EDUARDO BRAGA FILHO (OAB 11319/PB), ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA (OAB 16419/PB)
Diante do exposto, com base no artigo 487, III, alínea “b”, do NCPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da petição de ID 92963500, e por via de consequência julgo extinto feito com resolução de mérito.
ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI (OAB 18000/PB), FELIPE SOLANO DE LIMA MELO (OAB 16277/PB), EDUARDO BRAGA FILHO (OAB 11319/PB), JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM (OAB 19977/PB), ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA (OAB 16419/PB)
Diante do exposto, com base no artigo 487, III, alínea “b”, do NCPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da petição de ID 92963500, e por via de consequência julgo extinto feito com resolução de mérito.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
THAIS CHACON DELGADO
Advogados
EDUARDO BRAGA FILHO (OAB 11319/PB), ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA (OAB 16419/PB)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar incidental de ID 83031194, bem como o pedido de nomeação de perito judicial de ID 77809426, determinando, portanto, o regular prosseguimento da instrução processual, nos exatos termos da decisão saneadora de ID 76876059. Contudo, observando o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação entre as partes, nos termos dos arts. 5º, 6º, 77, 79 e 80 do CPC, deverá a autora, durante o curso do processo, sob pena de aplicação das sanções cíveis e criminais, informar a eventual venda dos referidos bens arrolados, indicando expressamente todos os valores auferidos com a alienação eventualmente realizada, para fins de futura apuração e adoção das medidas processuais cabíveis, em caso de reconhecimento da união estável alegada pelo réu.
Intimem-se as partes da presente decisão, via sistema PJe, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias do art. 357, §1º, do CPC.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
BRENNO DE FRANCA BEZERRA
Advogados
ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI (OAB 18000/PB), FELIPE SOLANO DE LIMA MELO (OAB 16277/PB), EDUARDO BRAGA FILHO (OAB 11319/PB), JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM (OAB 19977/PB), ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA (OAB 16419/PB)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar incidental de ID 83031194, bem como o pedido de nomeação de perito judicial de ID 77809426, determinando, portanto, o regular prosseguimento da instrução processual, nos exatos termos da decisão saneadora de ID 76876059. Contudo, observando o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação entre as partes, nos termos dos arts. 5º, 6º, 77, 79 e 80 do CPC, deverá a autora, durante o curso do processo, sob pena de aplicação das sanções cíveis e criminais, informar a eventual venda dos referidos bens arrolados, indicando expressamente todos os valores auferidos com a alienação eventualmente realizada, para fins de futura apuração e adoção das medidas processuais cabíveis, em caso de reconhecimento da união estável alegada pelo réu.
Intimem-se as partes da presente decisão, via sistema PJe, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias do art. 357, §1º, do CPC.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
THAIS CHACON DELGADO
Advogados
EDUARDO BRAGA FILHO (OAB 11319/PB), ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA (OAB 16419/PB)
Decisão do id. 90424848
Vistos, etc. Após decisão de saneamento de ID 76876059, as partes peticionaram através dos IDs 77809426 e 77812298, requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. No entanto, requereu o promovido, também, no ID 77809426, a nomeação de um perito judicial para realizar avaliação dos bens indicados nos autos. Em seguida, estando os autos conclusos, peticionou novamente o demandado no ID 83031194, requerendo a concessão da tutela de urgência cautelar incidental para determinar a indisponibilidade do apartamento nº 101 do Edifício Residencial Collares, situado na Rua João Fiuza Chaves, nº 25, Portal do Sol, João Pessoa-PB, informando que o referido imóvel teria sido anunciado à venda pela promovida.
Alegou que o referido bem e os itens que guarnecem o local teriam sido adquiridos na constância da união/casamento e estariam sendo alvo de suposta dilapidação patrimonial, o que poderia frustrar a partilha igualitária conforme previsto no art. 1.660, inciso I, do Código Civil. Intimada, a parte promovente peticionou no ID 85625072, impugnando o pedido cautelar do promovido. Em seguida vieram os autos conclusos.
DECIDO. Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
JÁ o artigo 301, do mesmo código, prevê que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Entretanto, compulsando os autos, não vislumbro, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência cautelar pretendida. Primeiramente, verifica-se que o referido imóvel foi adquirido antes da constância do casamento das partes e não contou com a assinatura do promovido no respectivo contrato de compra e venda. esses fatos são incontroversos nos autos.
A tutela de urgência de natureza cautelar de indisponibilidade de bens exige fundado receio de extravio ou dissipação do patrimônio comum das partes. No entanto, restando ausente prova da ocorrência de atos de dilapidação ou de depredação do patrimônio que denote risco ao resultado útil do processo, não se faz possível o deferimento da medida. O fundado receio deve representar risco objetivo que configure ameaça atual ou futura, o simples temor desassociado de circunstâncias fáticas relevantes não se presta ao desiderato.
Ademais, eventual partilha decorrente de divórcio incide apenas sobre os bens adquiridos na constância da união civil e de propriedade comum do casal, em conformidade com o regime de casamento. No caso dos autos, a necessidade de cognição exauriente quanto ao suposto período de união estável das partes afasta a probabilidade do direito pleiteado. Neste sentido é a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - TUTELA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE E ARROLAMENTO DOS BENS DO CASAL - LIMINAR - REQUISITO DE URGÊNCIA - AUSENTE - RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, possível a concessão da tutela de urgência, desde que constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Na espécie, inexistem elementos suficientes para comprovar a iminência de dissipação ou ocultação do patrimônio do casal, a fim de justificar a concessão da tutela cautelar pleiteada.
III - Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000210661120001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. FUTURA AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. REQUISITOS NÃO PREENCHIMENTO.
1. O art. 301 do CPC dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Por sua vez, o art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A tutela de urgência de natureza cautelar de arrolamento de bens exige fundado receio de extravio ou dissipação do patrimônio comum. O fundado receio deve representar risco objetivo, que configure ameaça atual ou futura, não se prestando o simples temor desassociado de circunstâncias fáticas relevantes.
3. Ausente prova da ocorrência de atos de dilapidação ou de depredação do patrimônio que denote risco ao resultado útil do processo, não é possível o deferimento da medida.
4. Eventual partilha decorrente de divórcio incide apenas sobre os bens adquiridos na constância da união e de propriedade comum do casal, em conformidade com o regime de casamento. Em razão disso, não há como deferir o pedido arrolamento de todos os bens em nome do agravado e de suas empresas.
5. A necessidade de cognição exauriente afasta a probabilidade do direito pleiteado.
6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07133761120218070000 - Segredo de Justiça 0713376-11.2021.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NAMORO. AFFECTIO MARITALIS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL.
BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. CAUSA PRÉ-EXISTENTE. CASAMENTO POSTERIOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.661 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro
3. Na hipótese, ausente a affectio maritalis, o objeto da partilha é incomunicável, sob pena de enriquecimento sem causa de outrem.
4. Eventual pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.
5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841128 MG 2019/0067425-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Além disso, no caso de eventual reconhecimento da alegada união estável, a venda dos referidos bens neste momento não ocasionaria qualquer prejuízo à partilha pretendida, considerando a necessidade de prévia alienação do imóvel e dos demais itens arrolados, para fins de concretização da divisão patrimonial.
Por fim, quanto ao pedido de nomeação de perito para avaliação dos bens indicados, conforme requerido no ID 77809426, não vislumbro no presente feito razão hábil a justificar qualquer distribuição do ônus da prova que não a tradicional, conforme já bastante exposto na Decisão de ID 76876059. Outrossim, a obtenção dos valores comerciais dos referidos bens não depende de conhecimento técnico ou científico, de modo que deve ser indeferido tal requerimento, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, caberá à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os possíveis fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, aplicando-se, respectivamente, o mesmo procedimento à reconvenção do réu em face da autora, nos termos dos artigos 373, 374, 434 e 435 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar incidental de ID 83031194, bem como o pedido de nomeação de perito judicial de ID 77809426, determinando, portanto, o regular prosseguimento da instrução processual, nos exatos termos da decisão saneadora de ID 76876059. Contudo, observando o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação entre as partes, nos termos dos arts. 5º, 6º, 77, 79 e 80 do CPC, deverá a autora, durante o curso do processo, sob pena de aplicação das sanções cíveis e criminais, informar a eventual venda dos referidos bens arrolados, indicando expressamente todos os valores auferidos com a alienação eventualmente realizada, para fins de futura apuração e adoção das medidas processuais cabíveis, em caso de reconhecimento da união estável alegada pelo réu.
Intimem-se as partes da presente decisão, via sistema PJe, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias do art. 357, §1º, do CPC. Em seguida, após decurso do prazo, considerando o rol de testemunhas já apresentado nos IDs 77809426 e 77812298, retornem-me os autos conclusos para deliberação, nos termos da referida decisão de ID 76876059.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
BRENNO DE FRANCA BEZERRA
Advogados
ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI (OAB 18000/PB), FELIPE SOLANO DE LIMA MELO (OAB 16277/PB), EDUARDO BRAGA FILHO (OAB 11319/PB), JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM (OAB 19977/PB), ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA (OAB 16419/PB)
Decisão do id. 90424848
Vistos, etc. Após decisão de saneamento de ID 76876059, as partes peticionaram através dos IDs 77809426 e 77812298, requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. No entanto, requereu o promovido, também, no ID 77809426, a nomeação de um perito judicial para realizar avaliação dos bens indicados nos autos. Em seguida, estando os autos conclusos, peticionou novamente o demandado no ID 83031194, requerendo a concessão da tutela de urgência cautelar incidental para determinar a indisponibilidade do apartamento nº 101 do Edifício Residencial Collares, situado na Rua João Fiuza Chaves, nº 25, Portal do Sol, João Pessoa-PB, informando que o referido imóvel teria sido anunciado à venda pela promovida.
Alegou que o referido bem e os itens que guarnecem o local teriam sido adquiridos na constância da união/casamento e estariam sendo alvo de suposta dilapidação patrimonial, o que poderia frustrar a partilha igualitária conforme previsto no art. 1.660, inciso I, do Código Civil. Intimada, a parte promovente peticionou no ID 85625072, impugnando o pedido cautelar do promovido. Em seguida vieram os autos conclusos.
DECIDO. Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
JÁ o artigo 301, do mesmo código, prevê que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Entretanto, compulsando os autos, não vislumbro, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência cautelar pretendida. Primeiramente, verifica-se que o referido imóvel foi adquirido antes da constância do casamento das partes e não contou com a assinatura do promovido no respectivo contrato de compra e venda. esses fatos são incontroversos nos autos.
A tutela de urgência de natureza cautelar de indisponibilidade de bens exige fundado receio de extravio ou dissipação do patrimônio comum das partes. No entanto, restando ausente prova da ocorrência de atos de dilapidação ou de depredação do patrimônio que denote risco ao resultado útil do processo, não se faz possível o deferimento da medida. O fundado receio deve representar risco objetivo que configure ameaça atual ou futura, o simples temor desassociado de circunstâncias fáticas relevantes não se presta ao desiderato.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
THAIS CHACON DELGADO
Advogados
EDUARDO BRAGA FILHO (OAB 11319/PB), ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA (OAB 16419/PB)
Decisão do id. 90424848
Vistos, etc. Após decisão de saneamento de ID 76876059, as partes peticionaram através dos IDs 77809426 e 77812298, requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. No entanto, requereu o promovido, também, no ID 77809426, a nomeação de um perito judicial para realizar avaliação dos bens indicados nos autos. Em seguida, estando os autos conclusos, peticionou novamente o demandado no ID 83031194, requerendo a concessão da tutela de urgência cautelar incidental para determinar a indisponibilidade do apartamento nº 101 do Edifício Residencial Collares, situado na Rua João Fiuza Chaves, nº 25, Portal do Sol, João Pessoa-PB, informando que o referido imóvel teria sido anunciado à venda pela promovida.
Alegou que o referido bem e os itens que guarnecem o local teriam sido adquiridos na constância da união/casamento e estariam sendo alvo de suposta dilapidação patrimonial, o que poderia frustrar a partilha igualitária conforme previsto no art. 1.660, inciso I, do Código Civil. Intimada, a parte promovente peticionou no ID 85625072, impugnando o pedido cautelar do promovido. Em seguida vieram os autos conclusos.
DECIDO. Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
JÁ o artigo 301, do mesmo código, prevê que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Entretanto, compulsando os autos, não vislumbro, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência cautelar pretendida. Primeiramente, verifica-se que o referido imóvel foi adquirido antes da constância do casamento das partes e não contou com a assinatura do promovido no respectivo contrato de compra e venda. esses fatos são incontroversos nos autos.
A tutela de urgência de natureza cautelar de indisponibilidade de bens exige fundado receio de extravio ou dissipação do patrimônio comum das partes. No entanto, restando ausente prova da ocorrência de atos de dilapidação ou de depredação do patrimônio que denote risco ao resultado útil do processo, não se faz possível o deferimento da medida. O fundado receio deve representar risco objetivo que configure ameaça atual ou futura, o simples temor desassociado de circunstâncias fáticas relevantes não se presta ao desiderato.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
BRENNO DE FRANCA BEZERRA
Advogados
ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI (OAB 18000/PB), FELIPE SOLANO DE LIMA MELO (OAB 16277/PB), EDUARDO BRAGA FILHO (OAB 11319/PB), JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM (OAB 19977/PB), ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA (OAB 16419/PB)
Decisão do id. 90424848
Vistos, etc. Após decisão de saneamento de ID 76876059, as partes peticionaram através dos IDs 77809426 e 77812298, requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. No entanto, requereu o promovido, também, no ID 77809426, a nomeação de um perito judicial para realizar avaliação dos bens indicados nos autos. Em seguida, estando os autos conclusos, peticionou novamente o demandado no ID 83031194, requerendo a concessão da tutela de urgência cautelar incidental para determinar a indisponibilidade do apartamento nº 101 do Edifício Residencial Collares, situado na Rua João Fiuza Chaves, nº 25, Portal do Sol, João Pessoa-PB, informando que o referido imóvel teria sido anunciado à venda pela promovida.
Alegou que o referido bem e os itens que guarnecem o local teriam sido adquiridos na constância da união/casamento e estariam sendo alvo de suposta dilapidação patrimonial, o que poderia frustrar a partilha igualitária conforme previsto no art. 1.660, inciso I, do Código Civil. Intimada, a parte promovente peticionou no ID 85625072, impugnando o pedido cautelar do promovido. Em seguida vieram os autos conclusos.
DECIDO. Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
JÁ o artigo 301, do mesmo código, prevê que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Entretanto, compulsando os autos, não vislumbro, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência cautelar pretendida. Primeiramente, verifica-se que o referido imóvel foi adquirido antes da constância do casamento das partes e não contou com a assinatura do promovido no respectivo contrato de compra e venda. esses fatos são incontroversos nos autos.
A tutela de urgência de natureza cautelar de indisponibilidade de bens exige fundado receio de extravio ou dissipação do patrimônio comum das partes. No entanto, restando ausente prova da ocorrência de atos de dilapidação ou de depredação do patrimônio que denote risco ao resultado útil do processo, não se faz possível o deferimento da medida. O fundado receio deve representar risco objetivo que configure ameaça atual ou futura, o simples temor desassociado de circunstâncias fáticas relevantes não se presta ao desiderato.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
THAIS CHACON DELGADO
Advogados
EDUARDO BRAGA FILHO (OAB 11319/PB), ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA (OAB 16419/PB)
DESPACHO
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência incidental de ID 83031194 após manifestação da parte contrária, em razão da natureza do requerimento e teor do documento de ID 83031197. Desta forma, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora, via sistema PJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pelo promovido no ID 83031194 / 83031197, bem como acerca do requerimento de ID 77809426.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
THAIS CHACON DELGADO
Advogados
EDUARDO BRAGA FILHO (OAB 11319/PB), ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA (OAB 16419/PB)
DECISÃO
Vistos, etc. T.
C. D., qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em desfavor de B. D. F. B., também qualificado, alegando que contraiu matrimônio com o demandado em 10/12/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens. Primeira audiência de conciliação restou inexitosa, consoante termo colacionado no ID 24520636. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação c/c reconvenção no ID 25126972.
Impugnação e contestação à reconvenção foi colacionada no ID 28700481. A promovente requereu a produção de prova oral no ID 30567804. Petitório autoral requerendo o julgamento parcial do mérito, vide ID 32861632. O promovido não apresentou manifestação sobre o requerimento autoral, conforme certificado no ID 33783417. Divórcio das partes decretado na Decisão Parcial de Mérito de ID 33884933. Nova audiência de conciliação designada no ID 37104782 e realizada no ID 37317100, com resultado infrutífero, sendo verificada ausência justificada no promovido e seu advogado conforme ID 37322003.
Alegações finais apresentadas nos IDs 38862350 e 38862870. Sentença proferida no ID 44880822, julgando parcialmente procedente o pedido deduzido pela promovente e julgando improcedente a reconvenção quanto ao reconhecimento da união estável em período anterior ao casamento, sendo fixada a partilha dos bens da seguinte forma:
1) Partilhar na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte as prestações quitadas do financiamento imobiliário do apartamento nº 101 do Edifício Residencial Collares, situado na Rua João Fiuza Chaves, nº 25, Portal do Sol, João Pessoa-PB, quitadas durante o casamento, ou seja, de 10/12/2016 até a separação de fato, ocorrida em 17/12/2018.
2) Partilhar entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, a dívida constituída junto a empresa Montreal Club de Hospedagens, devidamente atualizada.
3) Partilhar, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os seguintes bens: Ar condicionado (ID nº 28700488 - Pág. 1), Mesa de jantar (ID nº 28700489 - Pág. 1), 4 (quatro) cadeiras electra (ID nº 28700489 - Pág. 2), Aparador Bartô Buffet (ID nº 28700490 - Pág. 1, forno (ID nº 28700493 - Pág. 1), cama e utensílios (ID nº 28700650 - Pág. 1), Refrigerador (ID nº 28700653 - Pág. 1, Máquina de lavar (ID nº 28700654 - Pág. 2), moveis da pia (ID nº 28700655 - Pág. 1), bancada de cozinha (ID nº 28812560 - Pág. 1).
Embargos de Declaração apresentados pela promovente no ID 47531784. Apelação apresentada pelo promovido no ID 48343257. Sentença rejeitando os embargos de declaração no ID 48751724. Apelação também apresentada pela promovente no ID 50484962 e contrarrazões ao apelo do promovido no ID 50824782. Contrarrazões do promovido no ID 52197984. Em seguida foi proferido o Acórdão de ID 61448991, acolhendo a preliminar suscitada no primeiro apelo e anulando a anterior sentença, sendo determinada a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame de mérito dos apelos.
No ID 63024776 foi designada audiência de instrução. Rol de testemunhas apresentado pela autora no ID 63457442. Termo de audiência de ID 63655707 determinando a redesignação da sessão, em razão de incorreta intimação do promovido. Rol de testemunhas apresentado pelo réu no ID63944216. Rol de testemunhas novamente apresentado pela autora no ID 64938201. Petição do réu requerendo o saneamento do processo no ID 65077069.
Audiência redesignada no ID 65067788. Termo de audiência de instrução no ID 65844183. Determinada a apresentação de alegações finais no ID 70477647. Nova petição do réu requerendo o saneamento do processo no 71733489. Razões finais pela autora no ID 72218374. Em seguida, vieram os autos conclusos. Desta forma, após regular tramitação do processo, o feito encontra-se em fase de saneamento. Passo a analisar os autos acerca das providências do art. 357 do CPC.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Outrossim, não vislumbro questões processuais cognoscíveis de ofício no presente caso. QUESTÕES DE FATO Narra a autora que do casamento, iniciado em 10/12/2016, não adveio o nascimento de filhos, que adquiriram bens e que contraíram dívidas a partilhar. Ao final requereu a procedência da ação para que seja decretado o divórcio e efetuada a partilha.
Em contestação o réu alega, em síntese, que conviveu em união estável com a autora em período anterior ao casamento, e no que concerne a partilha, requereu a exclusão do automóvel, concordou com a partilha dos utensílios domésticos e com a divisão da dívida existente, e pugnou pela partilha igualitária dos direitos referentes ao apartamento residencial. Ao final requereu a procedência da decretação do divórcio, e do pedido reconvencional alusivo ao reconhecimento da união estável e partilha de bens.
Após decretação do divórcio das partes, o processo centra-se no pedido de partilha, bem como no pedido de reconhecimento de união estável anterior ao casamento, para fins de partilha. Assim posto, são as seguintes as questões de fato que precisam ser superadas para julgamento adequado do mérito:
1 – Se existiu ou não um período de união estável das partes antes do casamento e, em caso positivo, quando teria se iniciado;
2 – Em caso de reconhecimento da anterior união estável para fins de partilha, qual seria o valor atual de mercado do imóvel discutido;
3 – Comprovação de quitação das parcelas do contrato de financiamento imobiliário, além das respectivas datas de pagamento;
4 – Comprovação de contratação e quitação das alegadas reformas realizadas no imóvel, além das respectivas datas de pagamento;
5 – Comprovação de propriedade e dos valores dos bens alegados pelas partes para fins de partilha;
6 – Comprovação de atualização da dívida contratual adquirida na constância do casamento. Informo que, ao listar os fatos acima, não estou vertendo qualquer valor probante aos documentos apresentados pelas partes. Ou seja, tratam-se dos fatos sobre os quais devem recair o convencimento do julgador para proferir a sentença. Não quer dizer que tratam-se de fatos ainda não provados nos autos; não é este o juízo de valor realizado pelo despacho saneador.
Outrossim, para elucidação de tais questões serão admitidas apenas provas documentais, considerando a natureza patrimonial da matéria discutida, admitindo-se, no entanto, prova documental e testemunhal apenas em relação ao alegado período de união estável das partes. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA No presente feito não vislumbro razão hábil a justificar a qualquer distribuição do ônus da prova que não a tradicional.
Desta forma, caberá à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os possíveis fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, aplicando-se, respectivamente, o mesmo procedimento à reconvenção do réu em face da autora. QUESTÕES DE DIREITO Diante das alegações fáticas trazidas pelas partes, suscito as seguintes questões jurídicas, admitindo que outras sejam livremente trazidas pelas partes em suas argumentações:
1 – Houve período de efetiva união estável das partes anterior ao casamento e, em caso positivo, quando se iniciou?
2 – O alegado período de união estável é diverso do alegado período de noivado das partes?
3 – Qual seria o fator determinante para diferenciar os supostos períodos de noivado e de união estável? AUDIÊNCIA Tendo em vista ser possível que, no caso concreto, as partes não pretendam a produção de prova em audiência, firmes na farta documentação anexada aos autos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento por enquanto, voltando a me manifestar sobre o assunto após eventual reapresentação de rol de testemunhas.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes da presente decisão e para informarem se pretendem a produção de outras provas que não os documentos já trazidos aos autos e para os fins do art. 357, §1º, do CPC.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
BRENNO DE FRANCA BEZERRA
Advogados
ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI (OAB 18000/PB), FELIPE SOLANO DE LIMA MELO (OAB 16277/PB), EDUARDO BRAGA FILHO (OAB 11319/PB), JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM (OAB 19977/PB), ANA CLAUDIA CHIANCA RODRIGUES BRAGA (OAB 16419/PB)
DECISÃO
Vistos, etc. T.
C. D., qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em desfavor de B. D. F. B., também qualificado, alegando que contraiu matrimônio com o demandado em 10/12/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens. Primeira audiência de conciliação restou inexitosa, consoante termo colacionado no ID 24520636. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação c/c reconvenção no ID 25126972.
Impugnação e contestação à reconvenção foi colacionada no ID 28700481. A promovente requereu a produção de prova oral no ID 30567804. Petitório autoral requerendo o julgamento parcial do mérito, vide ID 32861632. O promovido não apresentou manifestação sobre o requerimento autoral, conforme certificado no ID 33783417. Divórcio das partes decretado na Decisão Parcial de Mérito de ID 33884933. Nova audiência de conciliação designada no ID 37104782 e realizada no ID 37317100, com resultado infrutífero, sendo verificada ausência justificada no promovido e seu advogado conforme ID 37322003.
Alegações finais apresentadas nos IDs 38862350 e 38862870. Sentença proferida no ID 44880822, julgando parcialmente procedente o pedido deduzido pela promovente e julgando improcedente a reconvenção quanto ao reconhecimento da união estável em período anterior ao casamento, sendo fixada a partilha dos bens da seguinte forma:
1) Partilhar na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte as prestações quitadas do financiamento imobiliário do apartamento nº 101 do Edifício Residencial Collares, situado na Rua João Fiuza Chaves, nº 25, Portal do Sol, João Pessoa-PB, quitadas durante o casamento, ou seja, de 10/12/2016 até a separação de fato, ocorrida em 17/12/2018.
2) Partilhar entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, a dívida constituída junto a empresa Montreal Club de Hospedagens, devidamente atualizada.
3) Partilhar, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os seguintes bens: Ar condicionado (ID nº 28700488 - Pág. 1), Mesa de jantar (ID nº 28700489 - Pág. 1), 4 (quatro) cadeiras electra (ID nº 28700489 - Pág. 2), Aparador Bartô Buffet (ID nº 28700490 - Pág. 1, forno (ID nº 28700493 - Pág. 1), cama e utensílios (ID nº 28700650 - Pág. 1), Refrigerador (ID nº 28700653 - Pág. 1, Máquina de lavar (ID nº 28700654 - Pág. 2), moveis da pia (ID nº 28700655 - Pág. 1), bancada de cozinha (ID nº 28812560 - Pág. 1).
Ademais, eventual partilha decorrente de divórcio incide apenas sobre os bens adquiridos na constância da união civil e de propriedade comum do casal, em conformidade com o regime de casamento. No caso dos autos, a necessidade de cognição exauriente quanto ao suposto período de união estável das partes afasta a probabilidade do direito pleiteado. Neste sentido é a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - TUTELA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE E ARROLAMENTO DOS BENS DO CASAL - LIMINAR - REQUISITO DE URGÊNCIA - AUSENTE - RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, possível a concessão da tutela de urgência, desde que constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Na espécie, inexistem elementos suficientes para comprovar a iminência de dissipação ou ocultação do patrimônio do casal, a fim de justificar a concessão da tutela cautelar pleiteada.
III - Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000210661120001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. FUTURA AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. REQUISITOS NÃO PREENCHIMENTO.
1. O art. 301 do CPC dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Por sua vez, o art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A tutela de urgência de natureza cautelar de arrolamento de bens exige fundado receio de extravio ou dissipação do patrimônio comum. O fundado receio deve representar risco objetivo, que configure ameaça atual ou futura, não se prestando o simples temor desassociado de circunstâncias fáticas relevantes.
3. Ausente prova da ocorrência de atos de dilapidação ou de depredação do patrimônio que denote risco ao resultado útil do processo, não é possível o deferimento da medida.
4. Eventual partilha decorrente de divórcio incide apenas sobre os bens adquiridos na constância da união e de propriedade comum do casal, em conformidade com o regime de casamento. Em razão disso, não há como deferir o pedido arrolamento de todos os bens em nome do agravado e de suas empresas.
5. A necessidade de cognição exauriente afasta a probabilidade do direito pleiteado.
6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07133761120218070000 - Segredo de Justiça 0713376-11.2021.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NAMORO. AFFECTIO MARITALIS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL.
BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. CAUSA PRÉ-EXISTENTE. CASAMENTO POSTERIOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.661 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro
3. Na hipótese, ausente a affectio maritalis, o objeto da partilha é incomunicável, sob pena de enriquecimento sem causa de outrem.
4. Eventual pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.
5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841128 MG 2019/0067425-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Além disso, no caso de eventual reconhecimento da alegada união estável, a venda dos referidos bens neste momento não ocasionaria qualquer prejuízo à partilha pretendida, considerando a necessidade de prévia alienação do imóvel e dos demais itens arrolados, para fins de concretização da divisão patrimonial.
Por fim, quanto ao pedido de nomeação de perito para avaliação dos bens indicados, conforme requerido no ID 77809426, não vislumbro no presente feito razão hábil a justificar qualquer distribuição do ônus da prova que não a tradicional, conforme já bastante exposto na Decisão de ID 76876059. Outrossim, a obtenção dos valores comerciais dos referidos bens não depende de conhecimento técnico ou científico, de modo que deve ser indeferido tal requerimento, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, caberá à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os possíveis fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, aplicando-se, respectivamente, o mesmo procedimento à reconvenção do réu em face da autora, nos termos dos artigos 373, 374, 434 e 435 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar incidental de ID 83031194, bem como o pedido de nomeação de perito judicial de ID 77809426, determinando, portanto, o regular prosseguimento da instrução processual, nos exatos termos da decisão saneadora de ID 76876059. Contudo, observando o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação entre as partes, nos termos dos arts. 5º, 6º, 77, 79 e 80 do CPC, deverá a autora, durante o curso do processo, sob pena de aplicação das sanções cíveis e criminais, informar a eventual venda dos referidos bens arrolados, indicando expressamente todos os valores auferidos com a alienação eventualmente realizada, para fins de futura apuração e adoção das medidas processuais cabíveis, em caso de reconhecimento da união estável alegada pelo réu.
Intimem-se as partes da presente decisão, via sistema PJe, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias do art. 357, §1º, do CPC. Em seguida, após decurso do prazo, considerando o rol de testemunhas já apresentado nos IDs 77809426 e 77812298, retornem-me os autos conclusos para deliberação, nos termos da referida decisão de ID 76876059.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Ademais, eventual partilha decorrente de divórcio incide apenas sobre os bens adquiridos na constância da união civil e de propriedade comum do casal, em conformidade com o regime de casamento. No caso dos autos, a necessidade de cognição exauriente quanto ao suposto período de união estável das partes afasta a probabilidade do direito pleiteado. Neste sentido é a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - TUTELA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE E ARROLAMENTO DOS BENS DO CASAL - LIMINAR - REQUISITO DE URGÊNCIA - AUSENTE - RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, possível a concessão da tutela de urgência, desde que constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Na espécie, inexistem elementos suficientes para comprovar a iminência de dissipação ou ocultação do patrimônio do casal, a fim de justificar a concessão da tutela cautelar pleiteada.
III - Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000210661120001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. FUTURA AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. REQUISITOS NÃO PREENCHIMENTO.
1. O art. 301 do CPC dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Por sua vez, o art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A tutela de urgência de natureza cautelar de arrolamento de bens exige fundado receio de extravio ou dissipação do patrimônio comum. O fundado receio deve representar risco objetivo, que configure ameaça atual ou futura, não se prestando o simples temor desassociado de circunstâncias fáticas relevantes.
3. Ausente prova da ocorrência de atos de dilapidação ou de depredação do patrimônio que denote risco ao resultado útil do processo, não é possível o deferimento da medida.
4. Eventual partilha decorrente de divórcio incide apenas sobre os bens adquiridos na constância da união e de propriedade comum do casal, em conformidade com o regime de casamento. Em razão disso, não há como deferir o pedido arrolamento de todos os bens em nome do agravado e de suas empresas.
5. A necessidade de cognição exauriente afasta a probabilidade do direito pleiteado.
6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07133761120218070000 - Segredo de Justiça 0713376-11.2021.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NAMORO. AFFECTIO MARITALIS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL.
BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. CAUSA PRÉ-EXISTENTE. CASAMENTO POSTERIOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.661 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro
3. Na hipótese, ausente a affectio maritalis, o objeto da partilha é incomunicável, sob pena de enriquecimento sem causa de outrem.
4. Eventual pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.
5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841128 MG 2019/0067425-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Além disso, no caso de eventual reconhecimento da alegada união estável, a venda dos referidos bens neste momento não ocasionaria qualquer prejuízo à partilha pretendida, considerando a necessidade de prévia alienação do imóvel e dos demais itens arrolados, para fins de concretização da divisão patrimonial.
Por fim, quanto ao pedido de nomeação de perito para avaliação dos bens indicados, conforme requerido no ID 77809426, não vislumbro no presente feito razão hábil a justificar qualquer distribuição do ônus da prova que não a tradicional, conforme já bastante exposto na Decisão de ID 76876059. Outrossim, a obtenção dos valores comerciais dos referidos bens não depende de conhecimento técnico ou científico, de modo que deve ser indeferido tal requerimento, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, caberá à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os possíveis fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, aplicando-se, respectivamente, o mesmo procedimento à reconvenção do réu em face da autora, nos termos dos artigos 373, 374, 434 e 435 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar incidental de ID 83031194, bem como o pedido de nomeação de perito judicial de ID 77809426, determinando, portanto, o regular prosseguimento da instrução processual, nos exatos termos da decisão saneadora de ID 76876059. Contudo, observando o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação entre as partes, nos termos dos arts. 5º, 6º, 77, 79 e 80 do CPC, deverá a autora, durante o curso do processo, sob pena de aplicação das sanções cíveis e criminais, informar a eventual venda dos referidos bens arrolados, indicando expressamente todos os valores auferidos com a alienação eventualmente realizada, para fins de futura apuração e adoção das medidas processuais cabíveis, em caso de reconhecimento da união estável alegada pelo réu.
Intimem-se as partes da presente decisão, via sistema PJe, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias do art. 357, §1º, do CPC. Em seguida, após decurso do prazo, considerando o rol de testemunhas já apresentado nos IDs 77809426 e 77812298, retornem-me os autos conclusos para deliberação, nos termos da referida decisão de ID 76876059.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Ademais, eventual partilha decorrente de divórcio incide apenas sobre os bens adquiridos na constância da união civil e de propriedade comum do casal, em conformidade com o regime de casamento. No caso dos autos, a necessidade de cognição exauriente quanto ao suposto período de união estável das partes afasta a probabilidade do direito pleiteado. Neste sentido é a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - TUTELA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE E ARROLAMENTO DOS BENS DO CASAL - LIMINAR - REQUISITO DE URGÊNCIA - AUSENTE - RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, possível a concessão da tutela de urgência, desde que constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Na espécie, inexistem elementos suficientes para comprovar a iminência de dissipação ou ocultação do patrimônio do casal, a fim de justificar a concessão da tutela cautelar pleiteada.
III - Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000210661120001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. FUTURA AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. REQUISITOS NÃO PREENCHIMENTO.
1. O art. 301 do CPC dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Por sua vez, o art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A tutela de urgência de natureza cautelar de arrolamento de bens exige fundado receio de extravio ou dissipação do patrimônio comum. O fundado receio deve representar risco objetivo, que configure ameaça atual ou futura, não se prestando o simples temor desassociado de circunstâncias fáticas relevantes.
3. Ausente prova da ocorrência de atos de dilapidação ou de depredação do patrimônio que denote risco ao resultado útil do processo, não é possível o deferimento da medida.
4. Eventual partilha decorrente de divórcio incide apenas sobre os bens adquiridos na constância da união e de propriedade comum do casal, em conformidade com o regime de casamento. Em razão disso, não há como deferir o pedido arrolamento de todos os bens em nome do agravado e de suas empresas.
5. A necessidade de cognição exauriente afasta a probabilidade do direito pleiteado.
6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07133761120218070000 - Segredo de Justiça 0713376-11.2021.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NAMORO. AFFECTIO MARITALIS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL.
BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. CAUSA PRÉ-EXISTENTE. CASAMENTO POSTERIOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.661 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro
3. Na hipótese, ausente a affectio maritalis, o objeto da partilha é incomunicável, sob pena de enriquecimento sem causa de outrem.
4. Eventual pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.
5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841128 MG 2019/0067425-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Além disso, no caso de eventual reconhecimento da alegada união estável, a venda dos referidos bens neste momento não ocasionaria qualquer prejuízo à partilha pretendida, considerando a necessidade de prévia alienação do imóvel e dos demais itens arrolados, para fins de concretização da divisão patrimonial.
Por fim, quanto ao pedido de nomeação de perito para avaliação dos bens indicados, conforme requerido no ID 77809426, não vislumbro no presente feito razão hábil a justificar qualquer distribuição do ônus da prova que não a tradicional, conforme já bastante exposto na Decisão de ID 76876059. Outrossim, a obtenção dos valores comerciais dos referidos bens não depende de conhecimento técnico ou científico, de modo que deve ser indeferido tal requerimento, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, caberá à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os possíveis fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, aplicando-se, respectivamente, o mesmo procedimento à reconvenção do réu em face da autora, nos termos dos artigos 373, 374, 434 e 435 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar incidental de ID 83031194, bem como o pedido de nomeação de perito judicial de ID 77809426, determinando, portanto, o regular prosseguimento da instrução processual, nos exatos termos da decisão saneadora de ID 76876059. Contudo, observando o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação entre as partes, nos termos dos arts. 5º, 6º, 77, 79 e 80 do CPC, deverá a autora, durante o curso do processo, sob pena de aplicação das sanções cíveis e criminais, informar a eventual venda dos referidos bens arrolados, indicando expressamente todos os valores auferidos com a alienação eventualmente realizada, para fins de futura apuração e adoção das medidas processuais cabíveis, em caso de reconhecimento da união estável alegada pelo réu.
Intimem-se as partes da presente decisão, via sistema PJe, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias do art. 357, §1º, do CPC. Em seguida, após decurso do prazo, considerando o rol de testemunhas já apresentado nos IDs 77809426 e 77812298, retornem-me os autos conclusos para deliberação, nos termos da referida decisão de ID 76876059.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Embargos de Declaração apresentados pela promovente no ID 47531784. Apelação apresentada pelo promovido no ID 48343257. Sentença rejeitando os embargos de declaração no ID 48751724. Apelação também apresentada pela promovente no ID 50484962 e contrarrazões ao apelo do promovido no ID 50824782. Contrarrazões do promovido no ID 52197984. Em seguida foi proferido o Acórdão de ID 61448991, acolhendo a preliminar suscitada no primeiro apelo e anulando a anterior sentença, sendo determinada a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame de mérito dos apelos.
No ID 63024776 foi designada audiência de instrução. Rol de testemunhas apresentado pela autora no ID 63457442. Termo de audiência de ID 63655707 determinando a redesignação da sessão, em razão de incorreta intimação do promovido. Rol de testemunhas apresentado pelo réu no ID63944216. Rol de testemunhas novamente apresentado pela autora no ID 64938201. Petição do réu requerendo o saneamento do processo no ID 65077069.
Audiência redesignada no ID 65067788. Termo de audiência de instrução no ID 65844183. Determinada a apresentação de alegações finais no ID 70477647. Nova petição do réu requerendo o saneamento do processo no 71733489. Razões finais pela autora no ID 72218374. Em seguida, vieram os autos conclusos. Desta forma, após regular tramitação do processo, o feito encontra-se em fase de saneamento. Passo a analisar os autos acerca das providências do art. 357 do CPC.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Outrossim, não vislumbro questões processuais cognoscíveis de ofício no presente caso. QUESTÕES DE FATO Narra a autora que do casamento, iniciado em 10/12/2016, não adveio o nascimento de filhos, que adquiriram bens e que contraíram dívidas a partilhar. Ao final requereu a procedência da ação para que seja decretado o divórcio e efetuada a partilha.
Em contestação o réu alega, em síntese, que conviveu em união estável com a autora em período anterior ao casamento, e no que concerne a partilha, requereu a exclusão do automóvel, concordou com a partilha dos utensílios domésticos e com a divisão da dívida existente, e pugnou pela partilha igualitária dos direitos referentes ao apartamento residencial. Ao final requereu a procedência da decretação do divórcio, e do pedido reconvencional alusivo ao reconhecimento da união estável e partilha de bens.
Após decretação do divórcio das partes, o processo centra-se no pedido de partilha, bem como no pedido de reconhecimento de união estável anterior ao casamento, para fins de partilha. Assim posto, são as seguintes as questões de fato que precisam ser superadas para julgamento adequado do mérito:
1 – Se existiu ou não um período de união estável das partes antes do casamento e, em caso positivo, quando teria se iniciado;
2 – Em caso de reconhecimento da anterior união estável para fins de partilha, qual seria o valor atual de mercado do imóvel discutido;
3 – Comprovação de quitação das parcelas do contrato de financiamento imobiliário, além das respectivas datas de pagamento;
4 – Comprovação de contratação e quitação das alegadas reformas realizadas no imóvel, além das respectivas datas de pagamento;
5 – Comprovação de propriedade e dos valores dos bens alegados pelas partes para fins de partilha;
6 – Comprovação de atualização da dívida contratual adquirida na constância do casamento. Informo que, ao listar os fatos acima, não estou vertendo qualquer valor probante aos documentos apresentados pelas partes. Ou seja, tratam-se dos fatos sobre os quais devem recair o convencimento do julgador para proferir a sentença. Não quer dizer que tratam-se de fatos ainda não provados nos autos; não é este o juízo de valor realizado pelo despacho saneador.
Outrossim, para elucidação de tais questões serão admitidas apenas provas documentais, considerando a natureza patrimonial da matéria discutida, admitindo-se, no entanto, prova documental e testemunhal apenas em relação ao alegado período de união estável das partes. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA No presente feito não vislumbro razão hábil a justificar a qualquer distribuição do ônus da prova que não a tradicional.
Desta forma, caberá à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os possíveis fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, aplicando-se, respectivamente, o mesmo procedimento à reconvenção do réu em face da autora. QUESTÕES DE DIREITO Diante das alegações fáticas trazidas pelas partes, suscito as seguintes questões jurídicas, admitindo que outras sejam livremente trazidas pelas partes em suas argumentações:
1 – Houve período de efetiva união estável das partes anterior ao casamento e, em caso positivo, quando se iniciou?
2 – O alegado período de união estável é diverso do alegado período de noivado das partes?
3 – Qual seria o fator determinante para diferenciar os supostos períodos de noivado e de união estável? AUDIÊNCIA Tendo em vista ser possível que, no caso concreto, as partes não pretendam a produção de prova em audiência, firmes na farta documentação anexada aos autos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento por enquanto, voltando a me manifestar sobre o assunto após eventual reapresentação de rol de testemunhas.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes da presente decisão e para informarem se pretendem a produção de outras provas que não os documentos já trazidos aos autos e para os fins do art. 357, §1º, do CPC.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito