PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0844972-10.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos, Fixação]
REQUERENTE: S. D. A.
V. Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE GOMES PESSOA - PB27033
REQUERIDO: T. P. D. S. Advogados do(a)
REQUERIDO: JOALLYSON GUEDES RESENDE - PB16427, IGOR GUIMARAES LIMA - PB22472
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente não foi localizada no endereço informado na inicial, conforme certidão do oficial de justiça no ID 81792050. Ademais, houve renúncia ao mandato por seu advogado (ID 81597630), a qual foi comunicada à autora através de whatsapp. Diz o art. 112 do Código de Processo Civil: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” (grifei).
JÁ o § 3º do art. 5º da Lei nº 8.906/94 disciplina: “O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”. (destaquei) POSTO ISSO, intime-se a exequente, pelo patrono Dr. Felipe Gomes Pessoa, para informar o seu endereço atualizado e o seu contato telefônico, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, para regularizar a sua representação processual constituindo novo advogado, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)