Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844156-96.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISABEL CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
SENTENÇA
RELATÓRIO ISABEL CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que sempre pagou as contas referentes ao fornecimento de energia elétrica. No entanto, no mês de maio/2019 recebeu cobranças da Promovida de um débito no valor de R$ 4.644,92, que apesar de desconhecer, para não ter seu nome negativado, acordou com a RÉ em parcelar tal dívida em 48 parcelas de R$ 98,77, a serem pagas com suas faturas.
Afirma que, mesmo pagando em dia as faturas, em 26.07.2019, a Promovida efetuou o corte do fornecimento de energia, numa sexta-feira, sem aviso e sem a presença de um residente no domicílio, sob o argumento de que não constava no sistema o pagamento da fatura referente ao mês de maio de 2019. Requer, com a presente demanda, a declaração da inexistência do débito quanto aos valores cobrados indevidamente, com a condenação da Promovida em indenização no valor de R$ 4.791,93, bem como, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (ID 24522049).
Indeferimento do pedido de antecipação da tutela (ID 37164931). A Promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, aduz que em fevereiro de 2019 foi detectado irregularidade no medidor nº 8359887, da unidade consumidora 5/1576571, por meio de inspeção realizada. Após a inspeção, a conclusão pericial foi encaminhada à Promovente com o demonstrativo de cálculo da recuperação de consumo, vez que energia elétrica foi consumida, mas deixou de ser registrada em virtude de irregularidade no medidor, assim, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 39102121).
Réplica à contestação (ID 44160559). Intimadas as partes para especificação de provas, a Promovida requereu o depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas (ID 45953999) e a Promovente requereu também oitiva de testemunhas e perícia técnica (ID 46075840). Deferimento da produção de prova oral e indeferimento da prova pericial (ID 54581753). Audiência designada, as partes deixaram fluir o prazo sem apresentação do rol de testemunhas, sendo encerrada, então, a instrução processual (ID 65785539).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, aplicável o Código de Defesa do Consumidor porquanto as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. Antes de adentrar no mérito da causa, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação. - DA PRELIMINAR - Da ausência de interesse processual A Promovida alegou falta de interesse processual, sob o argumento de que a Autora havia reconhecido a dívida que ensejou a ação.
É sabido que o interesse de agir ou interesse processual, refere-se à necessidade da jurisdição e a adequação do meio escolhido para provocá-la. Esse é o conceito de utilidade possível de se extrair da jurisdição, que condiciona a presença do interesse de agir. Dessa forma, o interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade). Sendo assim, não há que se falar em ausência de interesse na propositura da presente demanda, haja vista a existência de uma lide a ser solucionada pelo Judiciário.
Por isso, rejeito a presente preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, decorrente de cobrança indevida, no valor de R$ 4.644,92, que, apesar de o referido débito não ser reconhecido pela Autora, a mesma, segundo aduz, parcelou tal dívida para evitar ter seu nome negativado, entretanto, mesmo assim, a Promovida efetuou o corte do fornecimento de energia para sua residência.
Pretende a Autora a declaração de inexistência do débito e sua restituição, bem como a condenação da empresa Promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais. - Da Declaração de Inexistência do Débito No caso dos autos, a Promovida alega que foram verificadas irregularidades no medidor de nº 8359887, da unidade consumidora da Promovente, constatada na inspeção realizada na presença do responsável pelo imóvel, consistente em “desvio de energia através do condutor conectado no barramento do quadro de medição para o disjuntor”.
Afirma que a irregularidade foi corrigida e foi emitida carta à Promovente com o resultado da inspeção e demonstrativo do cálculo da recuperação de consumo. Aduz a Promovida, ainda, que a cobrança não se trata de multa, mas de real consumo de energia elétrica que deixou de registrar em virtude irregularidade no medidor, observando-se que após a regularização do medidor, o consumo mensal utilizado pela unidade consumidora aumentou em relação aos meses anteriores, comprovando, assim, a irregularidade apontada.
Afirma, então, que a legalidade da cobrança é indiscutível, uma vez que o serviço foi prestado e a energia elétrica efetivamente consumida e que toda a conduta foi pautada na norma prevista na Resolução Normativa nº 4114/2010 da ANEEL. Compulsando os autos, entendo que, no caso em discussão, a inspeção realizada no medidor em questão não é capaz de, por si só, dar sustentáculo à cobrança de recuperação de consumo efetivada.
Apesar de a inspeção ter sido realizada de acordo as normas legais, vê-se, que não houve perícia técnica no medidor em questão, conforme afirmado pela própria Promovida na sua peça de defesa. Na ordem de serviço de vistoria realizada na unidade consumidora da Autora (ID 39102129), percebe-se que há apenas uma observação dando conta de que “ UNIDADE ENCONTRADA COM DESVIO DE ENERGIA ATRAVÉS DE CONDUTOR CONECTADO NO BARRAMENTO DO QUADRO DE MEDIÇÃO PARA O DISJUNTOR”, mas não restou comprovado em momento algum a autoria da fraude ou que o medidor havia sido manipulado pela Autora.
