Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JOSIVALDO AMANCIO DOS SANTOS
- Advogados
- JOAO BATISTA DE LIMA (OAB 11375/PB), VIVIANE MARIA BERNARDO TITO (OAB 31479/PB), LEYLA SHERON FERREIRA PONTUAL (OAB 30217/PB)
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por J. A. D. S. em face de S. M. D. N. A. ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judiciária concedida no ID 93878935. Divórcio das partes já decretado nos autos, conforme decisão de julgamento antecipado parcial de mérito de ID 100008131. Após o regular trâmite processual, aportou nos autos o petitório constante no ID 115459456, requerendo a homologação do acordo extrajudicial firmado.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a decidir. No caso em tela, as partes ingressaram com termo de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação. Verifica-se, ainda, que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes e possui objeto lícito.
Diante do exposto, com base no artigo 487, III, alínea “b”, do NCPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da petição de ID 115459456, e por via de consequência julgo extinto feito com resolução de mérito. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. O trânsito em julgado ocorreu nada data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação deu-se nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquive-se, após baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
