TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0846042-23.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) Assuntos: [Inclusão em programa de acolhimento familiar] REQUERENTE:
C. T. D. R. S.
REQUERIDO:
I. G. F. D. S.
Vistos etc. Trata-se de procedimento de aplicação e acompanhamento de medida protetiva de acolhimento instaurado em favor da criança E. S. D. J., atualmente com dois anos de idade, filho de Cintia Ingrid dos Santos Araújo e do já falecido Ismael Feitosa dos Santos. A criança encontra-se inserida no programa de proteção, sob os cuidados do Serviço de Família Acolhedora, em razão de situação de risco decorrente das fragilidades e vulnerabilidades apresentadas por sua genitora, especialmente relacionadas ao uso de substâncias psicoativas e à ausência de suporte emocional e material adequado para o pleno exercício da maternidade.
No decorrer da execução da medida protetiva, a equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora, por meio de relatório de acompanhamento e de visitas domiciliares, identificou a viabilidade de inserção da criança no núcleo de sua família extensa. Constatou-se que o avô materno, o senhor Lenildo Sobral Pereira, demonstrou interesse e capacidade para assumir os cuidados do neto. O contexto familiar do avô revela que ele já exerce a guarda e os cuidados de outros cinco netos, todos irmãos maternos da criança Ian Gael, o que evidencia uma dinâmica familiar já estruturada para o acolhimento e a proteção.
A partir dessa identificação, iniciou-se um trabalho gradual de aproximação e fortalecimento dos vínculos afetivos entre o avô materno e a criança. Os autos informam que esse processo ocorreu de forma contínua e supervisionada, incluindo a convivência da criança na residência do avô durante os finais de semana. Durante esses períodos de convivência autorizados judicialmente, não foi registrada qualquer intercorrência negativa, observando-se, ao contrário, uma adaptação positiva e um ambiente de segurança e afeto.
A equipe interprofissional do Núcleo de Apoio Psicossocial e Pedagógico às Varas da Infância e da Juventude (NAPEM) apresentou a Avaliação Trimestral da Aplicação de Medida Protetiva de Acolhimento, registrada no identificador 136556876. O parecer técnico concluiu de forma favorável à reintegração familiar da criança ao avô materno. A avaliação destacou os avanços significativos na vinculação afetiva e a convivência harmoniosa observada nos encontros.
O documento ressalta que a criança está bem vinculada ao convívio familiar, recebendo demonstrações claras de afeto e cuidado, o que torna a reintegração uma medida viável e alinhada ao princípio do melhor interesse. A equipe técnica alertou, contudo, para as condições estruturais limitadas da residência do avô, recomendando a inserção da família no Programa de Guarda Subsidiada e o acompanhamento sistemático pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio da 32ª Promotora de Justiça de João Pessoa, apresentou manifestação constante no identificador 154698645. O órgão ministerial opinou favoravelmente à reintegração familiar da criança ao avô materno, fundamentando seu posicionamento no artigo 101, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no princípio do melhor interesse da criança. O Ministério Público requereu, adicionalmente, que o Serviço de Família Acolhedora realize o acompanhamento da reintegração com a apresentação de relatórios, que a família seja encaminhada ao CREAS, que o avô seja incluído no Programa de Guarda Subsidiada e que a genitora, senhora Cintia Ingrid, permaneça vinculada à rede socioassistencial e de saúde para tratamento do uso de substâncias psicoativas e suporte emocional.
É o relatório necessário sobre o histórico processual e as manifestações técnicas e ministeriais. Passo a fundamentar e decidir. A análise cuidadosa dos fatos e dos documentos que instruem este processo evidencia que a medida protetiva de acolhimento em família acolhedora cumpriu sua finalidade primordial. O sistema de proteção à infância atuou de forma eficiente para resguardar a integridade física e psicológica da criança Ian Gael em um momento de grave vulnerabilidade de sua família de origem.
No entanto, o acolhimento institucional ou familiar é, por determinação legal e constitucional, uma medida provisória e excepcional. A diretriz central do Estatuto da Criança e do Adolescente é a garantia do direito fundamental à convivência familiar e comunitária, priorizando-se, sempre que possível, a manutenção ou a reintegração da criança no seio de sua família natural ou extensa. Nesse contexto, é fundamental destacar a importância do trabalho técnico de fortalecimento dos vínculos familiares realizado durante o período em que a criança esteve acolhida.
O acolhimento não deve ser compreendido como um período de isolamento ou de ruptura definitiva com a história familiar da criança, mas sim como um espaço de tempo no qual o Estado deve atuar ativamente para reestruturar a rede de apoio da família. O trabalho realizado pelo Serviço de Família Acolhedora e pelo NAPEM demonstra que a manutenção do contato, a promoção de visitas gradativas e a orientação ao avô materno foram determinantes para viabilizar esta reintegração.
Essa atuação concreta atende à determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente de que a intervenção estatal deve buscar a preservação e o fortalecimento das relações familiares, preparando o ambiente para o retorno seguro da criança. O princípio do melhor interesse da criança é o eixo orientador de qualquer decisão no âmbito da Infância e da Juventude. No caso em análise, o melhor interesse de Ian Gael está claramente associado ao deferimento de sua guarda ao avô materno.
A criança, que conta com apenas dois anos de idade, encontra-se em uma fase crucial de seu desenvolvimento cognitivo, emocional e psicológico. A construção de referências afetivas estáveis e seguras é indispensável. O relatório técnico demonstra que o avô construiu um ambiente de afeto e cuidado, e a criança respondeu positivamente a essa vinculação. Além disso, a reintegração ao núcleo do avô materno garante o direito fundamental da criança à convivência com seus irmãos, uma vez que o senhor Lenildo já exerce os cuidados dos outros cinco filhos da genitora.
A preservação da convivência entre os irmãos é um fator de grande relevância para a formação da identidade e para o suporte emocional mútuo. A vulnerabilidade socioeconômica da família não constitui, sob nenhuma hipótese, motivo justificado para a manutenção do acolhimento ou para a suspensão do poder familiar, conforme estabelece expressamente o artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A equipe técnica apontou que a residência do avô possui condições estruturais limitadas, o que impõe ao Estado o dever de atuar mediante a inclusão da família em programas oficiais de auxílio.
A inserção do núcleo familiar no Programa de Guarda Subsidiada é a medida adequada para fornecer o suporte financeiro necessário, garantindo que o avô tenha as condições materiais mínimas para prover o sustento, a educação e a saúde do neto e de seus irmãos. O Estado não pode se omitir na prestação da assistência social quando a família demonstra plena capacidade afetiva e moral para o cuidado, mas carece de recursos materiais.
Do mesmo modo, o deferimento da reintegração familiar não encerra a necessidade de atuação da rede de proteção. O processo de transição exige acompanhamento para assegurar a consolidação dos vínculos e a adaptação definitiva da criança e da família. O monitoramento contínuo é necessário para prevenir a repetição de situações de risco e para oferecer orientação constante ao responsável. É preciso, também, garantir que a genitora não seja abandonada pelo sistema de proteção social.
O fato de a criança ser colocada sob a guarda do avô não exime os equipamentos de saúde e assistência social de continuarem o tratamento da senhora Cintia Ingrid. O suporte emocional e o tratamento para a dependência química são direitos fundamentais da genitora e representam uma medida de saúde pública essencial para a eventual restauração de seus próprios vínculos maternos no futuro.
Diante do exposto, em total consonância com os pareceres da equipe técnica do juízo e do Ministério Público do Estado da Paraíba, defiro o pedido de reintegração familiar da criança E. S. D. J.. Em consequência, concedo a guarda provisória da criança, pelo prazo de 120 dias, ao seu avô materno, o senhor Lenildo Sobral Pereira, que assumirá o compromisso de prestar assistência material, moral e educacional, zelando pelo desenvolvimento integral e pela proteção do infante.
Para a efetivação imediata desta decisão, determino:
1. Que a Secretaria desta Vara expeça o respectivo Termo de Guarda Provisória em favor do senhor Lenildo Sobral Pereira, devendo o guardião ser intimado para comparecer e prestar o compromisso legal.
2. Considerando a necessidade de assegurar o sucesso do processo de adaptação, expeça-se ofício determinando que equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora ou o órgão competente da rede municipal de proteção realize o monitoramento sistemático e presencial da família pelo prazo mínimo de seis meses, devendo apresentar relatórios a este juízo detalhando a evolução da convivência familiar, as condições de cuidado, a saúde e o desenvolvimento geral da criança.
3. Determino, ainda, a imediata inserção do senhor Lenildo Sobral Pereira no Programa de Guarda Subsidiada do município, com o objetivo de viabilizar o suporte financeiro necessário à manutenção da criança e complementar a renda familiar, considerando o número de dependentes sob a responsabilidade do guardião. Oficie-se ao órgão gestor municipal da assistência social para que adote as providências administrativas necessárias à efetivação do benefício de forma prioritária, informando a este juízo o cumprimento da medida no prazo de quinze dias.
4. Determino o encaminhamento formal da família extensa ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) da área de abrangência de sua residência. O CREAS deverá inserir o grupo familiar em seus programas de acompanhamento, oferecendo suporte técnico, psicossocial e orientações periódicas, com o fim de fortalecer a função protetiva da família e prevenir situações de ruptura. O primeiro relatório informativo sobre o acompanhamento deverá ser enviado a este juízo no prazo de sessenta dias.
5. Por fim, determino o encaminhamento da genitora, senhora Cintia Ingrid dos Santos Araújo, para a rede socioassistencial e para os equipamentos de saúde mental e tratamento de dependência química do município. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se todas as partes e os órgãos da rede de proteção mencionados para o fiel e imediato cumprimento desta decisão. João Pessoa, 05 de março de 2026.
Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude