Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845534-58.2017.8.15.2001 [Duplicata]
AUTOR: GM COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA E SILVA - ME
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por GM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA em face de INSIDE INFORMÁTICA. Segundo a petição inicial, a autora é empresa de importação e distribuição de produtos de informática, realizando relação mercantil com o promovido. Ocorre que o réu não adimpliu os valores relacionados à compra de mercadorias expostas na Nota Fiscal e Boletos acostados digitalmente. Requereu, pois, a condenação do promovido a pagar o valor atualizado de R$ 43.120,52, sendo a soma do principal e dos consectários legais.
Juntou documentos. A promovida ofertou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, requereu a improcedência da presente ação por não restar comprovados os fatos constitutivos de seu direito. Houve réplica (ID n° 64422665). Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal.
Audiência de Instrução realizada, conforme termo de audiência de ID n° 80201702. Razões finais apresentadas nos IDs n° 80984877 e 81064716. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial pois o direito pleiteado pela parte autora não exige como documento indispensável à propositura da ação o contrato firmado entre as partes nem provas que evidenciem a entrega dos produtos. Lado outro, é certo que tais documentos podem ser insuficientes à comprovação do crédito reclamado, o que somente será sopesado na análise do mérito.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS. Possível a tramitação da ação de cobrança mesmo que ausente o instrumento contratual firmado entre as partes, eis que a regra inserta no art. 221, parágrafo único, do CC/2002, permite a comprovação da existência do pacto por documentos outros que demonstram a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. (TRF-4 – AC: 50138045620194047009.
Relator: Sérgio Renato Tejada Garcia. 3ª Turma. Data do Julgamento: 09/11/2020). Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em Juízo. Pontue-se que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado", sendo que somente a ausência do primeiro autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
Nessa toada, rejeito a questão preliminar. Cuida-se de ação de cobrança referente à aquisição de produtos de informática fornecidos pelo autor. Em sede de contestação, alega a requerida que não há prova da entrega das mercadorias. E, de fato, não há prova da existência da relação jurídica entre as partes por contrato ou sequer troca de mensagens e tampouco da entrega das mercadorias, visto que as notas fiscais não estão assinadas pelo recebedor (ID n° 9663268), e não há nenhuma manifestação da requerida que indique a efetiva compra dos materiais.
A prova da existência da relação jurídica e da efetiva entrega das mercadorias incumbia à parte autora, enquanto fatos constitutivos do seu direito (CPC: art. 373, I), ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, intimada sobre eventuais provas a produzir, a parte não pleiteou a produção de outras provas. Nessa linha, inviável a procedência da demanda, ante a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes e a efetiva entrega das mercadorias.
Nesse sentido: “RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL VENDA DE PRODUTOS - AÇÃO DE COBRANÇA NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA- MATÉRIA PRELIMINAR. Requerente que suscita nulidade por cerceamento do direito de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Descabimento. O magistrado decidiu a controvérsia conforme seu livre convencimento motivado. Ademais, devidamente intimada, a requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Matéria preliminar afastada. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL VENDA DE PRODUTOS - AÇÃO DE COBRANÇA NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA MÉRITO. Requerente que busca o pagamento de valores decorrentes da venda de diversos produtos, conforme notas fiscais que instruem a exordial. Contestação por negativa geral, pois a requerida foi citada por edital. Sentença de improcedência da cobrança.
Apelo da requerente pelo acolhimento do pedido inicial. Descabimento do pedido de cobrança, ante a ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias, vez que os documentos que instruem a inicial são apócrifos. Por sua vez, instada a se manifestar quanto à produção de provas, a requerente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. Requerente que não se desincumbiu de seu ônus probatório ( artigo 373,inciso I, do Código de Processo Civil ).
Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido, devida a majoração da verba honorária advocatícia prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos advogados da requerida.” (TJSP; Apelação Cível1000797-88.2023.8.26.0248; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024 Pelo exposto, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no artigo 487, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Ante a sucumbência experimentada, condeno a parte autora nas custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito