PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
SENTENÇA
SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0844667-65.2017.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA PARAIBA, em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Após regular tramitação do feito, a parte exequente requereu a extinção do processo, tendo em vista o pagamento integral do débito, mediante adesão ao REFIS instituído pela Medida Provisória nº 343, de 27/05/2025, conforme comprovam os documentos juntados (ID 123331413), inclusive extrato atualizado da CDA nº 020003120171327, no qual consta a situação “ quitação de parcelamento”.
Do referido extrato de inscrição em dívida ativa depreende-se que, além do principal, multa e encargos, também foi incluído e quitado o valor relativo a honorários advocatícios no montante de R$ 955,18, evidenciando a extinção integral da obrigação tributária. É o breve relato.
DECIDO. Estamos diante de causa de extinção da execução, expressamente prevista no art. 924, inc. II, Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; Isso porque, no curso da demanda, ocorreu do pagamento integral do débito, mediante adesão ao REFIS instituído pela Medida Provisória nº 343, de 27/05/2025. No que toca aos honorários advocatícios, cumpre registrar que, como demonstrado no extrato juntado nos autos (ID 121729864), a verba honorária integrou o crédito consolidado no âmbito do parcelamento, tendo sido devidamente quitada pela contribuinte.
Fixar nova condenação nesta ação configuraria bis in idem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em nossos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO GENÉRICA.
I - A violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser demonstrada de forma específica, não sendo suficiente alegar falta de interpretação adequada de dispositivos legais ou temas repetitivos. Incidência da Súmula n. 284/STF.
II - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Precedentes: AgInt no REsp n . 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1 .981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.III - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2523152 CE 2023/0435806-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução - IPTU do exercício de 2020 - Adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado após o ajuizamento da ação - Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios - Não cabimento - Honorários advocatícios já incluídos no termo de parcelamento, que foi quitado - Precedente desta 15ª Câmara de Direito Público - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024704-04.2022.8 .26.0224 Americana, Relator.: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 11/01/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/01/2024) No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ADESÃO DA DEVEDORA A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO ESTADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 225/2014 DO ESTADO DA PARAÍBA. INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
1. Os Tribunais de Justiça pátrios firmaram entendimento no sentido de que há bis in idem na condenação judicial do contribuinte, em sede de ação anulatória de débito fiscal, ao pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese em que referida verba foi quitada no bojo de plano de regularização do crédito tributário.
2. Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 776171 / RJ.
3. A partir do que restou instituído pela Medida Provisória Estadual nº 225/2014 e pela Lei Estadual nº 10.507/2015 (alterada pela Medida Provisória nº 237/2015), foi criado o Programa de Recuperação de Créditos Tributários destinado a dispensar ou a reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a concessão de parcelamento para o respectivo pagamento.
4. Havendo a adesão do contribuinte ao Programa instituído pela Medida Provisória Estadual nº 225/2014 e pela Lei Estadual nº 10.507/2015 (alterada pela Medida Provisória nº 237/2015), o crédito tributário é consolidado, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, bem como os honorários advocatícios devidos ao Estado da Paraíba nos casos dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo, negando-lhe provimento. (TJPB, Apelação nº 0018182-08.2010.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 25/08/2021) Diante disso, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios nesta demanda.
ANTE O EXPOSTO, com espeque no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC, julgo extinto o processo de execução. Transitada em julgado, DETERMINO O LEVANTAMENTO de eventuais penhoras e bloqueios. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS. Caso as custas não sejam quitadas, em conformidade com o PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, inclua-se no SERASA; e, se de valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda-se ao protesto e oficie-se à PGE para inscrição na dívida ativa.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A
SENTENÇA
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