Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatário
- ROSICLEIDE GONCALVES DA SILVA
- Advogado
- ANA CAROLINA MACENA MACIEL (OAB 16875/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) 0844299-75.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização de Visitas Avós proposta por ROSICLEIDE GONÇALVES DA SILVA em face de STEPHANY GONÇALVES DA SILVA e, após emenda à inicial, também em face de J. F. N., respectivamente genitora e genitor dos menores THEO GONÇALVES NUNES e BRAYAN GONÇALVES NUNES. A autora, avó materna das crianças, narra na petição inicial (ID 117316234) que mantinha um forte e contínuo vínculo afetivo e de cuidado com seus netos desde o nascimento, participando ativamente de suas vidas e provendo auxílio material.
Afirma que, em março de 2025, a genitora passou a impedir de forma abrupta e injustificada o seu contato com as crianças. A autora atribui tal afastamento a conflitos decorrentes de seu novo relacionamento, o qual alega ser permeado por um ambiente de instabilidade e risco para os menores, conforme documentação anexa, incluindo registros de ocorrências policiais e notificações do Conselho Tutelar. Requereu, em sede de tutela de urgência, a fixação de um regime provisório de convivência, o que foi indeferido por este juízo na decisão de ID 117769572.
Determinada a emenda da inicial para inclusão do genitor no polo passivo (ID 123531767), a autora cumpriu a diligência por meio da petição de ID 124510153. Em audiência de conciliação realizada em 29 de outubro de 2025 (ID 125957928), compareceram a autora, sua advogada e o promovido J. F. N., que manifestou concordância com o pedido de regulamentação de visitas. A promovida STEPHANY GONÇALVES DA SILVA, embora regularmente intimada, esteve ausente.
Na mesma ocasião, determinou-se a citação da genitora para apresentar contestação. A citação da promovida foi efetivada por meio eletrônico em 27 de novembro de 2025, conforme certidão de ID 128144584. Contudo, o prazo legal para a apresentação de defesa transcorreu sem manifestação, conforme certificado pela secretaria no ID 136857618, em 19 de fevereiro de 2026. Os autos vieram conclusos para deliberação.
É o breve relato.
Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do do Código de Processo Civil. - Da Revelia e seus Efeitos Conforme se extrai dos autos, a promovida STEPHANY GONÇALVES DA SILVA foi devidamente citada para os termos da presente ação (ID 128144584), mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para apresentação de sua contestação, conforme certificado no ID 136857618.