É entendimento firmado no STJ que é indevida a cobrança de débito com base em recuperação de consumo, ainda que demonstrada a irregularidade no medidor de energia, quando ausente prova de sua autoria, hipótese ocorrente nos autos, porquanto o fornecedor não pode imputar ao consumidor, pelo simples fato de ser depositário do aparelho, a responsabilidade por eventual violação do equipamento. Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ANÁLISE DE OFENSA A
DISPOSITIVO
DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
1. Não há como conhecer da violação de dispositivos de Resolução da ANEEL, uma vez que tal diploma não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a", da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento desse recurso.
2. Dessume-se dos autos que o Tribunal de origem concluiu que a concessionária de energia não comprovou que o usuário foi o autor da violação do medidor, pelo que considerou nula a cobrança exigida a título de recuperação de consumo.
3. Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que "não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque, a 'empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão" (REsp 1.135.661/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011)
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 450.111/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2014). Dessa forma, a concessionária deve demonstrar não só que cumpriu os procedimentos legais e regulamentares para análise da suposta fraude, mas, também, a autoria da fraude, de modo que a falta da prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor.
No caso dos autos, mesmo diante da constatação da existência de irregularidade na unidade consumidora, resta impossibilitado o reconhecimento da responsabilidade da Promovente pelo pagamento de valores cobrados a título de desvio de energia, tendo em vista não ter ficado demonstrada satisfatoriamente a sua participação na concretização da pretensa fraude. Ademais, não é razoável imputar ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento de valores cobrados a título de desvio de energia, se por um considerável lapso temporal a concessionária foi incapaz de constatar a existência do erro de medição por 05 (cinco) meses, mesmo tendo obrigação de supervisionar a regularidade dos relógios medidores e realizar a leitura mensalmente nesses relógios.
Além disso, a Promovida não fez prova de que o medidor estaria com defeito ou com irregularidade cometida pela autora desde aquele tempo, mesmo porque não houve perícia técnica no referido medidor. Portanto, não se desincumbiu do seu ônus de demostrar que o suposto vício no aparelho perdurou pelo período de tempo ensejador da recuperação de consumo, ou seja, 10/2018 a 02/2019. Com efeito, não se pode transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa, qual seja, que não houve o impedimento ao acesso ao medidor e que não utilizou a excessiva monta de energia elétrica cobrada na fatura.
Por tais razões, torna-se evidente a ilicitude da cobrança efetuada em face da Autora. Sendo assim, é de se declarar a inexistência do débito e, consequentemente, a sua inexigibilidade na forma pretendida. - Da repetição de indébito Outro pedido expressamente formulado na inicial é o de repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim redigido: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Como se vê, a devolução deve ocorrer em relação ao montante efetivamente pago pela parte que sofreu a cobrança indevida. Não basta, portanto, a simples cobrança indevida, é necessário que a Autora tenha pago efetivamente esse valor, para que possa fazer jus à devolução em dobro prevista no artigo supramencionado. Dessa forma, está configurada a responsabilidade da Demandada em reparar os danos causados à Autora, tendo em vista a cobrança indevida e efetivamente paga, o que não se enquadra na hipótese de engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e, por isso, devem ser reparados.
Ademais, é sabido que a responsabilidade decorrente de defeito no serviço é objetiva, sendo, dessa forma, obrigação da Promovida de arcar com os prejuízos sofridos pela Autora, devendo, portanto, restituir, em dobro, o valor pago indevidamente. Assim merece total acolhida o pedido de repetição de indébito formulado na inicial, com a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e pago pela Autora, constante do termo de confissão de dívida. - Do Dano Moral A Autora alega que o dano moral reclamado decorreu da cobrança descabida e abusiva, bem como do corte do fornecimento de energia elétrica em uma sexta-feira, mesmo estando quites com sua obrigação de pagar as faturas, inclusive do parcelamento da dívida indevidamente cobrada.
É cediço que, para ser caracterizada a responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre aqueles. Em se tratando de relação de consumo, prevalece a norma do art. 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, ou seja, responsabilidade independentemente do exame da culpa. Somente se afasta tal responsabilidade nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso presente, vê-se que resta comprovada a conduta ilícita da Promovida, conforme já deliberado no tópico anterior, acrescido, ainda, pelo corte do fornecimento de energia, serviço este essencial. Quanto aos danos, é sabido que somente deve ser reputado dano moral aos sentimentos que fogem da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia e desequilíbrio de seu bem-estar.
Meros dissabores fazem parte integrante do nosso dia a dia, não sendo capazes de desestabilizar o indivíduo emocionalmente. No caso dos autos, são indiscutíveis o constrangimento e o abalo suportados pela Autora que se deparou com a abusividade da Promovida, vez que o ato por esta praticado, consistente em cobranças indevidas e corte do fornecimento de energia demonstrou-se ilegal e abusivo, de modo que entendo ser devida a indenização pelos constrangimentos sofridos, sobretudo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Não há, por outro lado, qualquer das causas excludentes da responsabilidade, a afastar o dever de indenizar. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas sim o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa, que visa a compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para a empresa promovida e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do consumidor.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante dessas considerações, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para:
I) declarar a inexistência do débito no valor R$ 4.644,92, referente à recuperação de consumo, relativamente à Unidade Consumidora da Promovente;
II) determinar o ressarcimento, em dobro, do valor correspondente ao referido débito, efetivamente pago pela Autora, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo pagamento, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
III) condenar a Promovida a indenizar a Autora pelos danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Com isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a Promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). João Pessoa, 06 de julho de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito