Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Definitivo
DecisãoExpedida/certificada
Expedição de documento
2025
Arquivamento
Documento
Com base no princípio processual da efetividade, que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, cumpra-se, dentro do prazo de execução/prática dos atos processuais a cargo dos serventuários e das partes (CPC, arts. 218, § 3º, e 228), da forma requerida pelo Ministério Público na sua última intervenção nos autos de ID Num 128999995, e, em consequência, indefiro o pleito formulado no ID Num 125921491, tendo em vista a impossibilidade do mesmo em tramitar de forma incidental nestes autos.
Por sua vez, se por um lado o processo civil realmente se desenvolve, em regra, por impulso oficial (CPC, art. 2º), mas por outro, pelo princípio da inércia do juiz, cabe às partes a iniciativa de propor as questões a serem decididas pelo magistrado, pois, em princípio, o juiz não toma iniciativas e só decide diante de um pedido, dentro dos limites deste. E, neste caso, vemos que o processo judicial eletrônico está definitivamente sentenciado, com sentença terminativa de mérito não mais passível de recurso, ocorrendo a preclusão máxima, ou pro judicato, derivada da coisa julgada (CPC, art. 502), cumprido, portanto, “o ofício jurisdicional”, conforme antiga redação do art. 463, do CPC de 1.973, de modo que determino que a serventia, após o cumprimento dos comandos contidos no primeiro parágrafo, arquive de uma vez o feito, com baixa, assegurado ao interessado, se não houver cumprimento voluntário da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento da sentença (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do CPC), ou a execução com base em título judicial (art. 515, incisos II e III, do CPC).
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedida/certificada
Outras Decisões
Arquivamento
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
2022
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoDocumento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2021
Documento
Mandado
Mandado
Documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Mero expediente
Conclusão
Documento
Proc: 0845107-22.2021.8.15.2001 Natureza: INTERDIÇÃO (58) Promovente: FRANCINETE DOS SANTOS GONCALVES Promovido(a): JOSE RIBAMAR GONCALVES
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Considerando que, ,conforme o teor do evento de ID Num. 55282882 o presente processo já foi devidamente sentenciado, bem como certificado seu trânsito em julgado (ID Num. 58386966), deixo de conhecer da petição juntada no ID Num. 89203784, e determino seu imediato arquivamento, com baixa na distribuição.
Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
Petição
Expedição de documento
Desarquivamento
Petição
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0845107-22.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por FRANCINETE DOS SANTOS GONCALVES em face de JOSE RIBAMAR GONCALVES, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOSE RIBAMAR GONCALVES, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
FRANCINETE DOS SANTOS GONCALVES. João Pessoa, 29 de abril de 2022. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS MARTINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0845107-22.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por FRANCINETE DOS SANTOS GONCALVES em face de JOSE RIBAMAR GONCALVES, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOSE RIBAMAR GONCALVES, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
FRANCINETE DOS SANTOS GONCALVES. João Pessoa, 29 de abril de 2022. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS MARTINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0845107-22.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por FRANCINETE DOS SANTOS GONCALVES em face de JOSE RIBAMAR GONCALVES, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOSE RIBAMAR GONCALVES, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
FRANCINETE DOS SANTOS GONCALVES. João Pessoa, 14 de março de 2022. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS MARTINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0845107-22.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por FRANCINETE DOS SANTOS GONCALVES em face de JOSE RIBAMAR GONCALVES, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOSE RIBAMAR GONCALVES, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
FRANCINETE DOS SANTOS GONCALVES. João Pessoa, 14 de março de 2022. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS MARTINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Procedência
DecisãoConclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Assistência Judiciária Gratuita
Distribuição