Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
- Advogado
- JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 58886/PR)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] PROCESSO: 0845935-86.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: EDNALDO DA SILVA VENTURA
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS CARACTERIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELEGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC/2015. - Estando o feito a paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por inércia da parte autora, restar-se-ão satisfeitos os requisitos para extinção do processo por abandono.
Vistos, etc. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, qualificado (a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de EDNALDO DA SILVA VENTURA, também devidamente qualificado. Paralisado o processo há mais de 30 dias por ausência de iniciativa da autora, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado, foi determinada a sua intimação pessoal para dizer se ainda tinha interesse no feito.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou (ID 83471225).
É o breve relatório.
Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC, bem como o § 1o do mesmo artigo, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando, mesmo intimado para suprir a falta, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligência que lhe competir. Ademais, resta desnecessário o requerimento da ré, nos moldes do art. 485, § 6º, do CPC/2015, eis que a parte sequer se manifestou nos autos.
ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em honorários, devido à ausência de oferecimento de defesa. P.I.C. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz (a) de Direito
