Intimação
D- Órgão
- Vara de Executivos Fiscais da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
- Advogado
- CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO (OAB 24790/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DECISÃO
Nº DO PROCESSO: 0844406-61.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAPROCURADOR: FRANCISCA ANDREZA ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte executada, NORFIL S/A INDÚSTRIA TÊXTIL (ID 129116173), pugnando, em sede incidental, pela determinação judicial de baixa do débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2006/487235 junto aos registros fazendários, com imposição de multa diária, ao argumento de que o processo restou extinto e a permanência do débito em aberto constitui óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
É o relatório.
Decido. A pretensão veiculada pela executada no ID 129116173 carece de amparo legal e confronta diretamente a natureza e os efeitos do provimento jurisdicional exarado nestes autos. Consoante se infere da sentença de ID 94264049, a presente demanda executiva foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em observância estrita ao entendimento firmado no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e ao Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpre assentar que a extinção da execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir decorre da aplicação dos postulados da eficiência administrativa e da racionalização da cobrança judicial de créditos tributários de pequena monta. Tal extinção anômala, portanto, ostenta natureza eminentemente processual e restringe-se a obstar o curso da tutela executiva forçada no âmbito do Poder Judiciário, não repercutindo, de forma alguma, sobre a exigibilidade intrínseca da obrigação ou a subsistência do crédito tributário lançado.
Com efeito, as hipóteses de extinção do crédito tributário estão dispostas taxativamente no do Código Tributário Nacional, não se inserindo entre elas a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito por razões de política judiciária e processual. A própria sentença terminativa destacou expressamente que: "Registro que essa extinção não repercute no crédito tributário objeto da execução, o qual poderá continuar a ser cobrado pelas vias extrajudiciais normalmente, mas apenas na sua cobrança judicial, já que, conforme consignado pelo Colendo STF e pelo CNJ, não compensa financeiramente para o erário custear a cobrança de uma execução de valor inferior a (dez mil reais)." Nesse contexto, a dívida ativa tributária inscrita permanece hígida na esfera administrativa enquanto não configurada formalmente a quitação, a prescrição material do direito de cobrança pela via administrativa ou qualquer outra causa legal de desconstituição do título.
