Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA CLEMENTE DA SILVA
- Advogado
- VICTOR LISBOA LUCENA (OAB 20584/PB)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, na qual há parte incapaz que é domiciliada em localidade diversa da competência deste juízo, nos termos da inicial. Parecer do Ministério Público opinando pela incompetência deste juízo e remessa à Comarca competente (Id 83711856). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. É certo que nas ações de direito pessoal, o juízo competente é o do domicílio da parte promovida, nos termos do art. 46 do CPC, que assim pontua: Art.
46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ademais, em se tratando de competência relativa, não se mostraria possível que este juízo a declinasse de ofício, como pontua a Súmula 33 do
C. STJ. Ocorre que, nos presentes autos, uma das partes é incapaz, o que atrai a aplicabilidade do art. 50 do CPC, que assim assevera: Art.
50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Por tal razão, em harmonia com o parecer ministerial, reconheço a incompetência deste juízo para remeter os autos para a Vara competente da comarca de Limeira-SP.
