Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844841-35.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: H.
C. I. D. S. S E N T E N Ç A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO RECEBIDO COMO DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Busca e Apreensão em face de H.
C. I. D. S., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 51209910 ao Id nº 51209920. No Id nº 51238756, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis. O feito apresentava tramitação regular quando a autora requereu expressamente a extinção da presente ação (Id nº 78416633), sem resolução de mérito.
É o breve relatório.
Decido. In casu, recebo o pedido de extinção como desistência da ação. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese dos autos, pois a autora requereu expressamente a extinção do feito, notadamente por não mais ter interesse no prosseguimento da demanda, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 78416633.
Ademais, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada. Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no , do CPC/15.
