Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
- Advogado
- OTACILIO BATISTA DE SOUSA NETO (OAB 10866/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0845991-12.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEX BARRETO DE LIMA REQUERIDO: FRANCISCA NEIDE BARRETO
SENTENÇA
CURATELA – MORTE DA(O) CURATELANDA(O) – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Com o falecimento da(o) curatelanda(o), opera-se a perda do objeto por falta de interesse processual, devendo ser extinto o feito.
Vistos os autos. ALEX BARRETO DE LIMA, qualificado nos autos, através de patrono devidamente constituído, requereu a CURATELA de sua mãe FRANCISCA NEIDE BARRETO, também qualificada, visando obter sua curatela para os fins de direito. Juntou documentação. No ID. 124788874, requereu o autor a extinção do feito, diante do óbito da curatelanda, conforme Certidão inserida. Relatados,
DECIDO. A parte autora ingressou com o pedido exordial no intuito de obter a curatela de sua mãe FRANCISCA NEIDE BARRETO. Todavia, no curso da presente demanda, esta veio a falecer, conforme certidão de óbito inserida. Assim, com o falecimento da curatelanda e consequente extinção de sua personalidade jurídica, não há mais justificativa para a parte autora requerer a curatela daquela em juízo, haja vista ter restado patente a falta de interesse processual consubstanciada na perda do objeto, sendo, pois, inócua a continuidade do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, DO CPC, tornando sem efeito a curatela provisória concedida. Dispensado o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art, 1.000, do CPC, cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Exclua-se a audiência da pauta. P.R.I. João Pessoa-PB, 10 de outubro de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
