TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0846196-22.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: LUCELANIA NUNES DIAS NOVO
SENTENÇA
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando que está maculada por erro material referente aos encargos da condenação principal, pugnando pela reforma da sentença apenas para fazer constar a forma de atualização da dívida conforme a petição inicial. Intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido. Preleciona o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro material existentes na sentença. A sentença proferida no ID. 76311652 julgou procedente a ação para declarar constituída a eficácia executiva do título que instrui a inicial, sendo o débito atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da 1ª apresentação no banco sacado.
Contudo, a forma de atualização e incidência de juros se mostra incompatível com o objeto da demanda, isso porque o modo fixado na sentença é inerente às hipóteses de ação monitória cujo objeto seja cheque, título de crédito não causal, enquanto a presente demanda versa sobre cheque especial. Nesse sentido: APELADA: Ambiental Soluções Ltda.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.556.834/SP1, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Recurso. (0801509-57.2017.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2021). Desse modo, por ser cheque especial, não se aplica ao caso em exame o entendimento firmado no REsp 1556834-SP acima indicado, merece a sentença ser reformada conforme fundamentou o embargante.
Logo, assiste razão ao embargante para que a sentença seja reforma no sentido de corrigir o erro material referente à atualização e juros de mora da dívida constituída para incidir juros de mora 12% ao ano, sendo o termo inicial a citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil , vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁIRA. ESTABELECIMENTO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - O termo inicial para a incidência da correção monetária no caso de indenização por dano moral é a data em que foi arbitrado o valor (Súmula 362, STJ). - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora têm por termo inicial a data da citação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ACOLHER OS EMBARGAOS DECLARATÓRIOS, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (0804396-03.2021.8.15.0181, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022) Quanto à correção monetária, esta deve ter como termo inicial a data do inadimplemento contratual. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos, corrigindo o erro material da sentença para fixar o termo inicial dos juros de mora 12% ao ano para a data da citação válida (art. 405 do Código Civil) e da correção monetária a data do inadimplemento contratual.
Deve os demais termos da sentença permanecer como lançada, integrando-a com os fundamentos da presente sentença em embargos de declaração.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito