Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO
- Advogado
- VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO (OAB 18344/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845130-41.2016.8.15.2001
AUTOR: D. K. D. S. O.,
C. E. D. S. O. REU: M. D. J. P.
Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por
C. E. D. S. O. e D. K. D. S. O. em face do Município de João Pessoa. Conforme se extrai dos autos, foi determinado o envio de ofício/mandado ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) para apresentação de laudos e relatórios relativos ao atendimento do autor. O mandado de intimação foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 30 de abril de 2026 (ID 158577331), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou envio dos documentos solicitados.
Diante do decurso do prazo sem atendimento à ordem judicial pelo órgão técnico, cumpre intimar a parte autora, requerente da aludida prova documental, para que se manifeste expressamente sobre a necessidade e o interesse na reiteração da medida ou se requer o prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Por outro lado, passa-se à análise do pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Município de João Pessoa (ID 25819843), que pugnou pela oitiva da então diretora da unidade de ensino, Sra.
Andréia Maia Accioly Moura. O pedido comporta indeferimento. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da razoável duração do processo. No caso em tela, constam dos autos cópias integrais dos depoimentos prestados pela referida testemunha perante a autoridade policial e sob o crivo do contraditório no juízo criminal, oportunidade na qual esclareceu os fatos que teve ciência no âmbito administrativo.
Tratando-se de testemunha que não presenciou diretamente a ocorrência dos atos, e estando suas declarações amplamente documentadas no caderno processual, sua nova oitiva em juízo cível revela-se desnecessária e inócua para a formação do convencimento deste juízo.
