Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- GENIVAL LOURENCO
- Advogado
- VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA (OAB 19965/PB)
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido formulado por G.
L. em face de J.
L. M. F., extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo, por conseguinte, a curatela provisória anteriormente concedida. Fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, §8º do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, a inexistência de fase instrutória ampliada e o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC, haja vista a concessão da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
