, priorizando-se a regularização da situação patrimonial e possessória das partes afetadas pelo ato anulado.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor de Vero Ativos Ltda., para levantamento do valor de R$ 121.500,00, acrescido dos rendimentos legais da respectiva conta judicial, para a conta bancária indicada na petição de ID 159073701; b) DETERMINO a intimação do leiloeiro oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, para que proceda à devolução da comissão de R$ 24.300,00 diretamente à arrematante, para a conta bancária indicada na petição de ID 159073701, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores; c) DETERMINO a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor de Maria do Ceo Dutra Vidal em relação ao Apartamento 604 do Residencial Maison Saint Marie; Cumpridas as medidas ora determinadas, voltem-me os autos conclusos para a realização dos atos de prosseguimento da execução.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 12 de maio de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
VERO ATIVOS LTDA
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
O processo retornou à fase executiva após a anulação da arrematação do imóvel objeto da lide, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de ID 154904520 e confirmado no julgamento dos embargos de declaração de ID 158769124. Diante do desfazimento do ato, a arrematante, Vero Ativos Ltda., requer a restituição imediata dos valores depositados judicialmente (R$ 121.500,00) e a devolução da comissão paga ao leiloeiro (R$ 24.300,00) [ID 159073701].
Concomitantemente, a Executada Maria do Ceo Dutra Vidal pleiteou a expedição de mandado de reintegração de posse para retomar o imóvel, tendo em vista a cessação dos efeitos da arrematação (ID 156693301). Os autos vieram conclusos para decisão sobre as medidas urgentes de retorno das partes ao estado anterior.
DECIDO. A anulação da arrematação por decisão judicial impõe o retorno das partes ao estado anterior ao ato viciado. Conforme estabelece o art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, invalidada a arrematação, o arrematante tem o direito de ser prontamente restituído dos valores desembolsados. No caso em análise, a Vero Ativos Ltda. comprovou o depósito de R$ 121.500,00 a título de sinal, montante que deve ser devolvido com os acréscimos legais da conta judicial para evitar prejuízos financeiros à empresa que não deu causa à nulidade reconhecida.
Quanto à comissão do leiloeiro, no valor de R$ 24.300,00, a sua retenção após o desfazimento do negócio jurídico configuraria enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Uma vez que o serviço de intermediação teve seu resultado prático frustrado pela declaração de nulidade, o Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto deve restituir a verba diretamente à arrematante, uma vez que o pagamento perdeu seu fundamento jurídico.
Em relação à posse do imóvel (Apartamento 604 do Residencial Maison Saint Marie), a sua retomada pela Executada é consequência direta e automática da anulação da arrematação. Se o título que legitimava a posse da arrematante foi declarado nulo, a posse deve ser imediatamente restituída à antiga proprietária. Por fim, para assegurar a celeridade no cumprimento das citadas medidas de natureza restitutória, os atos de nova avaliação do bem e o recálculo do débito serão realizados em momento posterior, priorizando-se a regularização da situação patrimonial e possessória das partes afetadas pelo ato anulado.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor de Vero Ativos Ltda., para levantamento do valor de R$ 121.500,00, acrescido dos rendimentos legais da respectiva conta judicial, para a conta bancária indicada na petição de ID 159073701; b) DETERMINO a intimação do leiloeiro oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, para que proceda à devolução da comissão de R$ 24.300,00 diretamente à arrematante, para a conta bancária indicada na petição de ID 159073701, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores; c) DETERMINO a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor de Maria do Ceo Dutra Vidal em relação ao Apartamento 604 do Residencial Maison Saint Marie; Cumpridas as medidas ora determinadas, voltem-me os autos conclusos para a realização dos atos de prosseguimento da execução.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 12 de maio de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
Vistos. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba instituiu as Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais, redistribuindo competências e visando à celeridade e efetividade processual. O art. 3º, inciso IV, da Resolução nº 04/2026 estabelece, com clareza, que compete às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais processar e julgar as ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais.
Por outro lado, o parágrafo único do art. 3º da mesma Resolução, invocado pelo Juízo da 2ª Vara Especializada, dispõe que "A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas". A interpretação dada pelo Juízo declinante mostra-se, contudo, equivocada.
Os presentes autos versam sobre uma Execução de Título Extrajudicial, e não sobre uma "liquidação de sentença de ações individuais" prolatada por uma vara cível de origem na fase de conhecimento. A necessidade de recálculo do débito e nova avaliação do bem, determinadas pelo Acórdão, são etapas inerentes à fase executiva e visam restabelecer a liquidez do título, que, embora extrajudicial, foi afetado por vícios procedimentais que ensejaram a anulação de atos.
Tais providências não desvirtuam a natureza original do processo como execução de título extrajudicial. As Varas Especializadas foram criadas, justamente, para concentrar e agilizar o processamento tanto dos cumprimentos de sentença quanto das execuções de títulos extrajudiciais, incluindo todos os incidentes e providências necessárias à sua efetividade. Assim, a realização de cálculos e avaliações em um processo de execução de título extrajudicial é de sua competência, pois tais atos visam justamente à adequação do título à sua plena exigibilidade, de modo a permitir o prosseguimento da execução.
Dessa forma, o presente feito, por sua natureza de Execução de Título Extrajudicial, enquadra-se na competência expressa das Varas Especializadas, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Resolução nº 04/2026 do TJPB. O parágrafo único do referido artigo não se aplica ao caso, pois trata especificamente da liquidação de sentenças proferidas em ações de conhecimento individuais, cuja competência permanece com o juízo que julgou a causa em primeiro grau.
A divergência de entendimento sobre a aplicação da norma, diante da natureza do processo e da fase em que se encontra, configura um conflito negativo de competência.
Ante o exposto, por entender que a competência para processar e julgar a presente Execução de Título Extrajudicial é da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, com fundamento no art. 3º, inciso IV, da Resolução nº 04/2026 do TJPB, art. 66, II do CPC, e considerando a decisão declinatória daquele Juízo (ID 156609478), SUSCITO o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Conforme disposto no art. 953. I e parágrafo único do CPC c/c art. 264 do RITJ/PB, expeça-se ofício dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, remetendo-se a documentação necessária. Aguarde-se a definição do juízo provisório para apreciar as petições de ID 156693301 e ID 156773367, nos termos do art. 955, caput, do CPC. Intimações e diligências de estilo. A seguir, aguarde-se decisão do TJPB acerca do Conflito Negativo de Competência ora suscitado.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), LYSSANDRA BRAGA PEREIRA CARTAXO (OAB 13353/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 14363/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
Vistos. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba instituiu as Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais, redistribuindo competências e visando à celeridade e efetividade processual. O art. 3º, inciso IV, da Resolução nº 04/2026 estabelece, com clareza, que compete às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais processar e julgar as ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais.
Por outro lado, o parágrafo único do art. 3º da mesma Resolução, invocado pelo Juízo da 2ª Vara Especializada, dispõe que "A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas". A interpretação dada pelo Juízo declinante mostra-se, contudo, equivocada.
Os presentes autos versam sobre uma Execução de Título Extrajudicial, e não sobre uma "liquidação de sentença de ações individuais" prolatada por uma vara cível de origem na fase de conhecimento. A necessidade de recálculo do débito e nova avaliação do bem, determinadas pelo Acórdão, são etapas inerentes à fase executiva e visam restabelecer a liquidez do título, que, embora extrajudicial, foi afetado por vícios procedimentais que ensejaram a anulação de atos.
Tais providências não desvirtuam a natureza original do processo como execução de título extrajudicial. As Varas Especializadas foram criadas, justamente, para concentrar e agilizar o processamento tanto dos cumprimentos de sentença quanto das execuções de títulos extrajudiciais, incluindo todos os incidentes e providências necessárias à sua efetividade. Assim, a realização de cálculos e avaliações em um processo de execução de título extrajudicial é de sua competência, pois tais atos visam justamente à adequação do título à sua plena exigibilidade, de modo a permitir o prosseguimento da execução.
Órgão
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de sentença. O Juízo de origem (5ª Vara Cível da Capital) proferiu decisão no ID 116852618, na qual homologou proposta de pagamento parcelado, determinou a expedição da carta de arrematação e mandou emitir o mandado de imissão na posse em favor da empresa arrematante. A executada interpôs recurso contra a referida decisão. O Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu o Acórdão anexado no ID 154944335, dando provimento parcial ao pedido da executada.
A decisão da instância superior determinou a anulação da arrematação e de todos os atos subsequentes, incluindo a carta de arrematação e a imissão na posse. O Acórdão também ordenou a realização de nova avaliação judicial do imóvel e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o recálculo do débito. O Tribunal orientou a exclusão definitiva dos honorários convencionais e a aplicação de novos parâmetros de juros, garantindo à executada o direito de quitar a dívida após a correta retificação do saldo devedor.
Em seguida, o processo foi remetido a esta 2ª Vara Especializada em Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais, sob o fundamento de aplicação da Resolução n. 04/2026 do TJPB.
DECIDO. A questão central para o prosseguimento do processo neste momento envolve a exata definição do valor da dívida e a reavaliação do bem penhorado, providências indispensáveis antes de qualquer novo ato de expropriação. Constato que, no cenário atual, o título executivo não possui liquidez. Existe uma controvérsia pendente de solução contábil e judicial sobre o valor exato a ser cobrado. O Tribunal de Justiça expressamente anulou o leilão anterior e exigiu que a Contadoria Judicial refaça os cálculos para retirar cobranças indevidas apontadas pela executada.
Desse modo, para que a execução avance, exige-se que o Juízo encaminhe e, após a elaboração, receba os novos cálculos da Contadoria, conceda prazo para manifestação das partes em respeito ao contraditório e, somente após superar esse debate, homologue os valores definitivos por meio de decisão judicial. Ocorre que esta 2ª Vara Especializada tem sua competência restrita ao processamento e julgamento de execuções que contenham obrigações líquidas, certas e exigíveis.
A realização de procedimentos de adequação de cálculos, apuração de controvérsias de valores e novas avaliações preparatórias foge da competência desta unidade. Tais medidas são de competência do juízo de origem, por força do parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 04/2026 do TJPB. Constatada a ausência de liquidez do título neste momento processual, a competência para processar estes autos permanece com o juízo que já conduzia a fase de conhecimento e a execução originária.
Somente após a homologação definitiva dos cálculos e o preenchimento de todos os requisitos previstos no art.
4. da referida norma é que se justificaria a remessa do processo a esta unidade especializada. O processo deve, portanto, retornar imediatamente à unidade de origem para o estrito cumprimento das determinações contidas no Acórdão.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente feito. DETERMINO a devolução do processo à 5ª Vara Cível da Capital, com fundamento no art. 3°, parágrafo único, da Resolução n° 04/2026 do TJPB, para que proceda à remessa dos autos à Contadoria Judicial, à nova avaliação do bem e aos demais atos voltados à liquidação do julgado. Cumpra a Secretaria com as diligências necessárias para a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se o exequente, a executada e a arrematante para ciência desta decisão. João Pessoa, 27 de março de 2026. Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), LYSSANDRA BRAGA PEREIRA CARTAXO (OAB 13353/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 14363/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de sentença. O Juízo de origem (5ª Vara Cível da Capital) proferiu decisão no ID 116852618, na qual homologou proposta de pagamento parcelado, determinou a expedição da carta de arrematação e mandou emitir o mandado de imissão na posse em favor da empresa arrematante. A executada interpôs recurso contra a referida decisão. O Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu o Acórdão anexado no ID 154944335, dando provimento parcial ao pedido da executada.
A decisão da instância superior determinou a anulação da arrematação e de todos os atos subsequentes, incluindo a carta de arrematação e a imissão na posse. O Acórdão também ordenou a realização de nova avaliação judicial do imóvel e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o recálculo do débito. O Tribunal orientou a exclusão definitiva dos honorários convencionais e a aplicação de novos parâmetros de juros, garantindo à executada o direito de quitar a dívida após a correta retificação do saldo devedor.
Em seguida, o processo foi remetido a esta 2ª Vara Especializada em Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais, sob o fundamento de aplicação da Resolução n. 04/2026 do TJPB.
DECIDO. A questão central para o prosseguimento do processo neste momento envolve a exata definição do valor da dívida e a reavaliação do bem penhorado, providências indispensáveis antes de qualquer novo ato de expropriação. Constato que, no cenário atual, o título executivo não possui liquidez. Existe uma controvérsia pendente de solução contábil e judicial sobre o valor exato a ser cobrado. O Tribunal de Justiça expressamente anulou o leilão anterior e exigiu que a Contadoria Judicial refaça os cálculos para retirar cobranças indevidas apontadas pela executada.
Desse modo, para que a execução avance, exige-se que o Juízo encaminhe e, após a elaboração, receba os novos cálculos da Contadoria, conceda prazo para manifestação das partes em respeito ao contraditório e, somente após superar esse debate, homologue os valores definitivos por meio de decisão judicial. Ocorre que esta 2ª Vara Especializada tem sua competência restrita ao processamento e julgamento de execuções que contenham obrigações líquidas, certas e exigíveis.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), LYSSANDRA BRAGA PEREIRA CARTAXO (OAB 13353/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 14363/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de sentença. O Juízo de origem (5ª Vara Cível da Capital) proferiu decisão no ID 116852618, na qual homologou proposta de pagamento parcelado, determinou a expedição da carta de arrematação e mandou emitir o mandado de imissão na posse em favor da empresa arrematante. A executada interpôs recurso contra a referida decisão. O Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu o Acórdão anexado no ID 154944335, dando provimento parcial ao pedido da executada.
A decisão da instância superior determinou a anulação da arrematação e de todos os atos subsequentes, incluindo a carta de arrematação e a imissão na posse. O Acórdão também ordenou a realização de nova avaliação judicial do imóvel e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o recálculo do débito. O Tribunal orientou a exclusão definitiva dos honorários convencionais e a aplicação de novos parâmetros de juros, garantindo à executada o direito de quitar a dívida após a correta retificação do saldo devedor.
Em seguida, o processo foi remetido a esta 2ª Vara Especializada em Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais, sob o fundamento de aplicação da Resolução n. 04/2026 do TJPB.
DECIDO. A questão central para o prosseguimento do processo neste momento envolve a exata definição do valor da dívida e a reavaliação do bem penhorado, providências indispensáveis antes de qualquer novo ato de expropriação. Constato que, no cenário atual, o título executivo não possui liquidez. Existe uma controvérsia pendente de solução contábil e judicial sobre o valor exato a ser cobrado. O Tribunal de Justiça expressamente anulou o leilão anterior e exigiu que a Contadoria Judicial refaça os cálculos para retirar cobranças indevidas apontadas pela executada.
Desse modo, para que a execução avance, exige-se que o Juízo encaminhe e, após a elaboração, receba os novos cálculos da Contadoria, conceda prazo para manifestação das partes em respeito ao contraditório e, somente após superar esse debate, homologue os valores definitivos por meio de decisão judicial. Ocorre que esta 2ª Vara Especializada tem sua competência restrita ao processamento e julgamento de execuções que contenham obrigações líquidas, certas e exigíveis.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), LYSSANDRA BRAGA PEREIRA CARTAXO (OAB 13353/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 14363/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de sentença. O Juízo de origem (5ª Vara Cível da Capital) proferiu decisão no ID 116852618, na qual homologou proposta de pagamento parcelado, determinou a expedição da carta de arrematação e mandou emitir o mandado de imissão na posse em favor da empresa arrematante. A executada interpôs recurso contra a referida decisão. O Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu o Acórdão anexado no ID 154944335, dando provimento parcial ao pedido da executada.
A decisão da instância superior determinou a anulação da arrematação e de todos os atos subsequentes, incluindo a carta de arrematação e a imissão na posse. O Acórdão também ordenou a realização de nova avaliação judicial do imóvel e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o recálculo do débito. O Tribunal orientou a exclusão definitiva dos honorários convencionais e a aplicação de novos parâmetros de juros, garantindo à executada o direito de quitar a dívida após a correta retificação do saldo devedor.
Em seguida, o processo foi remetido a esta 2ª Vara Especializada em Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais, sob o fundamento de aplicação da Resolução n. 04/2026 do TJPB.
DECIDO. A questão central para o prosseguimento do processo neste momento envolve a exata definição do valor da dívida e a reavaliação do bem penhorado, providências indispensáveis antes de qualquer novo ato de expropriação. Constato que, no cenário atual, o título executivo não possui liquidez. Existe uma controvérsia pendente de solução contábil e judicial sobre o valor exato a ser cobrado. O Tribunal de Justiça expressamente anulou o leilão anterior e exigiu que a Contadoria Judicial refaça os cálculos para retirar cobranças indevidas apontadas pela executada.
Desse modo, para que a execução avance, exige-se que o Juízo encaminhe e, após a elaboração, receba os novos cálculos da Contadoria, conceda prazo para manifestação das partes em respeito ao contraditório e, somente após superar esse debate, homologue os valores definitivos por meio de decisão judicial. Ocorre que esta 2ª Vara Especializada tem sua competência restrita ao processamento e julgamento de execuções que contenham obrigações líquidas, certas e exigíveis.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), LYSSANDRA BRAGA PEREIRA CARTAXO (OAB 13353/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 14363/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de sentença. O Juízo de origem (5ª Vara Cível da Capital) proferiu decisão no ID 116852618, na qual homologou proposta de pagamento parcelado, determinou a expedição da carta de arrematação e mandou emitir o mandado de imissão na posse em favor da empresa arrematante. A executada interpôs recurso contra a referida decisão. O Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu o Acórdão anexado no ID 154944335, dando provimento parcial ao pedido da executada.
A decisão da instância superior determinou a anulação da arrematação e de todos os atos subsequentes, incluindo a carta de arrematação e a imissão na posse. O Acórdão também ordenou a realização de nova avaliação judicial do imóvel e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o recálculo do débito. O Tribunal orientou a exclusão definitiva dos honorários convencionais e a aplicação de novos parâmetros de juros, garantindo à executada o direito de quitar a dívida após a correta retificação do saldo devedor.
Em seguida, o processo foi remetido a esta 2ª Vara Especializada em Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais, sob o fundamento de aplicação da Resolução n. 04/2026 do TJPB.
DECIDO. A questão central para o prosseguimento do processo neste momento envolve a exata definição do valor da dívida e a reavaliação do bem penhorado, providências indispensáveis antes de qualquer novo ato de expropriação. Constato que, no cenário atual, o título executivo não possui liquidez. Existe uma controvérsia pendente de solução contábil e judicial sobre o valor exato a ser cobrado. O Tribunal de Justiça expressamente anulou o leilão anterior e exigiu que a Contadoria Judicial refaça os cálculos para retirar cobranças indevidas apontadas pela executada.
Desse modo, para que a execução avance, exige-se que o Juízo encaminhe e, após a elaboração, receba os novos cálculos da Contadoria, conceda prazo para manifestação das partes em respeito ao contraditório e, somente após superar esse debate, homologue os valores definitivos por meio de decisão judicial. Ocorre que esta 2ª Vara Especializada tem sua competência restrita ao processamento e julgamento de execuções que contenham obrigações líquidas, certas e exigíveis.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
VERO ATIVOS LTDA
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), LYSSANDRA BRAGA PEREIRA CARTAXO (OAB 13353/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 14363/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de sentença. O Juízo de origem (5ª Vara Cível da Capital) proferiu decisão no ID 116852618, na qual homologou proposta de pagamento parcelado, determinou a expedição da carta de arrematação e mandou emitir o mandado de imissão na posse em favor da empresa arrematante. A executada interpôs recurso contra a referida decisão. O Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu o Acórdão anexado no ID 154944335, dando provimento parcial ao pedido da executada.
A decisão da instância superior determinou a anulação da arrematação e de todos os atos subsequentes, incluindo a carta de arrematação e a imissão na posse. O Acórdão também ordenou a realização de nova avaliação judicial do imóvel e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o recálculo do débito. O Tribunal orientou a exclusão definitiva dos honorários convencionais e a aplicação de novos parâmetros de juros, garantindo à executada o direito de quitar a dívida após a correta retificação do saldo devedor.
Em seguida, o processo foi remetido a esta 2ª Vara Especializada em Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais, sob o fundamento de aplicação da Resolução n. 04/2026 do TJPB.
DECIDO. A questão central para o prosseguimento do processo neste momento envolve a exata definição do valor da dívida e a reavaliação do bem penhorado, providências indispensáveis antes de qualquer novo ato de expropriação. Constato que, no cenário atual, o título executivo não possui liquidez. Existe uma controvérsia pendente de solução contábil e judicial sobre o valor exato a ser cobrado. O Tribunal de Justiça expressamente anulou o leilão anterior e exigiu que a Contadoria Judicial refaça os cálculos para retirar cobranças indevidas apontadas pela executada.
Desse modo, para que a execução avance, exige-se que o Juízo encaminhe e, após a elaboração, receba os novos cálculos da Contadoria, conceda prazo para manifestação das partes em respeito ao contraditório e, somente após superar esse debate, homologue os valores definitivos por meio de decisão judicial. Ocorre que esta 2ª Vara Especializada tem sua competência restrita ao processamento e julgamento de execuções que contenham obrigações líquidas, certas e exigíveis.
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
VERO ATIVOS LTDA
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB)
intime-se o arrematante para iniciar o pagamento dos 75% (setenta e cinco) restantes do valor do bem arrematado e, voltem-me os autos para nova deliberação quanto ao pedido de ID 115374626
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Proposta de Parcelamento do Valor dos Bens Arrematados em Leilão Judicial. Primeiramente quanto à possibilidade de pagamento de bem arrematado em leilão judicial de forma parcelada, o Código de Processo Civil dispõe o artigo 895 que: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de, pelo menos, vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
Em que pese o inciso II mencionar que a proposta de aquisição não possa ser por valor que não seja considerado vil, na prática, a proposta deve estar baseada no valor apresentado no edital para a primeira e segunda praça. Normalmente, o primeiro leilão é pelo valor de avaliação e, o segundo, com um deságio de até 50%. A proposta deve chegar ao leiloeiro até o início de cada praça que queira participar, por escrito, e contendo as condições: mínimo de 25% de entrada e o restante em até 30 parcelas.
No caso dos autos, o arrematante ofereceu o maior lance e apresentou a proposta de parcelamento ao leiloeiro antes do início da 1a praça. Verifica-se também que o valor proposto para arrematação (R$ 486.000,00) é bem próximo da avaliação judicial do imóvel (R$ 500.000,00). Por fim, não se observa qualquer insurgência de demais interessados em relação ao lance ofertado, seja na sua forma de pagamento ao momento da apresentação, de forma que é evidente a inexistência de prejuízo para o exequente, a homologação da proposta de parcelamento já acima descrita.
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), LYSSANDRA BRAGA PEREIRA CARTAXO (OAB 13353/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 14363/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Proposta de Parcelamento do Valor dos Bens Arrematados em Leilão Judicial. Primeiramente quanto à possibilidade de pagamento de bem arrematado em leilão judicial de forma parcelada, o Código de Processo Civil dispõe o artigo 895 que: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de, pelo menos, vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
Em que pese o inciso II mencionar que a proposta de aquisição não possa ser por valor que não seja considerado vil, na prática, a proposta deve estar baseada no valor apresentado no edital para a primeira e segunda praça. Normalmente, o primeiro leilão é pelo valor de avaliação e, o segundo, com um deságio de até 50%. A proposta deve chegar ao leiloeiro até o início de cada praça que queira participar, por escrito, e contendo as condições: mínimo de 25% de entrada e o restante em até 30 parcelas.
No caso dos autos, o arrematante ofereceu o maior lance e apresentou a proposta de parcelamento ao leiloeiro antes do início da 1a praça. Verifica-se também que o valor proposto para arrematação (R$ 486.000,00) é bem próximo da avaliação judicial do imóvel (R$ 500.000,00). Por fim, não se observa qualquer insurgência de demais interessados em relação ao lance ofertado, seja na sua forma de pagamento ao momento da apresentação, de forma que é evidente a inexistência de prejuízo para o exequente, a homologação da proposta de parcelamento já acima descrita.
Dessa forma, HOMOLOGO a proposta de lance parcelado para que o arrematante possa efetuar o pagamento dos 75% (setenta e cinco) restantes do valor dos bens arrematados, conforme proposta. Sobre as parcelas não incidirão juros, apenas o índice de correção monetária. Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
O imóvel ficará hipotecado como garantia do pagamento da arrematação. Em caso de inadimplemento, fica o exequente autorizado a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido. Em havendo a resolução da arrematação, o bem voltará a leilão e o arrematante perderá o que pagou. Noutro norte, extrai-se dos autos que o exequente requer a condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios e custas judiciais, em razão da perda do status de hipossuficiência (ID 114496661).
Pois bem. Analisando os embargos à execução em apenso, verifica-se que a executada é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 44819036 dos autos n° 0815390-62.2021.8.15.2001. Assim, cabe ao impugnante demonstrar, de forma suficiente, eventual mudança na situação econômica da parte beneficiária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, o que se verifica no presente caso. No caso dos autos, verifica-se que a executada é pessoa idosa, aposentada pelo INSS (ID 114561623) e portadora de diversas comorbidades, conforme ID 113022470 e seguintes, não havendo qualquer elemento concreto que demonstre alteração substancial e efetiva de sua condição de hipossuficiência que justifique a revogação do benefício da gratuidade de justiça ou a imposição de custas e honorários sucumbenciais.
A mera existência de saldo remanescente da arrematação não implica, por si só, acréscimo patrimonial livre e disponível em favor da executada, mas sim um resultado da satisfação parcial do débito executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de condenação da executada em custas processuais e honorários advocatícios, inclusive dos honorários convencionais, eis que estes se confundem com a sucumbência, mantendo-se hígido o benefício da gratuidade de justiça concedido. Intimem-se. Decorrido o prazo para interposição de recurso, se manifestação, expeçam-se as cartas de arrematação e os mandados de entrega de bem, para o caso dos bens móveis, e imissão na posse, para o caso dos bens imóveis.
Após, intime-se o exequente para iniciar o pagamento dos 75% (setenta e cinco) restantes do valor do bem arrematado.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, excluindo-se os valores referentes às custas processuais e honorários advocatícios, inclusive os honorários convencionais. Outrossim, com relação ao valor das parcelas, deverão permanecer depositados em conta judicial, até o pagamento total, a fim de ser calculado o valor ser restituído a parte executada, tendo em vista o valor do bem ser superior ao valor do débito executado.
Determino a suspensão do processo até a quitação do parcelamento. Transcorrido o prazo da suspensão, independentemente de conclusão, remetam-se os autos a contadoria judicial para calcular o valor a ser destinado ao exequente, bem como o valor a ser restituído a parte executada.
Cumpra-se com urgência. Intimações e Diligências necessárias. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
Vistos, etc. Extrai-se dos autos petição da parte executada (ID 114231040), requerendo a suspensão das hastas públicas designadas para os dias 10/06/2025 e 15/07/2025, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de intimação pessoal da executada, pessoa idosa e enferma; e b) alegação de excesso de execução, decorrente de iliquidez, inexigibilidade do débito e irregularidade nos valores cobrados. No caso vertente, o presente feito tramita há quase nove anos sem que a executada tenha demonstrado qualquer interesse em quitar a dívida, oriunda de taxas de condomínio em atraso.
Após a rejeição dos embargos à execução, conforme cópia de sentença proferida no Processo nº 0815390-62.2021.8.15.2001 (ID 59348429), foi deferido o pedido de penhora e avaliação do imóvel objeto da lide (ID 59454966), sendo a medida devidamente realizada, conforme ID 60976291. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à intimação, destaca-se que o art. 244, IV do CPC, invocado pela executada, trata da vedação à citação de pessoa doente, enquanto grave o seu estado, o que não se aplica ao presente caso, pois o ato processual em análise é de intimação para alienação judicial (leilão).
Nesse sentido, o art. 889, I, do CPC, dispõe que o executado será cientificado da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência, “por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo”. No caso dos autos, a decisão de ID 110813629 determinou a intimação da executada por meio do procurador constituído nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, salvo se o ato depender de providência exclusivamente pessoal, o que não se verifica na espécie.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA . , DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR . DESNECESSIDADE. , DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE .
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
Vistos, etc. Extrai-se dos autos petição da parte executada (ID 114231040), requerendo a suspensão das hastas públicas designadas para os dias 10/06/2025 e 15/07/2025, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de intimação pessoal da executada, pessoa idosa e enferma; e b) alegação de excesso de execução, decorrente de iliquidez, inexigibilidade do débito e irregularidade nos valores cobrados. No caso vertente, o presente feito tramita há quase nove anos sem que a executada tenha demonstrado qualquer interesse em quitar a dívida, oriunda de taxas de condomínio em atraso.
Após a rejeição dos embargos à execução, conforme cópia de sentença proferida no Processo nº 0815390-62.2021.8.15.2001 (ID 59348429), foi deferido o pedido de penhora e avaliação do imóvel objeto da lide (ID 59454966), sendo a medida devidamente realizada, conforme ID 60976291. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à intimação, destaca-se que o art. 244, IV do CPC, invocado pela executada, trata da vedação à citação de pessoa doente, enquanto grave o seu estado, o que não se aplica ao presente caso, pois o ato processual em análise é de intimação para alienação judicial (leilão).
Nesse sentido, o art. 889, I, do CPC, dispõe que o executado será cientificado da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência, “por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo”. No caso dos autos, a decisão de ID 110813629 determinou a intimação da executada por meio do procurador constituído nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, salvo se o ato depender de providência exclusivamente pessoal, o que não se verifica na espécie.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA . , DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR . DESNECESSIDADE. , DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE .
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
Advogados
LYSSANDRA BRAGA PEREIRA CARTAXO (OAB 13353/PB), JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 14363/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844154-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
DECISÃO
Vistos, etc. Extrai-se dos autos petição da parte executada (ID 114231040), requerendo a suspensão das hastas públicas designadas para os dias 10/06/2025 e 15/07/2025, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de intimação pessoal da executada, pessoa idosa e enferma; e b) alegação de excesso de execução, decorrente de iliquidez, inexigibilidade do débito e irregularidade nos valores cobrados. No caso vertente, o presente feito tramita há quase nove anos sem que a executada tenha demonstrado qualquer interesse em quitar a dívida, oriunda de taxas de condomínio em atraso.
Após a rejeição dos embargos à execução, conforme cópia de sentença proferida no Processo nº 0815390-62.2021.8.15.2001 (ID 59348429), foi deferido o pedido de penhora e avaliação do imóvel objeto da lide (ID 59454966), sendo a medida devidamente realizada, conforme ID 60976291. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à intimação, destaca-se que o art. 244, IV do CPC, invocado pela executada, trata da vedação à citação de pessoa doente, enquanto grave o seu estado, o que não se aplica ao presente caso, pois o ato processual em análise é de intimação para alienação judicial (leilão).
Nesse sentido, o art. 889, I, do CPC, dispõe que o executado será cientificado da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência, “por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo”. No caso dos autos, a decisão de ID 110813629 determinou a intimação da executada por meio do procurador constituído nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, salvo se o ato depender de providência exclusivamente pessoal, o que não se verifica na espécie.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA . , DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR . DESNECESSIDADE. , DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE .
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864864-07.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Verifico por prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado no Id nº 111500956, dado o transcurso temporal desde o referido requerimento até a presente data.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.. Decorrendo in albis referido prazo, intime-se, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, a parte autora, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), LYSSANDRA BRAGA PEREIRA CARTAXO (OAB 13353/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 14363/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864864-07.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Verifico por prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado no Id nº 111500956, dado o transcurso temporal desde o referido requerimento até a presente data.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.. Decorrendo in albis referido prazo, intime-se, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, a parte autora, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Maio 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844154-34.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das partes da petição do leiloeiro de ID 112068099 João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20259 eventos
Edital
E
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
EDITAL DE LEILÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3208-2400 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0844154-34.2016.8.15.2001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO(S): MARIA DO CEO DUTRA VIDAL DATAS: 1º Leilão no dia 10/06/2025 a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á o 2º Leilão, no dia 15/07/2025, a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão, Art. 21 da Resolução CNJ nº 236 de 13/07/2016. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. VALOR DA DÍVIDA: R$ 216.391,25 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e noventa e um reais, e vinte e cinco centavos) em 03 de abril de 2024.
BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 604, do Edifício Residencial Maison Saint Marie, localizado na Rua Silvino Lopes, 410, bairro de Tambaú, João Pessoa/PB, conforme Certidão do Imóvel (ID Num. 4980890 - Pág. 1), composto de: varanda, sala de jantar e estar, três quartos sendo um suíte, BWC social, cozinha, área de serviço, dependência completa de empregada e uma vaga de garagem, com área real privativa da unidade de 84,1500m², área real de uso comum pertinente a unidade de 49,9445m², área real total da unidade de 131,0945m².
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Março 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844154-34.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação das partes acerca do edital de leilão ID 109175445 (DATAS: 1º Leilão no dia 10/04/2025 a partir das 09hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á o 2º Leilão, no dia 15/05/2025, a partir das 09hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.), bem como a defensoria pública e terceiros interessados.
Certifico ainda que foi expeido mandado de intimação da parte executada no ID 108112983 João Pessoa-PB, em 13 de março de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 . No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0844154-34.2016.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais]
DECISÃO
Vistos, etc. Posto que nulo o leilão por vício atinente à citação da executada, necessária sua remarcação. Desse modo, designo desde de já para o dia 10/04/2025, às 09:00 horas, no Fórum local, a hasta pública do referido bem. Que, conforme modificações introduzidas no CPC, há possibilidade de ofertar valor inferior ao da avaliação desde a primeira hasta pública, somente sendo considerado preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação.
Ressalto que o preço mínimo de arrematação está estipulado em valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Designo 2ª Praça (leilão), para dia 15/05/2025, às 09:00 horas.
Publique-se o despacho em nota de foro. Afixe-se cópia no local de costume, certificando-se nos autos esta providência.
Intime-se o devedor, por mandado, advertindo-o da sanção prevista no § 6º do art. 903 do novo CPC, no endereço informado junto ao ID 100591420, qual seja: Rua Cel. Valdevino Lobo nº 37, Centro, Brejo do Cruz, PB – Cep: 58.890-000. Mantenho o sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, CPF 954.***.***-68, com endereço à Rua Maria Margarida de Andrade, 189, Portal do Poço, Cabedelo/PB, CEP 58106-072, telefone (83) 9.9685-6653, e-mail:[email protected], para funcionar como Leiloeiro ad-hoc neste processo, o qual já está devidamente cadastrado no feito.
Ressalte-se que fica desde já autorizado o leilão virtual, devendo o leiloeiro comunicar ao juízo.
Intime-se o mencionado leiloeiro para assinar termo de compromisso.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
2024
4 eventos
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844154-34.2016.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON SAINT MARIA em face de MARIA DO CEO DUTRA VIDAL, ambos qualificados nos autos, em que o embargante alega obscuridade e contradição na decisão proferida sob o ID 88548481. Afirma que a publicação do despacho no diário já é suficiente para atender à intimação da executada, o que, em tese, retira a fundamentação do juízo sobre a nulidade do leilão por ausência de intimação.
Outrossim, alega que a intimação pessoal da executada é desnecessária, uma vez que houve ciência dada ao advogado ou Defensoria Pública. Havendo defensoria cadastrada na defesa da ré, sustenta, portanto, que não há irregularidade na intimação, posto que a própria defensoria foi intimada. Logo, requer que a decisão seja modificada para manter a validade do leilão realizado nos autos. Intimada a parte executada para se manifestar, manteve-se inerte.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração servem para sanar contradição, omissão ou erro material cometido em decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 e seguintes do CPC. A questão suscitada pelo exequente não merece guarida, tampouco demonstra ser cabível para sua análise em embargos declaratórios. Ocorre que a executada, a princípio foi intimada pessoalmente, sendo desnecessário, se a intimação fosse regular, a ciência de seu patrono para demonstrar sua intimação.
Contudo, conforme apontado na decisão ora recorrida, quem recebeu a intimação foi a síndica do condomínio exequente, e não a própria executada, o que revela que há inobservância da intimação pessoal, diante da ausência de comprovação de que houve inequívoca ciência do leilão por parte da ré. Ora, havendo nos autos o endereço atual da executada, não motivos para não intimá-la pessoalmente do leilão designado, portanto, a ciência deve ser demonstrada pela intimação pessoal.
Fevereiro 20243 eventos
Edital
E
2023
8 eventos
Dezembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 5ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844154-34.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que enviei o alvará para o banco. João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário
Setembro 20235 eventos
Intimação
D
Julho 20231 evento
Intimação
D
Março 20231 evento
Edital
E
Dessa forma, o presente feito, por sua natureza de Execução de Título Extrajudicial, enquadra-se na competência expressa das Varas Especializadas, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Resolução nº 04/2026 do TJPB. O parágrafo único do referido artigo não se aplica ao caso, pois trata especificamente da liquidação de sentenças proferidas em ações de conhecimento individuais, cuja competência permanece com o juízo que julgou a causa em primeiro grau.
A divergência de entendimento sobre a aplicação da norma, diante da natureza do processo e da fase em que se encontra, configura um conflito negativo de competência.
Ante o exposto, por entender que a competência para processar e julgar a presente Execução de Título Extrajudicial é da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, com fundamento no art. 3º, inciso IV, da Resolução nº 04/2026 do TJPB, art. 66, II do CPC, e considerando a decisão declinatória daquele Juízo (ID 156609478), SUSCITO o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Conforme disposto no art. 953. I e parágrafo único do CPC c/c art. 264 do RITJ/PB, expeça-se ofício dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, remetendo-se a documentação necessária. Aguarde-se a definição do juízo provisório para apreciar as petições de ID 156693301 e ID 156773367, nos termos do art. 955, caput, do CPC. Intimações e diligências de estilo. A seguir, aguarde-se decisão do TJPB acerca do Conflito Negativo de Competência ora suscitado.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
A realização de procedimentos de adequação de cálculos, apuração de controvérsias de valores e novas avaliações preparatórias foge da competência desta unidade. Tais medidas são de competência do juízo de origem, por força do parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 04/2026 do TJPB. Constatada a ausência de liquidez do título neste momento processual, a competência para processar estes autos permanece com o juízo que já conduzia a fase de conhecimento e a execução originária.
Somente após a homologação definitiva dos cálculos e o preenchimento de todos os requisitos previstos no art.
4. da referida norma é que se justificaria a remessa do processo a esta unidade especializada. O processo deve, portanto, retornar imediatamente à unidade de origem para o estrito cumprimento das determinações contidas no Acórdão.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente feito. DETERMINO a devolução do processo à 5ª Vara Cível da Capital, com fundamento no art. 3°, parágrafo único, da Resolução n° 04/2026 do TJPB, para que proceda à remessa dos autos à Contadoria Judicial, à nova avaliação do bem e aos demais atos voltados à liquidação do julgado. Cumpra a Secretaria com as diligências necessárias para a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se o exequente, a executada e a arrematante para ciência desta decisão. João Pessoa, 27 de março de 2026. Juíza de Direito
A realização de procedimentos de adequação de cálculos, apuração de controvérsias de valores e novas avaliações preparatórias foge da competência desta unidade. Tais medidas são de competência do juízo de origem, por força do parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 04/2026 do TJPB. Constatada a ausência de liquidez do título neste momento processual, a competência para processar estes autos permanece com o juízo que já conduzia a fase de conhecimento e a execução originária.
Somente após a homologação definitiva dos cálculos e o preenchimento de todos os requisitos previstos no art.
4. da referida norma é que se justificaria a remessa do processo a esta unidade especializada. O processo deve, portanto, retornar imediatamente à unidade de origem para o estrito cumprimento das determinações contidas no Acórdão.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente feito. DETERMINO a devolução do processo à 5ª Vara Cível da Capital, com fundamento no art. 3°, parágrafo único, da Resolução n° 04/2026 do TJPB, para que proceda à remessa dos autos à Contadoria Judicial, à nova avaliação do bem e aos demais atos voltados à liquidação do julgado. Cumpra a Secretaria com as diligências necessárias para a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se o exequente, a executada e a arrematante para ciência desta decisão. João Pessoa, 27 de março de 2026. Juíza de Direito
A realização de procedimentos de adequação de cálculos, apuração de controvérsias de valores e novas avaliações preparatórias foge da competência desta unidade. Tais medidas são de competência do juízo de origem, por força do parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 04/2026 do TJPB. Constatada a ausência de liquidez do título neste momento processual, a competência para processar estes autos permanece com o juízo que já conduzia a fase de conhecimento e a execução originária.
Somente após a homologação definitiva dos cálculos e o preenchimento de todos os requisitos previstos no art.
4. da referida norma é que se justificaria a remessa do processo a esta unidade especializada. O processo deve, portanto, retornar imediatamente à unidade de origem para o estrito cumprimento das determinações contidas no Acórdão.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente feito. DETERMINO a devolução do processo à 5ª Vara Cível da Capital, com fundamento no art. 3°, parágrafo único, da Resolução n° 04/2026 do TJPB, para que proceda à remessa dos autos à Contadoria Judicial, à nova avaliação do bem e aos demais atos voltados à liquidação do julgado. Cumpra a Secretaria com as diligências necessárias para a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se o exequente, a executada e a arrematante para ciência desta decisão. João Pessoa, 27 de março de 2026. Juíza de Direito
A realização de procedimentos de adequação de cálculos, apuração de controvérsias de valores e novas avaliações preparatórias foge da competência desta unidade. Tais medidas são de competência do juízo de origem, por força do parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 04/2026 do TJPB. Constatada a ausência de liquidez do título neste momento processual, a competência para processar estes autos permanece com o juízo que já conduzia a fase de conhecimento e a execução originária.
Somente após a homologação definitiva dos cálculos e o preenchimento de todos os requisitos previstos no art.
4. da referida norma é que se justificaria a remessa do processo a esta unidade especializada. O processo deve, portanto, retornar imediatamente à unidade de origem para o estrito cumprimento das determinações contidas no Acórdão.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente feito. DETERMINO a devolução do processo à 5ª Vara Cível da Capital, com fundamento no art. 3°, parágrafo único, da Resolução n° 04/2026 do TJPB, para que proceda à remessa dos autos à Contadoria Judicial, à nova avaliação do bem e aos demais atos voltados à liquidação do julgado. Cumpra a Secretaria com as diligências necessárias para a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se o exequente, a executada e a arrematante para ciência desta decisão. João Pessoa, 27 de março de 2026. Juíza de Direito
A realização de procedimentos de adequação de cálculos, apuração de controvérsias de valores e novas avaliações preparatórias foge da competência desta unidade. Tais medidas são de competência do juízo de origem, por força do parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 04/2026 do TJPB. Constatada a ausência de liquidez do título neste momento processual, a competência para processar estes autos permanece com o juízo que já conduzia a fase de conhecimento e a execução originária.
Somente após a homologação definitiva dos cálculos e o preenchimento de todos os requisitos previstos no art.
4. da referida norma é que se justificaria a remessa do processo a esta unidade especializada. O processo deve, portanto, retornar imediatamente à unidade de origem para o estrito cumprimento das determinações contidas no Acórdão.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente feito. DETERMINO a devolução do processo à 5ª Vara Cível da Capital, com fundamento no art. 3°, parágrafo único, da Resolução n° 04/2026 do TJPB, para que proceda à remessa dos autos à Contadoria Judicial, à nova avaliação do bem e aos demais atos voltados à liquidação do julgado. Cumpra a Secretaria com as diligências necessárias para a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se o exequente, a executada e a arrematante para ciência desta decisão. João Pessoa, 27 de março de 2026. Juíza de Direito
Dessa forma, HOMOLOGO a proposta de lance parcelado para que o arrematante possa efetuar o pagamento dos 75% (setenta e cinco) restantes do valor dos bens arrematados, conforme proposta. Sobre as parcelas não incidirão juros, apenas o índice de correção monetária. Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
O imóvel ficará hipotecado como garantia do pagamento da arrematação. Em caso de inadimplemento, fica o exequente autorizado a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido. Em havendo a resolução da arrematação, o bem voltará a leilão e o arrematante perderá o que pagou. Noutro norte, extrai-se dos autos que o exequente requer a condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios e custas judiciais, em razão da perda do status de hipossuficiência (ID 114496661).
Pois bem. Analisando os embargos à execução em apenso, verifica-se que a executada é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 44819036 dos autos n° 0815390-62.2021.8.15.2001. Assim, cabe ao impugnante demonstrar, de forma suficiente, eventual mudança na situação econômica da parte beneficiária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, o que se verifica no presente caso. No caso dos autos, verifica-se que a executada é pessoa idosa, aposentada pelo INSS (ID 114561623) e portadora de diversas comorbidades, conforme ID 113022470 e seguintes, não havendo qualquer elemento concreto que demonstre alteração substancial e efetiva de sua condição de hipossuficiência que justifique a revogação do benefício da gratuidade de justiça ou a imposição de custas e honorários sucumbenciais.
A mera existência de saldo remanescente da arrematação não implica, por si só, acréscimo patrimonial livre e disponível em favor da executada, mas sim um resultado da satisfação parcial do débito executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de condenação da executada em custas processuais e honorários advocatícios, inclusive dos honorários convencionais, eis que estes se confundem com a sucumbência, mantendo-se hígido o benefício da gratuidade de justiça concedido. Intimem-se. Decorrido o prazo para interposição de recurso, se manifestação, expeçam-se as cartas de arrematação e os mandados de entrega de bem, para o caso dos bens móveis, e imissão na posse, para o caso dos bens imóveis.
Após, intime-se o exequente para iniciar o pagamento dos 75% (setenta e cinco) restantes do valor do bem arrematado.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, excluindo-se os valores referentes às custas processuais e honorários advocatícios, inclusive os honorários convencionais. Outrossim, com relação ao valor das parcelas, deverão permanecer depositados em conta judicial, até o pagamento total, a fim de ser calculado o valor ser restituído a parte executada, tendo em vista o valor do bem ser superior ao valor do débito executado.
Determino a suspensão do processo até a quitação do parcelamento. Transcorrido o prazo da suspensão, independentemente de conclusão, remetam-se os autos a contadoria judicial para calcular o valor a ser destinado ao exequente, bem como o valor a ser restituído a parte executada.
Cumpra-se com urgência. Intimações e Diligências necessárias. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
ART. 889, II
ART. 186, § 2º
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se (ii) o executado, intimado por intermédio da Defensoria Pública, também deveria ter sido cientificado pessoalmente acerca da alienação judicial do bem .
3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese .
4. O art. 186, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz, a requerimento da Defensoria Pública, determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
5 . O executado será cientificado, por meio do advogado ou do defensor público, quanto à alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
6. Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública.
7 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1840376 RJ 2019/0289687-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que indique incapacidade civil da executada. A mera existência de enfermidades graves não implica presunção legal de incapacidade processual.
Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, não há indícios de ilegalidade nos cálculos apresentados pelo exequente que sejam cognoscíveis de ofício. Trata-se de matéria que exige dilação probatória, própria dos embargos à execução - os quais, no presente caso, foram regularmente opostos e rejeitados no processo conexo nº 0815390-62.2021.8.15.2001 (ID 59348429), sem que tenha havido qualquer reforma da decisão.
Dessa forma, não se constatando qualquer nulidade nos atos processuais praticados, impõe-se o regular prosseguimento do leilão nas datas designadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da executada. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
ART. 889, II
ART. 186, § 2º
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se (ii) o executado, intimado por intermédio da Defensoria Pública, também deveria ter sido cientificado pessoalmente acerca da alienação judicial do bem .
3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese .
4. O art. 186, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz, a requerimento da Defensoria Pública, determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
5 . O executado será cientificado, por meio do advogado ou do defensor público, quanto à alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
6. Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública.
7 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1840376 RJ 2019/0289687-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que indique incapacidade civil da executada. A mera existência de enfermidades graves não implica presunção legal de incapacidade processual.
Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, não há indícios de ilegalidade nos cálculos apresentados pelo exequente que sejam cognoscíveis de ofício. Trata-se de matéria que exige dilação probatória, própria dos embargos à execução - os quais, no presente caso, foram regularmente opostos e rejeitados no processo conexo nº 0815390-62.2021.8.15.2001 (ID 59348429), sem que tenha havido qualquer reforma da decisão.
Dessa forma, não se constatando qualquer nulidade nos atos processuais praticados, impõe-se o regular prosseguimento do leilão nas datas designadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da executada. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
ART. 889, II
ART. 186, § 2º
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se (ii) o executado, intimado por intermédio da Defensoria Pública, também deveria ter sido cientificado pessoalmente acerca da alienação judicial do bem .
3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese .
4. O art. 186, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz, a requerimento da Defensoria Pública, determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
5 . O executado será cientificado, por meio do advogado ou do defensor público, quanto à alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
6. Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública.
7 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1840376 RJ 2019/0289687-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que indique incapacidade civil da executada. A mera existência de enfermidades graves não implica presunção legal de incapacidade processual.
Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, não há indícios de ilegalidade nos cálculos apresentados pelo exequente que sejam cognoscíveis de ofício. Trata-se de matéria que exige dilação probatória, própria dos embargos à execução - os quais, no presente caso, foram regularmente opostos e rejeitados no processo conexo nº 0815390-62.2021.8.15.2001 (ID 59348429), sem que tenha havido qualquer reforma da decisão.
Dessa forma, não se constatando qualquer nulidade nos atos processuais praticados, impõe-se o regular prosseguimento do leilão nas datas designadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da executada. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
art. 337
arts. 351
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), LYSSANDRA BRAGA PEREIRA CARTAXO (OAB 13353/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 14363/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844154-34.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das partes da petição do leiloeiro de ID 112068099 João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), LYSSANDRA BRAGA PEREIRA CARTAXO (OAB 13353/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 14363/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844154-34.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das partes da petição do leiloeiro de ID 112068099 João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), LYSSANDRA BRAGA PEREIRA CARTAXO (OAB 13353/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 14363/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844154-34.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das partes da petição do leiloeiro de ID 112068099 João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), LYSSANDRA BRAGA PEREIRA CARTAXO (OAB 13353/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB), JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 14363/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844154-34.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das partes da petição do leiloeiro de ID 112068099 João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Registrado na matrícula n.º 76.001, do Cartório Eunápio Torres. AVALIAÇÃO: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em 15 de julho de 2022. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Silvino Lopes, 410, bairro de Tambaú, João Pessoa/PB. ÔNUS: Consta Penhora sob n.º de ordem R-4, referente ao processo de n.º 0844154-34.2016.8.15.2001; e outros eventuais ônus constantes da matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3208-2400 interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente. Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances. Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015. Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected]. O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 30 (trinta) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3208-2400 ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR:
01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão;
02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA:
01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação;
02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015).
03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB Telefone(s): (83) 3208-2400 DAS DÍVIDAS DOS BENS:
01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias;
02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN;
03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante;
04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) MARIA DO CEO DUTRA VIDAL, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 10 de abril de 2025. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
INTIMAÇÃO DO
DESPACHO:
DECISÃO
Vistos. Considerando a ausência de intimação da executada (ID 110586966) e da publicação do edital da hasta pública (ID 110574197), determino o cancelamento do leilão designado para o próximo dia 10/04/2025, sendo portanto, necessária sua remarcação. Desse modo, designo desde de já para o dia 10/06/2025, às 09:00 horas, no Fórum local, a hasta pública do referido bem. Que, conforme modificações introduzidas no CPC, há possibilidade de ofertar valor inferior ao da avaliação desde a primeira hasta pública, somente sendo considerado preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação.
Ressalto que o preço mínimo de arrematação está estipulado em valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Designo 2ª Praça (leilão), para dia 15/07/2025, às 09:00 horas.
Publique-se o despacho em nota de foro. Afixe-se cópia no local de costume, certificando-se nos autos esta providência. Considerando a certidão de ID 110586966, INTIME-SE o exequente para indicar novo endereço para fins de intimação da devedora e, em seguida, INTIME-SE a devedora, por mandado, no endereço indicado pelo exequente. Mantenho o sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, CPF 954.***.***-68, com endereço à Rua Maria Margarida de Andrade, 189, Portal do Poço, Cabedelo/PB, CEP 58106-072, telefone (83) 9.9685-6653, e-mail:[email protected], para funcionar como Leiloeiro ad-hoc neste processo, o qual já está devidamente cadastrado no feito.
Ressalte-se que fica desde já autorizado o leilão virtual, devendo o leiloeiro comunicar ao juízo.
Intime-se o mencionado leiloeiro para ciência desta decisão, com urgência, e assinar termo de compromisso. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema.
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
INTIMAÇÃO DO
DESPACHO:
DECISÃO
Vistos. Considerando a ausência de intimação da executada (ID 110586966) e da publicação do edital da hasta pública (ID 110574197), determino o cancelamento do leilão designado para o próximo dia 10/04/2025, sendo portanto, necessária sua remarcação. Desse modo, designo desde de já para o dia 10/06/2025, às 09:00 horas, no Fórum local, a hasta pública do referido bem. Que, conforme modificações introduzidas no CPC, há possibilidade de ofertar valor inferior ao da avaliação desde a primeira hasta pública, somente sendo considerado preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação.
Ressalto que o preço mínimo de arrematação está estipulado em valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Designo 2ª Praça (leilão), para dia 15/07/2025, às 09:00 horas.
Publique-se o despacho em nota de foro. Afixe-se cópia no local de costume, certificando-se nos autos esta providência. Considerando a certidão de ID 110586966, INTIME-SE o exequente para indicar novo endereço para fins de intimação da devedora e, em seguida, INTIME-SE a devedora, por mandado, no endereço indicado pelo exequente. Mantenho o sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, CPF 954.***.***-68, com endereço à Rua Maria Margarida de Andrade, 189, Portal do Poço, Cabedelo/PB, CEP 58106-072, telefone (83) 9.9685-6653, e-mail:[email protected], para funcionar como Leiloeiro ad-hoc neste processo, o qual já está devidamente cadastrado no feito.
Ressalte-se que fica desde já autorizado o leilão virtual, devendo o leiloeiro comunicar ao juízo.
Intime-se o mencionado leiloeiro para ciência desta decisão, com urgência, e assinar termo de compromisso. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema.
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
INTIMAÇÃO DA
DECISÃO :
DECISÃO
Vistos. Considerando a ausência de intimação da executada (ID 110586966) e da publicação do edital da hasta pública (ID 110574197), determino o cancelamento do leilão designado para o próximo dia 10/04/2025, sendo portanto, necessária sua remarcação. Desse modo, designo desde de já para o dia 10/06/2025, às 09:00 horas, no Fórum local, a hasta pública do referido bem. Que, conforme modificações introduzidas no CPC, há possibilidade de ofertar valor inferior ao da avaliação desde a primeira hasta pública, somente sendo considerado preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação.
Ressalto que o preço mínimo de arrematação está estipulado em valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Designo 2ª Praça (leilão), para dia 15/07/2025, às 09:00 horas.
Publique-se o despacho em nota de foro. Afixe-se cópia no local de costume, certificando-se nos autos esta providência. Considerando a certidão de ID 110586966, INTIME-SE o exequente para indicar novo endereço para fins de intimação da devedora e, em seguida, INTIME-SE a devedora, por mandado, no endereço indicado pelo exequente. Mantenho o sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, CPF 954.***.***-68, com endereço à Rua Maria Margarida de Andrade, 189, Portal do Poço, Cabedelo/PB, CEP 58106-072, telefone (83) 9.9685-6653, e-mail:[email protected], para funcionar como Leiloeiro ad-hoc neste processo, o qual já está devidamente cadastrado no feito.
Ressalte-se que fica desde já autorizado o leilão virtual, devendo o leiloeiro comunicar ao juízo.
Intime-se o mencionado leiloeiro para ciência desta decisão, com urgência, e assinar termo de compromisso. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema.
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
INTIAÇÃO DA
DECISÃO :
DECISÃO
Vistos. Requerida, pela executada, a intimação do exequente para se manifestar sobre suspensão das hastas publicas para quitação da dívida. Manifestação espontânea do exequente informando desinteresse. Diante da decisão de ID 59454966 que deferiu o pedido de penhora do imóvel gerador do débito da presente execução e do entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.840.274/PR), indefiro o pedido de adiamento das hastas públicas (ID 109860573).
Intimem-se. Certifique-se o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 103744276.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
INTIAÇÃO DA
DECISÃO :
DECISÃO
Vistos. Requerida, pela executada, a intimação do exequente para se manifestar sobre suspensão das hastas publicas para quitação da dívida. Manifestação espontânea do exequente informando desinteresse. Diante da decisão de ID 59454966 que deferiu o pedido de penhora do imóvel gerador do débito da presente execução e do entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.840.274/PR), indefiro o pedido de adiamento das hastas públicas (ID 109860573).
Intimem-se. Certifique-se o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 103744276.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
INTIAÇÃO DA
DECISÃO :
DECISÃO
Vistos. Requerida, pela executada, a intimação do exequente para se manifestar sobre suspensão das hastas publicas para quitação da dívida. Manifestação espontânea do exequente informando desinteresse. Diante da decisão de ID 59454966 que deferiu o pedido de penhora do imóvel gerador do débito da presente execução e do entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.840.274/PR), indefiro o pedido de adiamento das hastas públicas (ID 109860573).
Intimem-se. Certifique-se o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 103744276.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
INTIAÇÃO DA
DECISÃO :
DECISÃO
Vistos. Requerida, pela executada, a intimação do exequente para se manifestar sobre suspensão das hastas publicas para quitação da dívida. Manifestação espontânea do exequente informando desinteresse. Diante da decisão de ID 59454966 que deferiu o pedido de penhora do imóvel gerador do débito da presente execução e do entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.840.274/PR), indefiro o pedido de adiamento das hastas públicas (ID 109860573).
Intimem-se. Certifique-se o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 103744276.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
INTIAÇÃO DA
DECISÃO :
DECISÃO
Vistos. Requerida, pela executada, a intimação do exequente para se manifestar sobre suspensão das hastas publicas para quitação da dívida. Manifestação espontânea do exequente informando desinteresse. Diante da decisão de ID 59454966 que deferiu o pedido de penhora do imóvel gerador do débito da presente execução e do entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.840.274/PR), indefiro o pedido de adiamento das hastas públicas (ID 109860573).
Intimem-se. Certifique-se o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 103744276.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Art. 308
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844154-34.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação das partes acerca do edital de leilão ID 109175445 (DATAS: 1º Leilão no dia 10/04/2025 a partir das 09hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á o 2º Leilão, no dia 15/05/2025, a partir das 09hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.), bem como a defensoria pública e terceiros interessados.
Certifico ainda que foi expeido mandado de intimação da parte executada no ID 108112983 João Pessoa-PB, em 13 de março de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844154-34.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação das partes acerca do edital de leilão ID 109175445 (DATAS: 1º Leilão no dia 10/04/2025 a partir das 09hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á o 2º Leilão, no dia 15/05/2025, a partir das 09hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.), bem como a defensoria pública e terceiros interessados.
Certifico ainda que foi expeido mandado de intimação da parte executada no ID 108112983 João Pessoa-PB, em 13 de março de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844154-34.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação das partes acerca do edital de leilão ID 109175445 (DATAS: 1º Leilão no dia 10/04/2025 a partir das 09hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação; não havendo lance, seguir-se-á o 2º Leilão, no dia 15/05/2025, a partir das 09hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.), bem como a defensoria pública e terceiros interessados.
Certifico ainda que foi expeido mandado de intimação da parte executada no ID 108112983 João Pessoa-PB, em 13 de março de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Ler na íntegra
Recolher
Sendo assim, a decisão não merece nenhuma correção, inexistindo cabimento para os embargos opostos. O que se denota é que o inconformismo do exequente é questionar a própria decisão, contra a qual cabe recurso próprio e não por embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação acima delineada, rejeito os Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE, para determinar o prosseguimento da execução.
Intime-se as partes para tomarem ciência da presente decisão, inclusive, o defensor público da executada para sua ciência. Decorrido o prazo sem recurso, intime-se o arrematante para indicar os dados bancários de sua titularidade para devolução dos valores. Após, conclusos para designação de novo leilão. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0844154-34.2016.8.15.2001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO(S): MARIA DO CEO DUTRA VIDAL DATAS: 1º Leilão no dia 26/03/2024 a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 02/05/2024, a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. VALOR DA CAUSA: R$ 218.187,70 (duzentos e dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e setenta centavos) em 20 de setembro de 2023.
BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 604, do Edifício Residencial Maison Saint Marie, localizado na Rua Silvino Lopes, 410, bairro de Tambaú, João Pessoa/PB, conforme Certidão do Imóvel (ID Num. 4980890 - Pág. 1), composto de: varanda, sala de jantar e estar, três quartos sendo um suíte, BWC social, cozinha, área de serviço, dependência completa de empregada e uma vaga de garagem, com área real privativa da unidade de 84,1500m², área real de uso comum pertinente a unidade de 49,9445m², área real total da unidade de 131,0945m².
Registrado na matrícula n.º 76.001, do Cartório Eunápio Torres. AVALIAÇÃO: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em 15 de julho de 2022. ÔNUS: Consta Alienação Fiduciária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0844154-34.2016.8.15.2001; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR:
01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão;
02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA:
01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação;
02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015).
03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS:
01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias;
02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN;
03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante;
04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) MARIA DO CEO DUTRA VIDAL, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 8 de fevereiro de 2024. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Edital
E
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0844154-34.2016.8.15.2001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE EXECUTADO(S): MARIA DO CEO DUTRA VIDAL DATAS: 1º Leilão no dia 26/03/2024 a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 02/05/2024, a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. VALOR DA CAUSA: R$ 218.187,70 (duzentos e dezoito mil, cento e oitenta e sete reais e setenta centavos) em 20 de setembro de 2023.
BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 604, do Edifício Residencial Maison Saint Marie, localizado na Rua Silvino Lopes, 410, bairro de Tambaú, João Pessoa/PB, conforme Certidão do Imóvel (ID Num. 4980890 - Pág. 1), composto de: varanda, sala de jantar e estar, três quartos sendo um suíte, BWC social, cozinha, área de serviço, dependência completa de empregada e uma vaga de garagem, com área real privativa da unidade de 84,1500m², área real de uso comum pertinente a unidade de 49,9445m², área real total da unidade de 131,0945m².
Registrado na matrícula n.º 76.001, do Cartório Eunápio Torres. AVALIAÇÃO: (quinhentos mil reais) em 15 de julho de 2022. ÔNUS: Consta Alienação Fiduciária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0844154-34.2016.8.15.2001; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme nclusive os débitos de natureza propter rem, conforme § 1º, ambos do CPC/2015.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844154-34.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Posto que nulo o leilão por vício atinente ao procedimento, especificamente a ausência de edital, necessária sua remarcação. Desse modo, designo desde de já para o dia 26/03/2024, às 09:00 horas, no Fórum local, a hasta pública do referido bem. Que, conforme modificações introduzidas no CPC, há possibilidade de ofertar valor inferior ao da avaliação desde a primeira hasta pública, somente sendo considerado preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação.
Ressalto que o preço mínimo de arrematação está estipulado em valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Designo 2ª Praça (leilão), para dia 02/05/2024, às 09:00 horas.
Publique-se o despacho em nota de foro. Afixe-se cópia no local de costume, certificando-se nos autos esta providência.
Intime-se o devedor, por mandado, advertindo-o da sanção prevista no § 6º do art. 903 do novo CPC, ficando a sua intimação consumada pela publicação do despacho, caso não seja o mesmo encontrado pelo Oficial de Justiça. Mantenho o sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, CPF 954.***.***-68, com endereço à Rua Maria Margarida de Andrade, 189, Portal do Poço, Cabedelo/PB, CEP 58106-072, telefone (83) 9.9685-6653, e-mail:[email protected], para funcionar como Leiloeiro ad-hoc neste processo, o qual já está devidamente cadastrado no feito.
Ressalte-se que fica desde já autorizado o leilão virtual, devendo o leiloeiro comunicar ao juízo.
Intime-se o mencionado leiloeiro para assinar termo de compromisso.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844154-34.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o leilão foi concretizado, consoante auto de arrematação no ID 78848617, contudo, provido de vício processual que impõe a nulidade do ato. Explica-se. Este juízo deferiu a alienação judicial no ID 76232674 e designou a primeira e segunda praça, determinando as providências necessárias ao leiloeiro, tendo em vista sua nomeação, bem como determinou a intimação pessoal do executado.
Acerca da intimação da parte executada, dispõe o art. 889, I, do CPC, que o executado ficará ciente da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, “por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo”. De fato não houve êxito na intimação da executada nas ocasiões em que o oficial de justiça tentou fazê-la, conforme ID 77092862 e ID 77095622.
Embora seja a parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação não precisa ser feita necessariamente de forma pessoal, de sorte que o ato de permitir a intimação por meio da curadoria somente constitui hipótese temerária e que pode causar nulidade futura no processo, mormente pela ausência de conhecimento do executado, nas hipóteses legais em que se exige a intimação pessoal, o que não é o caso.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 889, II, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 186, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se (ii) o executado, intimado por intermédio da Defensoria Pública, também deveria ter sido cientificado pessoalmente acerca da alienação judicial do bem.
3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
4. O art. 186, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz, a requerimento da Defensoria Pública, determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
5. O executado será cientificado, por meio do advogado ou do defensor público, quanto à alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
6. Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública.
7. Recurso especial não provido. (REsp 1840376 /RJ RECURSO ESPECIAL 2019/0289687-4, RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 25/05/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 02/06/2021) grifei) Por esta razão, não obstante nenhuma evidência de que a parte executada foi realmente intimada, ou petição do defensor público informando a ciência no feito acerca das praças, a intimação é válida através do defensor.
De outra banda, percebe-se o não atendimento do que dispõe o Código de Processo Civil, eis que não se constata nos autos a publicação de edital, acarretando nulidade processual do ato. Além disso, em que pese o leiloeiro informar no ID 77198959 que é responsável pela confecção do edital, também há informações no sentido de que a publicação no Diário Oficial da Justiça seria a cargo da Serventia Judicial.
Por conseguinte, caberia ao cartório proceder com a publicação do edital no diário de justiça, após o envio pelo leiloeiro via e-mail. Contudo, não há nos autos nenhuma evidência de que o edital foi devidamente confeccionado e publicado no diário oficial, de modo que, mesmo diante dessa lacuna, foi efetuado o leilão e arrematado o bem. Ou seja, o leiloeiro sequer comprovou nos autos que apresentou o edital feito para viabilizar sua publicação pela secretaria.
O CPC determina em seu art. 884, I, a incumbência do leiloeiro para efetuar a publicação do edital, assim como em seu art. 886, caput, estabelece taxativamente que o leilão para a alienação judicial do bem penhorado será precedido de publicação de edital. Além disso, cabe ao leiloeiro tomar as providências para a maior divulgação da alienação, sendo o edital publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data do leilão, consoante art. 887, § 1º, do CPC.
Não há notícias que o edital foi publicado e que sequer tenha sido jornal de ampla circulação local em momento anterior ao dia do leilão. O que implica dizer que é nulo o ato expropriatório por manifesta inobservância dos procedimentos necessários para realizar a alienação. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO - INVALIDADE DO EDITAL - PUBLICAÇÃO TARDIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS - ARREMATAÇÃO DESCONSTITUÍDA.
1) Com efeito, o texto da lei processual é taxativo ao exigir que o leilão para a alienação judicial de bem penhorado será precedido da publicação do edital com antecedência mínima de cinco dias da data marcada para o leilão e em sítio eletrônico na rede mundial de computadores, designado pelo juízo da execução, ou, conforme o caso, ou edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local nos termos do art. 887, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
2) Assim, a publicação do edital de leilão realizada apenas com a sua afixação em local de costume não supre a formalidade prevista no art. 887, § 3º do CPC, que exige a concomitante publicação do edital, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de cinco dias da data do leilão, conforme determina o § 2º do referido artigo.
3) Portanto, deve ser anulado o leilão e, consequentemente, a arrematação, realizado sem observância das prescrições legais quanto à publicidade da praça, por causar, na espécie, manifesto prejuízo aos executados, mormente porque no primeiro leilão não compareceram interessados e no segundo leilão o imóvel penhorado foi arrematado pela metade do valor da sua avaliação.
4) No edital do leilão de bem penhorado, além de outros conteúdos obrigatórios, também deve constar a "menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados", sob pena de nulidade do procedimento expropriatório, nos termos do art. 886, VI do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0472.11.005109-2/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Indeferimento do pedido de cancelamento de leilão de imóvel – Alegação de nulidade do leilão eletrônico.
ADMISSIBILIDADE: Ausência de prova da publicação do edital do leilão na rede mundial de computadores ou em jornal de ampla circulação local. Art. 887 do CPC. Perda superveniente do objeto não verificada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131022-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Sob qualquer prisma dos autos, verifica-se que o leilão realizado está provido de vício absoluto que impõe a nulidade do ato, sobretudo, pela ausência de publicação do edital do leilão.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e no que acima argumentou, não homologo a arrematação, para DECLARAR a nulidade do leilão do imóvel penhorado sob o auto de arrematação inserido no ID 78848617, devendo ser realizado outro leilão após as retificações devidas, atendendo ao que acima ficou estabelecido. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem. Cadastre-se o arrematante no PJE como terceiro interessado e o intime, pessoalmente, para informar nos autos conta bancária de sua titularidade para efeito de devolução dos valores pagos pela arrematação e pela comissão.
Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844154-34.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o leilão foi concretizado, consoante auto de arrematação no ID 78848617, contudo, provido de vício processual que impõe a nulidade do ato. Explica-se. Este juízo deferiu a alienação judicial no ID 76232674 e designou a primeira e segunda praça, determinando as providências necessárias ao leiloeiro, tendo em vista sua nomeação, bem como determinou a intimação pessoal do executado.
Acerca da intimação da parte executada, dispõe o art. 889, I, do CPC, que o executado ficará ciente da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, “por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo”. De fato não houve êxito na intimação da executada nas ocasiões em que o oficial de justiça tentou fazê-la, conforme ID 77092862 e ID 77095622.
Embora seja a parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação não precisa ser feita necessariamente de forma pessoal, de sorte que o ato de permitir a intimação por meio da curadoria somente constitui hipótese temerária e que pode causar nulidade futura no processo, mormente pela ausência de conhecimento do executado, nas hipóteses legais em que se exige a intimação pessoal, o que não é o caso.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 889, II, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 186, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se (ii) o executado, intimado por intermédio da Defensoria Pública, também deveria ter sido cientificado pessoalmente acerca da alienação judicial do bem.
3. Não viola os a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844154-34.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o leilão foi concretizado, consoante auto de arrematação no ID 78848617, contudo, provido de vício processual que impõe a nulidade do ato. Explica-se. Este juízo deferiu a alienação judicial no ID 76232674 e designou a primeira e segunda praça, determinando as providências necessárias ao leiloeiro, tendo em vista sua nomeação, bem como determinou a intimação pessoal do executado.
Acerca da intimação da parte executada, dispõe o art. 889, I, do CPC, que o executado ficará ciente da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, “por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo”. De fato não houve êxito na intimação da executada nas ocasiões em que o oficial de justiça tentou fazê-la, conforme ID 77092862 e ID 77095622.
Embora seja a parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação não precisa ser feita necessariamente de forma pessoal, de sorte que o ato de permitir a intimação por meio da curadoria somente constitui hipótese temerária e que pode causar nulidade futura no processo, mormente pela ausência de conhecimento do executado, nas hipóteses legais em que se exige a intimação pessoal, o que não é o caso.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 889, II, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 186, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se (ii) o executado, intimado por intermédio da Defensoria Pública, também deveria ter sido cientificado pessoalmente acerca da alienação judicial do bem.
3. Não viola os a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844154-34.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o leilão foi concretizado, consoante auto de arrematação no ID 78848617, contudo, provido de vício processual que impõe a nulidade do ato. Explica-se. Este juízo deferiu a alienação judicial no ID 76232674 e designou a primeira e segunda praça, determinando as providências necessárias ao leiloeiro, tendo em vista sua nomeação, bem como determinou a intimação pessoal do executado.
Acerca da intimação da parte executada, dispõe o art. 889, I, do CPC, que o executado ficará ciente da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, “por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo”. De fato não houve êxito na intimação da executada nas ocasiões em que o oficial de justiça tentou fazê-la, conforme ID 77092862 e ID 77095622.
Embora seja a parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação não precisa ser feita necessariamente de forma pessoal, de sorte que o ato de permitir a intimação por meio da curadoria somente constitui hipótese temerária e que pode causar nulidade futura no processo, mormente pela ausência de conhecimento do executado, nas hipóteses legais em que se exige a intimação pessoal, o que não é o caso.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 889, II, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 186, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se (ii) o executado, intimado por intermédio da Defensoria Pública, também deveria ter sido cientificado pessoalmente acerca da alienação judicial do bem.
3. Não viola os a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO (OAB 22742/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844154-34.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o leilão foi concretizado, consoante auto de arrematação no ID 78848617, contudo, provido de vício processual que impõe a nulidade do ato. Explica-se. Este juízo deferiu a alienação judicial no ID 76232674 e designou a primeira e segunda praça, determinando as providências necessárias ao leiloeiro, tendo em vista sua nomeação, bem como determinou a intimação pessoal do executado.
Acerca da intimação da parte executada, dispõe o art. 889, I, do CPC, que o executado ficará ciente da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, “por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo”. De fato não houve êxito na intimação da executada nas ocasiões em que o oficial de justiça tentou fazê-la, conforme ID 77092862 e ID 77095622.
Embora seja a parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação não precisa ser feita necessariamente de forma pessoal, de sorte que o ato de permitir a intimação por meio da curadoria somente constitui hipótese temerária e que pode causar nulidade futura no processo, mormente pela ausência de conhecimento do executado, nas hipóteses legais em que se exige a intimação pessoal, o que não é o caso.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 889, II, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 186, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se (ii) o executado, intimado por intermédio da Defensoria Pública, também deveria ter sido cientificado pessoalmente acerca da alienação judicial do bem.
3. Não viola os a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE
Advogados
ANTONINO STROPP CAMINHA (OAB 15010/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844154-34.2016.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, diante da certidão do leiloeiro nomeado, informando a ausência do valor do imóvel a ser leiloado (ID 75326693) e a não realização do leilão, verifico que em certidão de ID 60976272, há indicação do valor do referido imóvel. Desse modo, designo desde já para o dia 04/09/2023, às 09:00 horas, no Fórum Local, a hasta pública do referido bem. Que, conforme modificações introduzidas no CPC, há possibilidade de ofertar valor inferior ao da avaliação desde a primeira hasta pública, somente sendo considerado preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Ressalto que o preço mínimo de arrematação está estipulado em valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Designo 2ª Praça (leilão), para o dia 03/10/2023, às 09:00 horas.
Publique-se o despacho em nota de foro. Afixe-se cópia no local de costume, certificando-se nos autos esta providência.
Intime-se o devedor, por mandado, advertindo-o da sanção prevista no § 6º do art. 903 do CPC, ficando a sua intimação consumada pela publicação do despacho, caso não seja o referido encontrado pelo Oficial de Justiça. Designo o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto, CPF 954.***.***-68, com endereço à Rua Maria Margarida de Andrade, 189, Portal do Poço, Cabedelo/PB, CEP 58106-072, telefone (83) 9.9685-6653, e-mail:[email protected], para funcionar como Leiloeiro ad-hoc neste processo.
Intime-se o mencionado leiloeiro para assinar termo de compromisso.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA DO CEO DUTRA VIDAL
EDITAL DE LEILÃO (PRAZO: 15 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE LEILÃO. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSO: 0844154-34.2016.8.15.2001. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por NOME: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON SAINT MARIE Endereço: R SILVINO LOPES, 410, EDF MAISON SAINTE MARIE, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 em desfavor de Nome: MARIA DO CEO DUTRA VIDAL Endereço: R SILVINO LOPES, 410, AP 604 EDF MAISON SAINT MARIE, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 ,Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR AS PARTES DO LEILÃO.
No caso vertente, percebe-se que o feito se arrasta acerca de 07 anos sem que a executada demonstrasse qualquer interesse em quitar a dívida, oriunda de taxas de condomínio em atraso. Tal assertiva se mostra do Acordo celebrado (ID 61057578), até então não cumprido pela ré, sequer demonstrado seu interesse para tal. Rejeitados os Embargos à Execução, conforme cópia de Sentença proferida no Proc. N. 0815390-62.2021.8.15.2001 (ID 59348429), realizada a penhora e avaliação do imóvel objeto da lide (ID 60976291), intimada a executada a respeito, em nada se opôs, apenas requereu que fosse oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para fins de Certidão, uma vez que não possuía condições de arcar com o custo do documento (ID 65896413).
Posto isso, entendo que não assiste razão para maiores discussões, senão DEFERIR a pretensão do exequente (ID 69054835), Em consequência, Desse modo, DESIGNO desde já o dia 22/05/2023, às 9:00 horas, no Fórum local, a hasta pública do referido bem. Que, conforme modificações introduzidas no CPC, há possibilidade de ofertar valor inferior ao da avaliação desde a primeira hasta pública, somente sendo considerado preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação.
Ressalto que o preço mínimo de arrematação está estipulado em valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Na oportunidade, DESIGNO a 2ª Praça/Leilão para dia 27/06/2023, às 9:00 horas. Afixe-se cópia no local de costume, certificando-se nos autos esta providência. INTIME-SE o devedor, por mandado, advertindo-o da sanção prevista no § 6º do art. 903 do novo CPC, ficando a sua intimação consumada pela publicação do despacho, caso não seja o mesmo encontrado pelo Oficial de Justiça.
Designo o Serventuário da Justiça CARLOS SIQUEIRA JÚNIOR para funcionar nos autos como Leiloeiro “ad-hoc” neste processo, uma vez que desde meados do ano de 1992 já vem exercendo tal função neste Foro da Capital. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 15 de março de 2023. Eu, ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM. Juiz de Direito.
R$ 500.000,00
artigos 903, § 5º, i
artigo 908
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR:
01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão;
02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA:
01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação;
02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015).
03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS:
01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias;
02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN;
03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante;
04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) MARIA DO CEO DUTRA VIDAL, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 8 de fevereiro de 2024. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
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arts. 489, § 1º, IV
4. O art. 186, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz, a requerimento da Defensoria Pública, determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
5. O executado será cientificado, por meio do advogado ou do defensor público, quanto à alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
6. Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública.
7. Recurso especial não provido. (REsp 1840376 /RJ RECURSO ESPECIAL 2019/0289687-4, RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 25/05/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 02/06/2021) grifei) Por esta razão, não obstante nenhuma evidência de que a parte executada foi realmente intimada, ou petição do defensor público informando a ciência no feito acerca das praças, a intimação é válida através do defensor.
De outra banda, percebe-se o não atendimento do que dispõe o Código de Processo Civil, eis que não se constata nos autos a publicação de edital, acarretando nulidade processual do ato. Além disso, em que pese o leiloeiro informar no ID 77198959 que é responsável pela confecção do edital, também há informações no sentido de que a publicação no Diário Oficial da Justiça seria a cargo da Serventia Judicial.
Por conseguinte, caberia ao cartório proceder com a publicação do edital no diário de justiça, após o envio pelo leiloeiro via e-mail. Contudo, não há nos autos nenhuma evidência de que o edital foi devidamente confeccionado e publicado no diário oficial, de modo que, mesmo diante dessa lacuna, foi efetuado o leilão e arrematado o bem. Ou seja, o leiloeiro sequer comprovou nos autos que apresentou o edital feito para viabilizar sua publicação pela secretaria.
O CPC determina em seu art. 884, I, a incumbência do leiloeiro para efetuar a publicação do edital, assim como em seu art. 886, caput, estabelece taxativamente que o leilão para a alienação judicial do bem penhorado será precedido de publicação de edital. Além disso, cabe ao leiloeiro tomar as providências para a maior divulgação da alienação, sendo o edital publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data do leilão, consoante art. 887, § 1º, do CPC.
Não há notícias que o edital foi publicado e que sequer tenha sido jornal de ampla circulação local em momento anterior ao dia do leilão. O que implica dizer que é nulo o ato expropriatório por manifesta inobservância dos procedimentos necessários para realizar a alienação. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO - INVALIDADE DO EDITAL - PUBLICAÇÃO TARDIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS - ARREMATAÇÃO DESCONSTITUÍDA.
1) Com efeito, o texto da lei processual é taxativo ao exigir que o leilão para a alienação judicial de bem penhorado será precedido da publicação do edital com antecedência mínima de cinco dias da data marcada para o leilão e em sítio eletrônico na rede mundial de computadores, designado pelo juízo da execução, ou, conforme o caso, ou edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local nos termos do art. 887, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
2) Assim, a publicação do edital de leilão realizada apenas com a sua afixação em local de costume não supre a formalidade prevista no art. 887, § 3º do CPC, que exige a concomitante publicação do edital, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de cinco dias da data do leilão, conforme determina o § 2º do referido artigo.
3) Portanto, deve ser anulado o leilão e, consequentemente, a arrematação, realizado sem observância das prescrições legais quanto à publicidade da praça, por causar, na espécie, manifesto prejuízo aos executados, mormente porque no primeiro leilão não compareceram interessados e no segundo leilão o imóvel penhorado foi arrematado pela metade do valor da sua avaliação.
4) No edital do leilão de bem penhorado, além de outros conteúdos obrigatórios, também deve constar a "menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados", sob pena de nulidade do procedimento expropriatório, nos termos do art. 886, VI do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0472.11.005109-2/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Indeferimento do pedido de cancelamento de leilão de imóvel – Alegação de nulidade do leilão eletrônico.
ADMISSIBILIDADE: Ausência de prova da publicação do edital do leilão na rede mundial de computadores ou em jornal de ampla circulação local. Art. 887 do CPC. Perda superveniente do objeto não verificada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131022-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Sob qualquer prisma dos autos, verifica-se que o leilão realizado está provido de vício absoluto que impõe a nulidade do ato, sobretudo, pela ausência de publicação do edital do leilão.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e no que acima argumentou, não homologo a arrematação, para DECLARAR a nulidade do leilão do imóvel penhorado sob o auto de arrematação inserido no ID 78848617, devendo ser realizado outro leilão após as retificações devidas, atendendo ao que acima ficou estabelecido. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem. Cadastre-se o arrematante no PJE como terceiro interessado e o intime, pessoalmente, para informar nos autos conta bancária de sua titularidade para efeito de devolução dos valores pagos pela arrematação e pela comissão.
Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição
arts. 489, § 1º, IV
4. O art. 186, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz, a requerimento da Defensoria Pública, determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
5. O executado será cientificado, por meio do advogado ou do defensor público, quanto à alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
6. Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública.
7. Recurso especial não provido. (REsp 1840376 /RJ RECURSO ESPECIAL 2019/0289687-4, RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 25/05/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 02/06/2021) grifei) Por esta razão, não obstante nenhuma evidência de que a parte executada foi realmente intimada, ou petição do defensor público informando a ciência no feito acerca das praças, a intimação é válida através do defensor.
De outra banda, percebe-se o não atendimento do que dispõe o Código de Processo Civil, eis que não se constata nos autos a publicação de edital, acarretando nulidade processual do ato. Além disso, em que pese o leiloeiro informar no ID 77198959 que é responsável pela confecção do edital, também há informações no sentido de que a publicação no Diário Oficial da Justiça seria a cargo da Serventia Judicial.
Por conseguinte, caberia ao cartório proceder com a publicação do edital no diário de justiça, após o envio pelo leiloeiro via e-mail. Contudo, não há nos autos nenhuma evidência de que o edital foi devidamente confeccionado e publicado no diário oficial, de modo que, mesmo diante dessa lacuna, foi efetuado o leilão e arrematado o bem. Ou seja, o leiloeiro sequer comprovou nos autos que apresentou o edital feito para viabilizar sua publicação pela secretaria.
O CPC determina em seu art. 884, I, a incumbência do leiloeiro para efetuar a publicação do edital, assim como em seu art. 886, caput, estabelece taxativamente que o leilão para a alienação judicial do bem penhorado será precedido de publicação de edital. Além disso, cabe ao leiloeiro tomar as providências para a maior divulgação da alienação, sendo o edital publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data do leilão, consoante art. 887, § 1º, do CPC.
Não há notícias que o edital foi publicado e que sequer tenha sido jornal de ampla circulação local em momento anterior ao dia do leilão. O que implica dizer que é nulo o ato expropriatório por manifesta inobservância dos procedimentos necessários para realizar a alienação. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO - INVALIDADE DO EDITAL - PUBLICAÇÃO TARDIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS - ARREMATAÇÃO DESCONSTITUÍDA.
1) Com efeito, o texto da lei processual é taxativo ao exigir que o leilão para a alienação judicial de bem penhorado será precedido da publicação do edital com antecedência mínima de cinco dias da data marcada para o leilão e em sítio eletrônico na rede mundial de computadores, designado pelo juízo da execução, ou, conforme o caso, ou edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local nos termos do art. 887, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
2) Assim, a publicação do edital de leilão realizada apenas com a sua afixação em local de costume não supre a formalidade prevista no art. 887, § 3º do CPC, que exige a concomitante publicação do edital, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de cinco dias da data do leilão, conforme determina o § 2º do referido artigo.
3) Portanto, deve ser anulado o leilão e, consequentemente, a arrematação, realizado sem observância das prescrições legais quanto à publicidade da praça, por causar, na espécie, manifesto prejuízo aos executados, mormente porque no primeiro leilão não compareceram interessados e no segundo leilão o imóvel penhorado foi arrematado pela metade do valor da sua avaliação.
4) No edital do leilão de bem penhorado, além de outros conteúdos obrigatórios, também deve constar a "menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados", sob pena de nulidade do procedimento expropriatório, nos termos do art. 886, VI do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0472.11.005109-2/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Indeferimento do pedido de cancelamento de leilão de imóvel – Alegação de nulidade do leilão eletrônico.
ADMISSIBILIDADE: Ausência de prova da publicação do edital do leilão na rede mundial de computadores ou em jornal de ampla circulação local. Art. 887 do CPC. Perda superveniente do objeto não verificada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131022-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Sob qualquer prisma dos autos, verifica-se que o leilão realizado está provido de vício absoluto que impõe a nulidade do ato, sobretudo, pela ausência de publicação do edital do leilão.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e no que acima argumentou, não homologo a arrematação, para DECLARAR a nulidade do leilão do imóvel penhorado sob o auto de arrematação inserido no ID 78848617, devendo ser realizado outro leilão após as retificações devidas, atendendo ao que acima ficou estabelecido. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem. Cadastre-se o arrematante no PJE como terceiro interessado e o intime, pessoalmente, para informar nos autos conta bancária de sua titularidade para efeito de devolução dos valores pagos pela arrematação e pela comissão.
Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição
arts. 489, § 1º, IV
4. O art. 186, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz, a requerimento da Defensoria Pública, determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
5. O executado será cientificado, por meio do advogado ou do defensor público, quanto à alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
6. Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública.
7. Recurso especial não provido. (REsp 1840376 /RJ RECURSO ESPECIAL 2019/0289687-4, RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 25/05/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 02/06/2021) grifei) Por esta razão, não obstante nenhuma evidência de que a parte executada foi realmente intimada, ou petição do defensor público informando a ciência no feito acerca das praças, a intimação é válida através do defensor.
De outra banda, percebe-se o não atendimento do que dispõe o Código de Processo Civil, eis que não se constata nos autos a publicação de edital, acarretando nulidade processual do ato. Além disso, em que pese o leiloeiro informar no ID 77198959 que é responsável pela confecção do edital, também há informações no sentido de que a publicação no Diário Oficial da Justiça seria a cargo da Serventia Judicial.
Por conseguinte, caberia ao cartório proceder com a publicação do edital no diário de justiça, após o envio pelo leiloeiro via e-mail. Contudo, não há nos autos nenhuma evidência de que o edital foi devidamente confeccionado e publicado no diário oficial, de modo que, mesmo diante dessa lacuna, foi efetuado o leilão e arrematado o bem. Ou seja, o leiloeiro sequer comprovou nos autos que apresentou o edital feito para viabilizar sua publicação pela secretaria.
O CPC determina em seu art. 884, I, a incumbência do leiloeiro para efetuar a publicação do edital, assim como em seu art. 886, caput, estabelece taxativamente que o leilão para a alienação judicial do bem penhorado será precedido de publicação de edital. Além disso, cabe ao leiloeiro tomar as providências para a maior divulgação da alienação, sendo o edital publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data do leilão, consoante art. 887, § 1º, do CPC.
Não há notícias que o edital foi publicado e que sequer tenha sido jornal de ampla circulação local em momento anterior ao dia do leilão. O que implica dizer que é nulo o ato expropriatório por manifesta inobservância dos procedimentos necessários para realizar a alienação. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO - INVALIDADE DO EDITAL - PUBLICAÇÃO TARDIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS - ARREMATAÇÃO DESCONSTITUÍDA.
1) Com efeito, o texto da lei processual é taxativo ao exigir que o leilão para a alienação judicial de bem penhorado será precedido da publicação do edital com antecedência mínima de cinco dias da data marcada para o leilão e em sítio eletrônico na rede mundial de computadores, designado pelo juízo da execução, ou, conforme o caso, ou edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local nos termos do art. 887, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
2) Assim, a publicação do edital de leilão realizada apenas com a sua afixação em local de costume não supre a formalidade prevista no art. 887, § 3º do CPC, que exige a concomitante publicação do edital, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de cinco dias da data do leilão, conforme determina o § 2º do referido artigo.
3) Portanto, deve ser anulado o leilão e, consequentemente, a arrematação, realizado sem observância das prescrições legais quanto à publicidade da praça, por causar, na espécie, manifesto prejuízo aos executados, mormente porque no primeiro leilão não compareceram interessados e no segundo leilão o imóvel penhorado foi arrematado pela metade do valor da sua avaliação.
4) No edital do leilão de bem penhorado, além de outros conteúdos obrigatórios, também deve constar a "menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados", sob pena de nulidade do procedimento expropriatório, nos termos do art. 886, VI do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0472.11.005109-2/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Indeferimento do pedido de cancelamento de leilão de imóvel – Alegação de nulidade do leilão eletrônico.
ADMISSIBILIDADE: Ausência de prova da publicação do edital do leilão na rede mundial de computadores ou em jornal de ampla circulação local. Art. 887 do CPC. Perda superveniente do objeto não verificada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131022-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Sob qualquer prisma dos autos, verifica-se que o leilão realizado está provido de vício absoluto que impõe a nulidade do ato, sobretudo, pela ausência de publicação do edital do leilão.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e no que acima argumentou, não homologo a arrematação, para DECLARAR a nulidade do leilão do imóvel penhorado sob o auto de arrematação inserido no ID 78848617, devendo ser realizado outro leilão após as retificações devidas, atendendo ao que acima ficou estabelecido. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem. Cadastre-se o arrematante no PJE como terceiro interessado e o intime, pessoalmente, para informar nos autos conta bancária de sua titularidade para efeito de devolução dos valores pagos pela arrematação e pela comissão.
Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição
arts. 489, § 1º, IV
4. O art. 186, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz, a requerimento da Defensoria Pública, determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
5. O executado será cientificado, por meio do advogado ou do defensor público, quanto à alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
6. Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública.
7. Recurso especial não provido. (REsp 1840376 /RJ RECURSO ESPECIAL 2019/0289687-4, RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 25/05/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 02/06/2021) grifei) Por esta razão, não obstante nenhuma evidência de que a parte executada foi realmente intimada, ou petição do defensor público informando a ciência no feito acerca das praças, a intimação é válida através do defensor.
De outra banda, percebe-se o não atendimento do que dispõe o Código de Processo Civil, eis que não se constata nos autos a publicação de edital, acarretando nulidade processual do ato. Além disso, em que pese o leiloeiro informar no ID 77198959 que é responsável pela confecção do edital, também há informações no sentido de que a publicação no Diário Oficial da Justiça seria a cargo da Serventia Judicial.
Por conseguinte, caberia ao cartório proceder com a publicação do edital no diário de justiça, após o envio pelo leiloeiro via e-mail. Contudo, não há nos autos nenhuma evidência de que o edital foi devidamente confeccionado e publicado no diário oficial, de modo que, mesmo diante dessa lacuna, foi efetuado o leilão e arrematado o bem. Ou seja, o leiloeiro sequer comprovou nos autos que apresentou o edital feito para viabilizar sua publicação pela secretaria.
O CPC determina em seu art. 884, I, a incumbência do leiloeiro para efetuar a publicação do edital, assim como em seu art. 886, caput, estabelece taxativamente que o leilão para a alienação judicial do bem penhorado será precedido de publicação de edital. Além disso, cabe ao leiloeiro tomar as providências para a maior divulgação da alienação, sendo o edital publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data do leilão, consoante art. 887, § 1º, do CPC.
Não há notícias que o edital foi publicado e que sequer tenha sido jornal de ampla circulação local em momento anterior ao dia do leilão. O que implica dizer que é nulo o ato expropriatório por manifesta inobservância dos procedimentos necessários para realizar a alienação. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO - INVALIDADE DO EDITAL - PUBLICAÇÃO TARDIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS - ARREMATAÇÃO DESCONSTITUÍDA.
1) Com efeito, o texto da lei processual é taxativo ao exigir que o leilão para a alienação judicial de bem penhorado será precedido da publicação do edital com antecedência mínima de cinco dias da data marcada para o leilão e em sítio eletrônico na rede mundial de computadores, designado pelo juízo da execução, ou, conforme o caso, ou edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local nos termos do art. 887, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
2) Assim, a publicação do edital de leilão realizada apenas com a sua afixação em local de costume não supre a formalidade prevista no art. 887, § 3º do CPC, que exige a concomitante publicação do edital, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de cinco dias da data do leilão, conforme determina o § 2º do referido artigo.
3) Portanto, deve ser anulado o leilão e, consequentemente, a arrematação, realizado sem observância das prescrições legais quanto à publicidade da praça, por causar, na espécie, manifesto prejuízo aos executados, mormente porque no primeiro leilão não compareceram interessados e no segundo leilão o imóvel penhorado foi arrematado pela metade do valor da sua avaliação.
4) No edital do leilão de bem penhorado, além de outros conteúdos obrigatórios, também deve constar a "menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados", sob pena de nulidade do procedimento expropriatório, nos termos do art. 886, VI do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0472.11.005109-2/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Indeferimento do pedido de cancelamento de leilão de imóvel – Alegação de nulidade do leilão eletrônico.
ADMISSIBILIDADE: Ausência de prova da publicação do edital do leilão na rede mundial de computadores ou em jornal de ampla circulação local. Art. 887 do CPC. Perda superveniente do objeto não verificada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131022-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Sob qualquer prisma dos autos, verifica-se que o leilão realizado está provido de vício absoluto que impõe a nulidade do ato, sobretudo, pela ausência de publicação do edital do leilão.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e no que acima argumentou, não homologo a arrematação, para DECLARAR a nulidade do leilão do imóvel penhorado sob o auto de arrematação inserido no ID 78848617, devendo ser realizado outro leilão após as retificações devidas, atendendo ao que acima ficou estabelecido. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem. Cadastre-se o arrematante no PJE como terceiro interessado e o intime, pessoalmente, para informar nos autos conta bancária de sua titularidade para efeito de devolução dos valores pagos pela arrematação e pela comissão.
Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição