Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0846497-85.2025.8.15.2001 [Dissolução]
REQUERENTE: IVANILDA DA CRUZ ASCENDINO MOTA
REQUERIDO: VANDERLI RODRIGUES MOTA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido de Tutela de Evidência e Julgamento Antecipado Parcial de Mérito, ajuizada por IVANILDA DA CRUZ ASCENDINO MOTA em face de VANDERLI RODRIGUES MOTA, na qual a parte autora postulou, além da dissolução do vínculo conjugal, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Em decisão interlocutória lançada ao id nº 120184610, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária integral, sendo, todavia, deferida redução de 70% (setenta por cento) das custas processuais, com expressa determinação para que a parte autora promovesse o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Conforme certidão expedida ao id nº 124531169, restou certificado o decurso in albis do prazo assinalado, sem que a autora tivesse efetuado o recolhimento das custas de ingresso.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em análise, houve expressa advertência judicial quanto à necessidade de recolhimento das custas, em prazo razoável, sem que a parte autora tivesse atendido à determinação.
O descumprimento da ordem atrai, como consequência lógica e legal, o indeferimento da inicial e o consequente cancelamento da distribuição. POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC. Custas pela parte autora, observada a redução deferida, se houver novo ajuizamento. Publicada e registrada eletronicamente, Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0846497-85.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO, ajuizada por IVANILDA DA CRUZ ASCENDINO MOTA em face de VANDERLI RODRIGUES MOTA. Alega a autora que contraiu matrimônio com o requerido em 28/02/2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando o casal separado de fato desde julho de 2023, inexistindo filhos e bens a partilhar, bem como não havendo necessidade de fixação de alimentos recíprocos.
Requer a decretação liminar do divórcio, a retomada de seu nome de solteira e o deferimento da gratuidade judiciária. No tocante ao pedido de gratuidade, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” A concessão da benesse exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos nos autos que indiquem capacidade econômica.
No caso, a autora exerce atividade remunerada conforme id. 118576972 e não apresentou documentos que demonstrem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual não há elementos para a concessão integral do benefício. Todavia, a fim de não inviabilizar o acesso à jurisdição, mostra-se adequado conceder redução substancial das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. POSTO ISSO, INDEFIRO a gratuidade judiciária integral, concedendo, contudo, redução de 70% sobre o valor das custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição