Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- MARTINEZ JUNIOR MARTINS DA SILVA
- Advogado
- GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES (OAB 13624/PB)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial, no qual as partes firmaram acordo, que fora devidamente protocolado nos autos (ID'S 78582920 e 78582922). Em seu parecer, o representante do Ministério Público opinou pela homologação da avença.
É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes realizaram transação com o objeto da lide, restando a este juízo a devida homologação do respectivo termo, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. POSTO ISSO, em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES (ID'S 78582920 e 78582922), de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes e, em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da homologação, dê-se ciência ao MP e cumpra-se. JOÃO PESSOA, data de validação do sistema. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito em substituição
