Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- ANA MARIA BATISTA DIAS
- Advogado
- SUELIO MOREIRA TORRES (OAB 15477/PB)
POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANA MARIA BATISTA DIAS, para DECLARAR a existência de união estável entre a requerente e o Sr. Severino Araújo Filho, no período compreendido entre dezembro de 1984 e 26/06/2024. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários, dada a ausência de litígio. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Serve esta sentença como ofício – art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC).
