Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Curatela] 0845648-55.2021.8.15.2001
REQUERENTE: M. P. D. E. D. P.
REQUERIDO: R. N. M.
SENTENÇA
Vistos etc. O Ministério Público ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela da parte promovida, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença esta que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil. Narra a exordial que o Ministério Público, através da Promotoria e Justiça, com atribuições em matéria de Idoso em ação conjunta com a Vigilância Sanitária, realizou o resgate do interditando, R.
N. M., o qual encontrava-se abrigado no Lar de Idosos denominado CUIDARTE, em situação de risco e extrema vulnerabilidade, removendo-o para o Hospital São Luiz, onde permaneceu internado para recuperação do seu debilitado estado de sua saúde, como faz prova o Laudo Traumatológico incluso, até à data de sua transferência para a Instituição Espírita Nosso Lar, entidade filantrópica prestadora de serviços de atendimento ao idoso, como medida de específica de garantia e proteção aos seus direitos fundamentais.Nesse sentido, pediu a nomeação do presidente da Instituição de Longa Permanência para Idosos “Nosso Lar” como curador do interditando.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida. Juntou documentos exordialmente. Foi deferida a curatela provisória, conforme requerido na inicial. Realizada perícia médica, constatou-se que a doença que o interditando é portador inviabiliza a prática dos atos da civil. Parecer favorável do Ministério Público. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de R. N. M., nomeando como curador o presidente da Instituição de Longa Permanência para Idosos “Nosso Lar”, Sr. A. H. R. D. S.. Custas nos termos do art. 98 do CPC. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)