ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0844649-73.2019.8.15.2001
REQUERENTE: CONDOMINIO MANAIRA, PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE CABEDELO, AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA
Vistos, etc. Trata-se de Tutela Cautelar Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada em 08 de agosto de 2019 por CONDOMÍNIO MANAÍRA e PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (doravante denominados Autores), devidamente qualificados nos autos, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE CABEDELO e da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA – PROCON/PB (doravante denominados Requeridos).
A demanda foi proposta com o objetivo de obter provimento judicial que impedisse os Requeridos, por si ou por meio de seus órgãos, de praticarem quaisquer atos fiscalizatórios, de autuação, coerção e/ou sancionatórios com fundamento na Lei Estadual nº 11.411/2019. Esta lei, promulgada em 08 de agosto de 2019, dispunha sobre a dispensa do pagamento de estacionamento em shopping centers, mercados e centros comerciais, sob as condições que especificava, e era apontada pelos Autores como eivada de inconstitucionalidade.
O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, apresentou contestação, arguindo preliminar de perda superveniente do interesse de agir. Fundamentou a alegação na declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.411/2019 pelo TJPB na ADI nº 0808684-23.2019.8.15.0000, decisão que, segundo o Município, foi confirmada pelo STF em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.309.416-PB, com trânsito em julgado em 21 de maio de 2021.
Reiterou a ilegitimidade passiva do Município, por não ter dado causa ao ajuizamento da ação, e pugnou pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. . De igual modo, o MUNICÍPIO DE CABEDELO (ID 63874492), contestou a demanda, alegando a perda superveniente do objeto da ação, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.411/2019 na ADI nº 0808684-23.2019.8.15.0000, confirmada pelo STF com trânsito em julgado.
Postulou a extinção do feito sem resolução do mérito, por carência de ação, e o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. A AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA – PROCON/PB, também apresentou manifestação nos autos, reiterando a improcedência da ação e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 101601359). Os Autores apresentaram petição ID 122653309 manifestando concordância com a alegação de perda superveniente do interesse processual.
Fundamentaram sua concordância na definitividade do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.309.416/PB, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que ratificou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.411/2019, objeto desta lide. Por fim, requereram a extinção do presente feito sem análise do mérito, pugnando pela dispensa das partes do pagamento de custas e honorários advocatícios.
É o breve relatório.
DECIDO. A presente demanda foi instaurada com o propósito de obter uma tutela jurisdicional que obstasse a aplicação da Lei Estadual nº 11.411/2019 pelos órgãos de defesa do consumidor, em virtude de sua suposta inconstitucionalidade. Os Autores buscaram, em caráter antecedente, a declaração de inexistência de relação jurídica que os compelisse ao cumprimento de uma norma que consideravam incompatível com a Constituição Federal, especificamente no que tange à competência legislativa privativa da União em matéria de direito civil e propriedade privada, e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
No decorrer da instrução processual, adveio um fato superveniente de extrema relevância, que alterou substancialmente o cenário jurídico que motivou a propositura desta ação. Conforme amplamente noticiado e comprovado pelos documentos acostados aos autos pelos próprios Requeridos, a Lei Estadual nº 11.411/2019 foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0808684-23.2019.8.15.0000, o Plenário do TJPB, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade formal e material da referida lei, com efeitos ex tunc e erga omnes. Esta decisão foi posteriormente ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.309.416/PB, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21 de maio de 2021.
Diante desta modificação definitiva do quadro normativo, a pretensão dos Autores de impedir que os requeridos, por si ou seus órgãos, pratiquem qualquer ato fiscalizatório de autuação, coerção e/ou sancionatório a cargo dos requeridos, que tenha por base a Lei 11.411/19, perdeu sua utilidade e necessidade. O objeto da ação, que era a cessação de ameaças ou atos fundados em uma lei então vigente e reputada inconstitucional, esvaiu-se com a declaração judicial irrecorrível de sua inconstitucionalidade.
A ausência superveniente de interesse de agir é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que preceitua: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." O interesse de agir se manifesta pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional. No presente caso, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para afastar os efeitos de uma lei, que já foi declarada inconstitucional em âmbito de controle concentrado com eficácia geral e vinculante, não mais subsiste. A tutela almejada pelos Autores já foi, de forma mais ampla e definitiva, alcançada pela decisão proferida na ADI.
Assim, ante a perda superveniente do objeto do processo, é de se extinguir o processo, sem análise do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Diante do requerimento expresso dos Autores pela dispensa recíproca de custas e honorários, que se alinha com o princípio da cooperação processual e visa à celeridade e pacificação, e considerando que os demais Requeridos, Município de João Pessoa, Município de Cabedelo e PROCON Paraíba, alegaram não ter dado causa à lide, não tendo praticado atos concretos de fiscalização ou sancionamento da referida lei, e que houve concordância geral pela extinção, entendo ser razoável e equitativo dispensar as partes do pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, conforme a manifestação dos Autores Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital