Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- ANA CLAUDIA NEVES DE OLIVEIRA
- Advogado
- CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA (OAB 14900/PB)
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES Processo número - 0845394-43.2025.8.15.200 1CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
DECISÃO do id. 166417264
Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo promovido (ID 165434449), por meio da qual informa a desnecessidade de produção de prova testemunhal, promove a juntada de contrato de promessa de compra e venda e de escritura pública (IDs 165434450 e 165434451) e pleiteia a conversão da audiência de instrução e julgamento para o formato telepresencial ou híbrido. Autos conclusos. É o relato necessário.
Decido. O pleito de conversão da audiência para o formato telepresencial não comporta deferimento. A realização de atos por videoconferência constitui faculdade do juízo, entendendo ser voltada a suprir impedimentos geográficos ou circunstâncias de absoluta excepcionalidade devidamente justificadas. No caso vertente, ambas as partes residem na Capital e região metropolitana contígua, inexistindo obstáculo logístico ao comparecimento.
Ademais, o ato foi designado na forma presencial para a tomada do depoimento pessoal de ambos os litigantes sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC), exigindo a imediação física com o magistrado. A alegação genérica de animosidade não afasta a modalidade presencial, cabendo à direção dos trabalhos e à estrutura forense manter a ordem do ato. No tocante aos documentos acostados sob os IDs 165434450 e 165434451, constata-se que se referem a negócios jurídicos celebrados nos anos de 2000 e 2012, tratando-se de elementos probatórios preexistentes que deveriam ter acompanhado a resposta do réu (art. 434 do CPC).
Conforme preceitua o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a juntada posterior de documento preexistente demanda a comprovação do motivo que impediu sua apresentação no momento oportuno, razão pela qual deve o demandado ser intimado a justificar a extemporaneidade. Outrossim, a superveniente juntada de documentos não inviabiliza nem prejudica a realização da audiência de instrução e julgamento já aprazada.
O ato processual destina-se precipuamente à colheita da prova oral, enquanto o contraditório substancial sobre a documentação (, do CPC) restará amplamente resguardado, seja por meio de manifestação no próprio ato instrutório, seja pela concessão de prazo para pronunciamento e impugnação em sede de alegações finais por memoriais (, do CPC), afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo processual.
