Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ALLAN HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA
INTIMAÇÃO DO(A) CURADOR(A) para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso, juntando o termo assinado.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2023
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
INTIMAÇÃO DO(A) CURADOR(A) para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso, juntando o termo assinado.
INTIMAÇÃO DO(A) CURADOR(A) para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso, juntando o termo assinado.
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Publicação
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Documento
Expedição de documento
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0845638-11.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. João Pessoa, 26 de maio de 2023. MARIA DA GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0845638-11.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. João Pessoa, 26 de maio de 2023. MARIA DA GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0845638-11.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ALLAN HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA. João Pessoa, 10 de maio de 2023. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0845638-11.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ALLAN HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA. João Pessoa, 10 de maio de 2023. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0845638-11.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ALLAN HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA. João Pessoa, 10 de maio de 2023. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
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Expedida/certificada
Procedência
DecisãoDeterminação de Diligência
Arquivamento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Determinação de Diligência
Petição
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
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Petição
Petição
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Ato ordinatório
Documento
Documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Documento
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Determinação de Diligência
2022
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Conclusão
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Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
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Mandado
Conclusão
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Conclusão
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
2021
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Antecipação de tutela
Distribuição
SENTENÇA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LEGITIMIDADE DO REQUERENTE – LAUDO MÉDICO – INCAPACIDADE DEMONSTRADA – PARECER MINISTERIAL – REQUISITOS DA CURATELA PREENCHIDOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. – Diagnosticada a incapacidade do interditando, consoante demonstrado nos documentos juntos aos autos, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc. MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, através da Promotoria de Justiça de Defesa e Direitos Fundamentais do Cidadão, por sua 46ª Promotoria de Justiça, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ANTÔNIO ALEXANDRINO SOBRINHO, igualmente qualificado, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra que em ação conjunta com a Vigilância Sanitária, realizaram o resgate do interditando, de 81 (oitenta e um) anos de idade, o qual encontrava-se abrigado no Lar de Idosos “Cuidarte”, em situação de risco e extrema vulnerabilidade, removendo-o para o Hospital Padre ZÉ, onde permaneceu internado para recuperação (ID 51419590), e adiante, transferido para a Instituição Espírita Nosso Lar.
Acrescenta que o interditando é portador demência não especificada (CID 10 F03), não possui condições físicas de exercer os atos da vida civil, nem gerir ou administrar seus bens. O Ministério Público, detentor do dever e responsabilidade em acelerar o processo para a construção da cidadania das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos, pugnou que fosse nomeado como curador, o Sr. Allan Henrique Ribeiro de Souza, Presidente da Instituição de Longa Permanência para Idosos, “Nosso Lar”, para defesa dos interesses e fundamentais do interditando, Antônio Alexandrino Sobrinho, nos termos legalmente estabelecidos.
Por fim, requereu a justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência, a citação do interditando, a intimação do Ministério Público e, no mérito, a procedência da demanda. Junta documentos. Termo de Curatela Provisório (ID 52683487). Cumprida as diligências pela parte autora (ID 60300746), conforme Quota Ministerial (ID 59545293). Termo de audiência (ID 66151246), onde se procedeu com a entrevista do interditando, ouvido o Ministério Público que apresentou quesitação e a Defensora Pública, como Curadora nomeada pelo juízo e determinada a realização da perícia médica, efetuada pelo Complexo Psiquiátrico em 20-01-2023, onde restou a incapacidade do interditando (ID 68970635).
Manifestação pelo Curador Especial por intermédio da Defensoria Pública, opinou pelo prosseguimento do feito, requerendo apenas que fossem resguardados todos os direitos do interditando (ID 70642344). Parecer do Órgão Ministerial (ID 71260221). É o que importa relatar.
Decido. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA pede, diante deste juízo, a concessão da Curatela em favor de ANTÔNIO ALEXANDRINO SOBRINHO, argumentando a incapacidade deste em reger seus atos na vida civil. A interdição é um instituto que teve origem no direito romano com a finalidade de se declarar a incapacidade de determinada pessoa. Trata-se de ação em que o peticionário pretende ver declarada a incapacidade da pessoa para comandar seus atos na vida civil, e em consequência a nomeação de curador, para a devida representação, para devendo o autor expor os fatos que nos termos da lei venham justificar o pedido.
A matéria se acha disciplinada nos arts. 747/758 do CPC. O art. 749 do CPC, dispõe que: “Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstra a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou”. A lei 13.146/15, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou alguns dispositivos do Código Civil, dentre eles o atinente as pessoas que estão sujeitas ao referido instituto, como se constata do artigo que segue: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
V - os pródigos. Deferir-se-á tal medida com a comprovação da alegada incapacidade do interditando, analisando-se o conjunto probatório aportado aos autos, o que se passa a fazer. O pedido exordial se sustenta, em síntese, na alegação de que o interditando é portador de “portador de demência não especificada (CID 10 F03)”. Dependente de terceiros para todas as atividades, tornando-o incapaz. Tais informações correspondem aos elementos do processo.
Consta dos autos exame médico psiquiátrico realizado em 20-01-2023, na pessoa do requerido, pelo Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde se colhe que o paciente é incapaz para os atos da vida civil, pois não possui o mesmo, condições de gerir sua vida, seus negócios e a si próprio. Vale ressaltar que, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extrema, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz.
A teor do que dispõe o art. 1.767 do CC, “estão sujeitos a curatela:
I. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Para o decreto da interdição o juiz observando as condições do interditado, estabelece os limites da curatela, conforme disposto no art. 755, CPC. Portanto, da interdição emanam limites para o exercício da curatela. Isso significa que o curador não terá a livre disposição dos bens e das demais atribuições para a representação do curatelado, no encargo para o qual fora nomeado, pois haverá de respeitar sempre os limites estabelecidos por lei.
Nessas circunstâncias, importante consignar que para a curatela, aplicam-se as regras e limites disciplinados para a Tutela consoante o regramento insculpido no Código Civil no Título IV, quando dispõe sobre a Tutela, Curatela e Tomada de Decisão Apoiada, respeitadas as peculiaridades individuais. No caso da interdição, os limites fixados, estão previstos a exemplo da tutela, precisamente no normativo dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, que devem ser cumpridos pelo curador.
Logo, nos dispositivos mencionados estão expressos as atribuições permitidas ao curador nomeado, com o competente termo da curatela, na condição de representante do interditado, para agir em seu nome, como também as responsabilidades do curador que mesmo munido do termo, somente poderá agir com autorização judicial. No desempenho do encargo para o qual fora nomeado, na representação do Curatelado e na Administração dos seus interesses, o Curador zelando pelo bem desse poderá para tanto, utilizar-se dos seus benefícios/rendimentos, não deixando-lhe faltar assistência, todavia, nos casos em que o interditado disponha de outros valores ou rendimentos, resultantes de poupança, aplicações ou outros equivalentes, na hipótese de sua necessidade, deverá formular pedido em juízo, mediante Ação de Alvará.
Acrescentando-se ainda ao bloco das restrições impostas ao curador, a vedação para contratar empréstimos sob qualquer título em nome do interditado, como também, de alienar sob qualquer título, bens imóveis. Assim, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, juntamente com os laudos médicos, apontam que o requerido não mantém preservada sua capacidade para realização dos atos da vida civil, mostra-se adequada a sentença de procedência do pedido de interdição.
Segue entendimento neste sentido: INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NO INTERDITANDO.
1. A INTERDIÇÃO É UM INSTITUTO COM CARÁTER NITIDAMENTE PROTETIVO DA PESSOA, NÃO SE PODENDO IGNORAR QUE CONSTITUI TAMBÉM UMA MEDIDA EXTREMAMENTE DRÁSTICA, E, POR ESSA RAZÃO, É IMPERIOSA A ADOÇÃO DE TODAS AS CAUTELAS PARA AGASALHAR A
DECISÃO
DE PRIVAR ALGUÉM DA CAPACIDADE CIVIL, OU DEIXAR DE DAR TAL AMPARO QUANDO É INCAPAZ.
2. MESMO QUE TODA PROVA SE DESTINE A FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, E QUE CAIBA A ELE APONTAR OS MEIOS NECESSÁRIOS, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 370 DO CPC, A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA É PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 753, DO CPC. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50228229820218210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-07-2022, Publicado em 28-07-2022).
Ao proferir parecer, a Representante do Ministério Público, após análise detida sobre o caso, opinou pela procedência do pedido. Na verdade, vê-se dos elementos carreados para o processo que se acham presentes os requisitos necessários para a concessão da curatela. Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, Torno em definitivo a decisão, ID 52224404, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a interdição de ANTÔNIO ALEXANDRINO SOBRINHO, nomeando-lhe como Curador Definitivo o Sr.
ALLAN HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Faça constar no Termo de Curatela que: a teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado. Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará.
As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, através de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado. Com amparo nos dispositivos da LRP – arts. 29, V, 92 e 93 e art. 755, § 3º do CPC e arts. 1.747/1.750 do CC, registre-se no Cartório do 1º Ofício das Pessoas Naturais desta comarca, em seguida publique-se por edital na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar o nome do (a) interdito (a), do (a) curador (a), a causa da curatela e seus limites.
Após o registro, intime-se o Curador para em 05 (cinco) dias prestar o compromisso em livro próprio, assumindo, a posteriori, a administração dos bens do (a) interdito (a). Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com a devida baixa. P.
I. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito
SENTENÇA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LEGITIMIDADE DO REQUERENTE – LAUDO MÉDICO – INCAPACIDADE DEMONSTRADA – PARECER MINISTERIAL – REQUISITOS DA CURATELA PREENCHIDOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. – Diagnosticada a incapacidade do interditando, consoante demonstrado nos documentos juntos aos autos, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc. MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, através da Promotoria de Justiça de Defesa e Direitos Fundamentais do Cidadão, por sua 46ª Promotoria de Justiça, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ANTÔNIO ALEXANDRINO SOBRINHO, igualmente qualificado, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra que em ação conjunta com a Vigilância Sanitária, realizaram o resgate do interditando, de 81 (oitenta e um) anos de idade, o qual encontrava-se abrigado no Lar de Idosos “Cuidarte”, em situação de risco e extrema vulnerabilidade, removendo-o para o Hospital Padre ZÉ, onde permaneceu internado para recuperação (ID 51419590), e adiante, transferido para a Instituição Espírita Nosso Lar.
Acrescenta que o interditando é portador demência não especificada (CID 10 F03), não possui condições físicas de exercer os atos da vida civil, nem gerir ou administrar seus bens. O Ministério Público, detentor do dever e responsabilidade em acelerar o processo para a construção da cidadania das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos, pugnou que fosse nomeado como curador, o Sr. Allan Henrique Ribeiro de Souza, Presidente da Instituição de Longa Permanência para Idosos, “Nosso Lar”, para defesa dos interesses e fundamentais do interditando, Antônio Alexandrino Sobrinho, nos termos legalmente estabelecidos.
Por fim, requereu a justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência, a citação do interditando, a intimação do Ministério Público e, no mérito, a procedência da demanda. Junta documentos. Termo de Curatela Provisório (ID 52683487). Cumprida as diligências pela parte autora (ID 60300746), conforme Quota Ministerial (ID 59545293). Termo de audiência (ID 66151246), onde se procedeu com a entrevista do interditando, ouvido o Ministério Público que apresentou quesitação e a Defensora Pública, como Curadora nomeada pelo juízo e determinada a realização da perícia médica, efetuada pelo Complexo Psiquiátrico em 20-01-2023, onde restou a incapacidade do interditando (ID 68970635).
Manifestação pelo Curador Especial por intermédio da Defensoria Pública, opinou pelo prosseguimento do feito, requerendo apenas que fossem resguardados todos os direitos do interditando (ID 70642344). Parecer do Órgão Ministerial (ID 71260221). É o que importa relatar.
Decido. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA pede, diante deste juízo, a concessão da Curatela em favor de ANTÔNIO ALEXANDRINO SOBRINHO, argumentando a incapacidade deste em reger seus atos na vida civil. A interdição é um instituto que teve origem no direito romano com a finalidade de se declarar a incapacidade de determinada pessoa. Trata-se de ação em que o peticionário pretende ver declarada a incapacidade da pessoa para comandar seus atos na vida civil, e em consequência a nomeação de curador, para a devida representação, para devendo o autor expor os fatos que nos termos da lei venham justificar o pedido.
A matéria se acha disciplinada nos arts. 747/758 do CPC. O art. 749 do CPC, dispõe que: “Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstra a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou”. A lei 13.146/15, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou alguns dispositivos do Código Civil, dentre eles o atinente as pessoas que estão sujeitas ao referido instituto, como se constata do artigo que segue: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
V - os pródigos. Deferir-se-á tal medida com a comprovação da alegada incapacidade do interditando, analisando-se o conjunto probatório aportado aos autos, o que se passa a fazer. O pedido exordial se sustenta, em síntese, na alegação de que o interditando é portador de “portador de demência não especificada (CID 10 F03)”. Dependente de terceiros para todas as atividades, tornando-o incapaz. Tais informações correspondem aos elementos do processo.
Consta dos autos exame médico psiquiátrico realizado em 20-01-2023, na pessoa do requerido, pelo Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde se colhe que o paciente é incapaz para os atos da vida civil, pois não possui o mesmo, condições de gerir sua vida, seus negócios e a si próprio. Vale ressaltar que, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extrema, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz.
A teor do que dispõe o art. 1.767 do CC, “estão sujeitos a curatela:
I. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Para o decreto da interdição o juiz observando as condições do interditado, estabelece os limites da curatela, conforme disposto no art. 755, CPC. Portanto, da interdição emanam limites para o exercício da curatela. Isso significa que o curador não terá a livre disposição dos bens e das demais atribuições para a representação do curatelado, no encargo para o qual fora nomeado, pois haverá de respeitar sempre os limites estabelecidos por lei.
Nessas circunstâncias, importante consignar que para a curatela, aplicam-se as regras e limites disciplinados para a Tutela consoante o regramento insculpido no Código Civil no Título IV, quando dispõe sobre a Tutela, Curatela e Tomada de Decisão Apoiada, respeitadas as peculiaridades individuais. No caso da interdição, os limites fixados, estão previstos a exemplo da tutela, precisamente no normativo dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, que devem ser cumpridos pelo curador.
Logo, nos dispositivos mencionados estão expressos as atribuições permitidas ao curador nomeado, com o competente termo da curatela, na condição de representante do interditado, para agir em seu nome, como também as responsabilidades do curador que mesmo munido do termo, somente poderá agir com autorização judicial. No desempenho do encargo para o qual fora nomeado, na representação do Curatelado e na Administração dos seus interesses, o Curador zelando pelo bem desse poderá para tanto, utilizar-se dos seus benefícios/rendimentos, não deixando-lhe faltar assistência, todavia, nos casos em que o interditado disponha de outros valores ou rendimentos, resultantes de poupança, aplicações ou outros equivalentes, na hipótese de sua necessidade, deverá formular pedido em juízo, mediante Ação de Alvará.
Acrescentando-se ainda ao bloco das restrições impostas ao curador, a vedação para contratar empréstimos sob qualquer título em nome do interditado, como também, de alienar sob qualquer título, bens imóveis. Assim, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, juntamente com os laudos médicos, apontam que o requerido não mantém preservada sua capacidade para realização dos atos da vida civil, mostra-se adequada a sentença de procedência do pedido de interdição.
Segue entendimento neste sentido: INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NO INTERDITANDO.
1. A INTERDIÇÃO É UM INSTITUTO COM CARÁTER NITIDAMENTE PROTETIVO DA PESSOA, NÃO SE PODENDO IGNORAR QUE CONSTITUI TAMBÉM UMA MEDIDA EXTREMAMENTE DRÁSTICA, E, POR ESSA RAZÃO, É IMPERIOSA A ADOÇÃO DE TODAS AS CAUTELAS PARA AGASALHAR A
DECISÃO
DE PRIVAR ALGUÉM DA CAPACIDADE CIVIL, OU DEIXAR DE DAR TAL AMPARO QUANDO É INCAPAZ.
2. MESMO QUE TODA PROVA SE DESTINE A FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, E QUE CAIBA A ELE APONTAR OS MEIOS NECESSÁRIOS, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 370 DO CPC, A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA É PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 753, DO CPC. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50228229820218210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-07-2022, Publicado em 28-07-2022).
Ao proferir parecer, a Representante do Ministério Público, após análise detida sobre o caso, opinou pela procedência do pedido. Na verdade, vê-se dos elementos carreados para o processo que se acham presentes os requisitos necessários para a concessão da curatela. Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, Torno em definitivo a decisão, ID 52224404, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a interdição de ANTÔNIO ALEXANDRINO SOBRINHO, nomeando-lhe como Curador Definitivo o Sr.
ALLAN HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Faça constar no Termo de Curatela que: a teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado. Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará.
As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, através de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado. Com amparo nos dispositivos da LRP – arts. 29, V, 92 e 93 e art. 755, § 3º do CPC e arts. 1.747/1.750 do CC, registre-se no Cartório do 1º Ofício das Pessoas Naturais desta comarca, em seguida publique-se por edital na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar o nome do (a) interdito (a), do (a) curador (a), a causa da curatela e seus limites.
Após o registro, intime-se o Curador para em 05 (cinco) dias prestar o compromisso em livro próprio, assumindo, a posteriori, a administração dos bens do (a) interdito (a). Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com a devida baixa. P.
I. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0845638-11.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. João Pessoa, 18 de abril de 2023. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juiz de Direito. FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0845638-11.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ANTONIO ALEXANDRINO SOBRINHO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. João Pessoa, 18 de abril de 2023. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juiz de Direito. FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
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