Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844630-96.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B. J. S. S. REU:
C. P. D. A. J.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR EM MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODA A DÍVIDA. REVELIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DIRETA NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por B. J. S. S., CNPJ: 03.***.***/0001-20 em face de CLODOALDO PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, CPF: 088.***.***-84, devidamente qualificados, nos termos da inicial de ID 51141002. Objetiva o autor reaver a posse direta do veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 12V URBAN, chassi n.º 9BWAG45U7NT031888, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor BRANCA, placa RLU9D85, RENAVAM 012.***.***-41, adquirido através do Contrato de Financiamento sob o nº. 37080271 celebrado em 18/05/2021, gravado com cláusula de garantia de alienação fiduciária em favor da instituição financeira ora demandante, no valor de R$ 60.954,57 (sessenta mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.775,90 (um mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) cada, com vencimento inicial em 18/06/2021 e final em 18/05/2025.
Aduz o promovente que o promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir da de 19/08/2021, acarretando, assim, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data de propositura da ação, resultava no valor total, líquido e certo, de R$ 59.703,53 (cinquenta e nove mil e setecentos e três reais e cinquenta e três centavos). Deferida a liminar (decisão de ID 51326597), o autor foi imitido na posse direta do bem apenas em 19/06/2023 (certidão do Oficial de Justiça no ID 74961838; auto de penhora no ID 74961840).
Tem-se que o demandado foi citado, nos moldes do disposto no art. 277 do CPC, uma vez que transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias após a apreensão do veículo e não houve pagamento da dívida ou apresentação de embargos, ou seja, deixou o prazo contestatório transcorrer in albis, incorrendo em revelia. Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (CPC 355 I).
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
No presente caso concreto, o promovido deixou de se manifestar nos autos, pelo que Decreto sua revelia e, assim, deixou de alegar as matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), dispositivo esse cuja constitucionalidade restou afirmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal: “O Dec. Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação" (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel.
Min. Octávio Gallotti, j. 22.10.96). No mesmo sentido, também já decidiu o c. STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00). Destarte, tem-se por verificada a mora contratual, com a rescisão automática do contrato e o vencimento antecipado de toda a dívida, consolidando-se nas mãos do credor fiduciário a propriedade e a posse plena do bem, para dar-lhe a destinação prevista no art. 2º do DL 911/69. “Art. 2º: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
3.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, ratificando a medida liminar de busca e apreensão, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (Marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 12V URBAN, chassi n.º 9BWAG45U7NT031888, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor BRANCA, placa RLU9D85, RENAVAM 012.***.***-41) no patrimônio do credor fiduciário, B. J. S. S., CNPJ: 03.***.***/0001-20, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/04, autorizando o credor a transferir para quem indicar, a titularidade do bem, bem como proceder à baixa da alienação junto ao Órgão de Trânsito competente.
Condeno o réu a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Proceda-se à baixa na restrição no RENAJUD de ID 68563749.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, 05 de outubro de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular