Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo Encaminhado
2025
Conclusão
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0844909-82.2021.8.15.2001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134), [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Decadência] REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, III, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
João Pessoa, 26 de agosto de 2026 DANIELLE TAVARES BELMONT Chefe de Cartório
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0844909-82.2021.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Decadência] REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Protesto Judicial Interruptivo de Prescrição, ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A., sucessora da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, em face do ESTADO DA PARAÍBA. A demanda busca a interrupção do prazo prescricional atinente aos créditos oriundos do pagamento a maior do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária (ICMS ST), referentes a operações ocorridas entre os anos de 2016 e 2017.
A parte autora fundamenta seu pleito na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 201 (RE 593.849/MG), que reconhece o direito à restituição da diferença do ICMS ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior à presumida. A pretensão inicial visa, unicamente, resguardar o direito da autora de pleitear futuramente a restituição desses valores, seja na esfera administrativa ou judicial, evitando a consumação da prescrição.
Para tanto, a autora invoca os artigos 202, inciso II, do Código Civil, 174, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), e 726, §2º, do Código de Processo Civil, que preveem o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição. Em sua contestação, o Estado da Paraíba impugnou o pedido autoral, arguindo, em síntese, a impropriedade do protesto judicial para notas fiscais não comprovadas em sua totalidade, por entender que a medida deve dar ciência ao devedor sobre um crédito determinado e que a ausência de detalhamento completo dos valores inviabilizaria o conhecimento exato do quantum debeatur.
A Fazenda Pública Estadual sustentou a tese de que a apresentação de notas fiscais por amostragem não seria suficiente para demonstrar o legítimo interesse da requerente, fazendo referência ao artigo 869 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 729 do CPC atual), e citou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reforçar seu argumento de que o protesto deve ser suficientemente instruído.
Procedência
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0844909-82.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Na sistemática dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, em observância ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da possível litispendência entre os processos citados na certidão automática NUMOPEDE, possível causa de extinção sem resolução do mérito da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025. VIRGÍNIA DE
L. FERNANDES M. AGUIAR Juiz(a) de Direito
Petição
Determinação de Diligência
Redistribuição
Redistribuição
2024
Documento
Conclusão
Petição
Documento
Requisição de Informações
2023
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
2022
Redistribuição
Redistribuição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2021
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Mudança de Classe Processual
Distribuição
Adicionalmente, o Estado da Paraíba suscitou a questão da prescrição quinquenal, alegando que os créditos anteriores a novembro de 2016 já estariam prescritos, considerando a data de propositura da ação em 11 de novembro de 2021, e que as notas fiscais referentes ao ano de 2016 estariam integralmente atingidas pela prescrição. A parte autora, apresentou a impugnação à contestação. Em fevereiro de 2024, sobreveio despacho que converteu o feito em diligência, reiterando a necessidade de manifestação da parte promovente quanto ao apontamento do Estado da Paraíba de que o quantum debeatur não restou integralmente comprovado pelas notas fiscais apresentadas por amostragem, sob pena de indeferimento do pleito.
A requerente, em nova manifestação, mais uma vez defendeu a desnecessidade de comprovação do quantum debeatur nesta fase processual, reafirmando que o objetivo do protesto é a simples interrupção da prescrição, e que a discussão sobre a extensão dos créditos e a eventual prescrição de parcelas anteriores a novembro de 2016 seria pertinente à futura ação de restituição, e não à cautelar de protesto.
É o relatório do essencial.
Decido. A controvérsia central nos presentes autos reside na viabilidade e nos efeitos do protesto judicial ajuizado pela VIBRA ENERGIA S.A. para a interrupção do prazo prescricional referente a créditos de ICMS ST pagos a maior nos exercícios de 2016 e 2017. Cumpre examinar a natureza jurídica do protesto, a alegada ausência de interesse de agir e a questão da prescrição suscitada pela Fazenda Pública Estadual, bem como a superada questão da litispendência.
Adentrando no mérito do protesto judicial, é fundamental compreender sua natureza e finalidade no ordenamento jurídico. O protesto judicial, inserido no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária no Código de Processo Civil, notadamente em seus artigos 726 e seguintes, serve como instrumento formal para que aquele que possui interesse manifeste sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, com o objetivo precípuo de resguardar direitos ou prevenir responsabilidades.
No âmbito tributário, o artigo 174, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, expressamente prevê o protesto judicial como causa de interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública. Vejamos o dispositivo: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: (..)
II - pelo protesto judicial; (...) Por uma construção jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com base na analogia permitida pelo artigo 108, inciso I, do CTN, reconheceu-se a aplicabilidade do protesto judicial também em favor do contribuinte para interromper o prazo prescricional para o pedido de restituição de tributos. Essa interpretação garante a isonomia entre o Fisco e o contribuinte, permitindo que ambos utilizem o mesmo mecanismo processual para a salvaguarda de seus direitos em relação à prescrição tributária.
O cerne da argumentação do Estado da Paraíba acerca da alegada impropriedade do protesto e da ausência de legítimo interesse reside na insuficiência de comprovação do quantum debeatur, ou seja, da quantificação exata dos valores a serem restituídos, em razão da apresentação de notas fiscais por amostragem. No entanto, tal argumentação não se coaduna com a natureza e a finalidade do protesto judicial interruptivo.
Este procedimento não se destina a discutir o mérito da pretensão material ou a liquidar o valor do crédito, mas sim a dar ciência formal à parte contrária da intenção do protestante em exercer um direito, evitando que este pereça pela inércia. A finalidade é meramente conservativa de direitos. A apresentação de notas fiscais por amostragem é, portanto, suficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica tributária e o potencial direito à restituição, conferindo à requerente o legítimo interesse para a propositura do protesto.
Exigir a comprovação exaustiva e pormenorizada de todos os créditos neste momento processual desvirtuaria a essência do protesto, transformando-o em uma verdadeira ação de conhecimento, o que não é seu propósito. A liquidação e o reconhecimento definitivo do direito à restituição, bem como a análise pormenorizada das operações e dos valores envolvidos, são etapas posteriores, a serem desenvolvidas em eventual ação de repetição de indébito tributário.
A alegação do Estado da Paraíba de que os créditos anteriores a novembro de 2016 estariam prescritos também não encontra amparo na dinâmica do protesto judicial. A interrupção da prescrição, como o próprio termo sugere, paralisa o curso do prazo prescricional, que recomeça a correr por inteiro a partir do ato interruptivo. O protesto, ao ser validamente ajuizado, opera a interrupção para todo o período de créditos abrangido pela pretensão conservada.
A discussão sobre quais créditos efetivamente foram atingidos pela prescrição antes da propositura do protesto, ou qual o exato marco temporal da constituição definitiva de cada crédito para fins de contagem do prazo quinquenal, é matéria a ser dirimida na futura ação de restituição, que terá dilação probatória e cognição exauriente. O objetivo do presente protesto é justamente evitar que novos períodos prescricionais se concretizem enquanto o contribuinte se organiza para a ação principal.
Portanto, o protesto abrange os créditos passíveis de restituição nos termos da tese do STF (Tema 201), ou seja, aqueles que não estavam já irremediavelmente prescritos na data de seu ajuizamento, e interrompe o prazo para os créditos relativos aos anos de 2016 e 2017, tal como pleiteado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como já mencionado e conforme os precedentes AgInt no AREsp 1465785/SP, REsp 1824911/RJ e AgRg no REsp 1540060/SC, é pacífica ao reconhecer que o protesto judicial é um meio legítimo e eficaz para o contribuinte interromper o prazo prescricional de seu direito à restituição de tributos.
Essa orientação busca proteger o direito do contribuinte de reaver valores pagos indevidamente, garantindo que o lapso temporal não o impeça de buscar a reparação que lhe é devida, especialmente em contextos tributários complexos como o da substituição tributária. A medida, de caráter preventivo e acautelatório, assegura que a pretensão material futura possa ser exercida, uma vez que a interrupção da prescrição reinicia a contagem do prazo, concedendo ao titular do direito a oportunidade de instruir adequadamente seu pedido de restituição sem o temor da perda do direito pela inércia.
Diante do exposto, os argumentos da VIBRA ENERGIA S.A. são plenamente acolhidos. A presente medida cautelar atendeu a todos os requisitos legais para sua propositura, demonstrando a requerente seu legítimo interesse e a adequação do instrumento processual escolhido para a finalidade de interrupção da prescrição. A finalidade do protesto é informar a intenção de buscar a restituição dos valores de ICMS ST pagos a maior nos períodos de 2016 e 2017, tema de grande relevância e que possui amparo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
O Estado da Paraíba foi devidamente cientificado da pretensão da requerente, atingindo-se o objetivo do instituto de jurisdição voluntária. A discussão sobre os contornos específicos dos créditos, sua extensão e a verificação da efetiva prescrição de parcelas anteriores ao ajuizamento da presente medida, repita-se, deverá ser reservada para a ação de conhecimento principal, onde a profundidade da instrução processual permitirá a análise pormenorizada de tais questões.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VIBRA ENERGIA S.A. em face do ESTADO DA PARAÍBA, declarando a interrupção do prazo prescricional referente ao direito da requerente de pleitear a restituição das diferenças de ICMS ST pago a maior nas operações ocorridas nos exercícios de 2016 e 2017, a partir da data do ajuizamento da presente ação, ou seja, 11 de novembro de 2021.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos. Sem custas recolhidas. Condeno o Promovido em honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 85, § 2º e incisos, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Julgamento em Diligência
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento