Trata-se de AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA c/c EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, com sentença proferida nos autos, sob o ID 105777970, encontrando-se arquivada. Após o trânsito em julgado, fora acostado aos autos, petição de sobre fatos novos, pugnando ao final, pela reavaliação da guarda das menores. Instada a manifestar-se, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, opinando pelo arquivamento do feito.
Pois bem, como dito acima, o processo se encontrava arquivado, tratando-se o pedido da parte de uma revisão de guarda, que deverá ser postulada em autos próprios, tendo em vista que carece de instrução processual adequando, não havendo mais atos a praticar nestes. Desse modo, intimem-se as partes, em seguida, retorne-se ao arquivo.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA c/c EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, com sentença proferida nos autos, sob o ID 105777970, encontrando-se arquivada. Após o trânsito em julgado, fora acostado aos autos, petição de sobre fatos novos, pugnando ao final, pela reavaliação da guarda das menores. Instada a manifestar-se, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, opinando pelo arquivamento do feito.
Pois bem, como dito acima, o processo se encontrava arquivado, tratando-se o pedido da parte de uma revisão de guarda, que deverá ser postulada em autos próprios, tendo em vista que carece de instrução processual adequando, não havendo mais atos a praticar nestes. Desse modo, intimem-se as partes, em seguida, retorne-se ao arquivo.
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
Destinatário
WELLINGTON BARBOSA PINTO
Advogados
YURI PAULINO DE MIRANDA (OAB 8448/PB), JANES MUNIZ DE ANDRADE (OAB 26261/PB)
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA c/c EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, com sentença proferida nos autos, sob o ID 105777970, encontrando-se arquivada. Após o trânsito em julgado, fora acostado aos autos, petição de sobre fatos novos, pugnando ao final, pela reavaliação da guarda das menores. Instada a manifestar-se, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, opinando pelo arquivamento do feito.
Pois bem, como dito acima, o processo se encontrava arquivado, tratando-se o pedido da parte de uma revisão de guarda, que deverá ser postulada em autos próprios, tendo em vista que carece de instrução processual adequando, não havendo mais atos a praticar nestes. Desse modo, intimem-se as partes, em seguida, retorne-se ao arquivo.
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
Destinatário
MARIANA DE LOURDES AMORIM RODRIGUES DE AGUIAR
Advogado
JANES MUNIZ DE ANDRADE (OAB 26261/PB)
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DO
DESPACHO
ID NUM 118501128
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
Destinatário
ALICIA AMORIM RODRIGUES BARBOSA
Advogado
JANES MUNIZ DE ANDRADE (OAB 26261/PB)
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DO
DESPACHO
ID NUM 118501128
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
Destinatário
WELLINGTON BARBOSA PINTO
Advogados
YURI PAULINO DE MIRANDA (OAB 8448/PB), JANES MUNIZ DE ANDRADE (OAB 26261/PB)
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DO
DESPACHO
ID NUM 118501128
Julho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALICIA AMORIM RODRIGUES BARBOSA
Advogados
YURI PAULINO DE MIRANDA (OAB 8448/PB), LEONARDO JUNQUEIRA MASCARENHAS (OAB 59686/PE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847030-83.2021.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara de Família de João Pessoa JUIZ (A) : Maria das Graças Fernandes Duarte APELANTE : M. D.
L. A. R. D. A. ADVOGADO : Janes Muniz de Andrade (OAB/PB 26.261-A) APELADO : WELLINGTON BARBOS PINTO ADVOGADA : Yuri Paulino de Miranda (OAB/PB 8.448-A). Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO LAR PATERNO COMO REFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de guarda, fixando a modalidade compartilhada, com estabelecimento do lar paterno como referência e assegurando à genitora direito de visitas em finais de semana alternados, além de comunicação diária por meio de recursos tecnológicos. A parte autora pleiteia a reforma da sentença para que o lar materno seja fixado como de referência, sob o argumento de que o ambiente em que reside proporciona melhores condições às filhas e que o genitor apenas pernoita com as crianças, que passam o dia na residência da avó materna.
A questão em discussão consiste em definir se o lar materno deve ser fixado como o de referência na guarda compartilhada, com consequente alteração das condições de visitas, à luz do princípio do melhor interesse das crianças. A guarda compartilhada, prevista como regra legal, não exige a alternância de residências, sendo necessária a fixação de um lar de referência que melhor atenda aos interesses e ao bem-estar das crianças.
Estudos psicossociais realizados por equipe multidisciplinar constataram a adequação de ambos os lares, não havendo impedimento para que qualquer dos genitores exerça a guarda compartilhada. A manutenção do lar paterno como referência atende ao princípio do melhor interesse da criança, evitando mudanças sucessivas de residência que poderiam prejudicar seu bem-estar e equilíbrio emocional. Os depoimentos colhidos das próprias menores evidenciam seu desejo de permanecer residindo com o genitor e mantendo a rotina estabelecida na cidade de João Pessoa, onde possuem laços familiares, sociais e escolares.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON BARBOSA PINTO
Advogados
YURI PAULINO DE MIRANDA (OAB 8448/PB), JANES MUNIZ DE ANDRADE (OAB 26261/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
Destinatário
WELLINGTON BARBOSA PINTO
Advogado
YURI PAULINO DE MIRANDA (OAB 8448/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
Destinatário
WELLINGTON BARBOSA PINTO
Advogado
YURI PAULINO DE MIRANDA (OAB 8448/PB)
Nos termos dos arts. 435 e 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre as petições e documentos juntados pela promovente nos IDs 98760760 e 100039342.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
Destinatário
MARIANA DE LOURDES AMORIM RODRIGUES DE AGUIAR
Advogado
CLAUDIO GOMES BARBOSA (OAB 26261/PB)
INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 20/06/2024, AS 09:00 HORAS.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
Destinatário
ALICIA AMORIM RODRIGUES BARBOSA
Advogado
CLAUDIO GOMES BARBOSA (OAB 26261/PB)
INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 20/06/2024, AS 09:00 HORAS.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
Destinatário
WELLINGTON BARBOSA PINTO
Advogados
YURI PAULINO DE MIRANDA (OAB 8448/PB), CLAUDIO GOMES BARBOSA (OAB 26261/PB)
INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 20/06/2024, AS 09:00 HORAS.
Abril 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
Destinatário
MARIANA DE LOURDES AMORIM RODRIGUES DE AGUIAR
Advogado
CLAUDIO GOMES BARBOSA (OAB 26261/PB)
Vistos, etc.
Cumpra-se como requerido pelo Ministério Público na sua última intervenção processual retro. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em seguida, não havendo interesse na produção de novas provas por ambas as partes, será encerrada a instrução processual (art. 355, I, do CPC), abrindo-se prazo para oferecimento das alegações finais. Nessa hipótese, intimem-se as partes para apresentarem razões finais escritas, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestações, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Março 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
Destinatário
MARIANA DE LOURDES AMORIM RODRIGUES DE AGUIAR
Advogado
CLAUDIO GOMES BARBOSA (OAB 26261/PB)
INTIMAR O ADVOGADO DAS PARTES, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
Destinatário
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
2023
6 eventos
Outubro 20233 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
Destinatário
MARIANA DE LOURDES AMORIM RODRIGUES DE AGUIAR
Advogado
CLAUDIO GOMES BARBOSA (OAB 26261/PB)
v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0847030-83.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos]
REQUERENTE: M. D.
L. A. R. D. A., A. A. R. B.
REQUERIDO: W. B. P.
Vistos, etc. Primeiramente, tendo em vista o incorreto cadastramento da demanda no PJe, procedo a retificação da classe processual da presente ação para "GuardaFam - Guarda de Família (14671)", em conformidade com o sistema de gestão de tabelas processuais unificadas do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php). Acolho o parecer ministerial de ID 79069044. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre o laudo apresentado no ID 78387030, bem como para, no mesmo prazo, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Abril 20232 eventos
Sentença
Decisão
A guarda compartilhada assegura à genitora amplo direito de visitas e comunicação com as filhas, preservando-se, assim, o vínculo materno-filial. A jurisprudência é firme no sentido de que a guarda compartilhada não implica obrigatoriamente a alternância de residência, devendo-se privilegiar o arranjo que melhor atenda às necessidades das crianças. Recurso desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Tese de julgamento: A fixação do lar de referência na guarda compartilhada deve priorizar o melhor interesse da criança, ainda que ambos os lares sejam adequados. A guarda compartilhada não exige alternância de residência, sendo possível sua fixação com lar único de referência. O desejo manifestado pelas crianças, aliado à preservação de sua rotina e vínculos familiares, deve ser considerado na definição do lar de referência.
A parte autora se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedido para conceder a guarda na modalidade compartilhada, com lar paterno de referência, resguardado o direito de visita da genitora, em finais de semana alternados, além da possibilidade da comunicação diária através dos recursos tecnológicos, em horário que melhor atenda aos interesses das crianças. Em suas razões da Apelação, a Promovente alega que foi obrigada a aceitar uma oportunidade de trabalho em Bananeiras/PB na busca de uma vida melhor para suas filhas e como o promovido não permitia que levasse as crianças consigo, deixou-as com sua mãe, avó materna das menores.
Sustenta que não há nada que abale a sua reputação, sendo uma boa mãe, a sua residência é um lar com amor, carinho, higiene e organização e o promovido apenas “dorme com as crianças”, já que as mesmas passam o dia na casa da avó, não havendo melhor interesse das crianças em viver num lar onde não existe organização e pontualidade, pelo que requer a reforma da sentença para que se reconheça o lar materno como lar de referência da guarda compartilhada, resguardado o direito de visita ao genitor em finais de semanas alternados (ID 34725683).
Contrarrazões apresentadas com arguição de violação à dialeticidade, afirmando que há farta prova que a manutenção das menores residindo na Cidade de João Pessoa, onde já possuem rotina estabelecida, laços familiares e de amizade atende melhor o interesse daquelas (evento n.º 34725685). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr. Herbert Douglas Targino, opinando pelo desprovimento da apelação (evento n.º 34772368)
É o relatório.
VOTO
A dialeticidade não foi violada. A apelação ataca, essencialmente, os fundamentos da sentença para reforma-la quanto ao atendimento do melhor interesses das crianças na fixação do lar paterno, buscando modificar essa situação, invertendo, igualmente, as condições do direito de visitas. Com essas considerações, rejeito a arguição do apelado. A irresignação recursal busca inverter o lar de referência fixado na guarda compartilhada, assim como o titular do direito de vistas.
Extrai-se do caderno virtual que a Apelante buscou, inicialmente, a guarda unilateral de suas filhas, a criança Maria Sophia Amorim Barbosa e a adolescente Alice Amorim Rodrigues Barbosa. Após regular marcha processual e realização de estudos psicossociais, por equipes multidisciplinares (ID 34725631, 34725632 e 34725635), que constaram a adequação de ambos os lares, o juízo de primeiro grau determinou que a guarda seria compartilhada, com fixação do lar paterno como lar de referência, levando em consideração, essencialmente, o atendimento ao melhor interesse da criança, princípio que deve nortear decisões sobre a guarda.
Nas questões que envolvem a guarda de menor, faz-se imperiosa a priorização de seu bem-estar, de modo que deve ser deferida a sua custódia a quem lhe oferte as melhores condições de suprir as necessidades vitais básicas do indivíduo que se encontra em inconteste desenvolvimento. Portanto, a solução da demanda em questão deve privilegiar o interesse do infante, com o atendimento ao princípio da proteção integral, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal de 1988: “Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Corroborando a norma acima transcrita, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 3º, assim determina: “Art. 3º.
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” Da análise aprofundada dos autos, observa-se que, nada obstante a ausência de impedimento do exercício da guarda pela Apelante, o que possibilitou, inclusive, a determinação de guarda compartilhada, inexiste motivos suficientes para alterar o lar de referência da criança, sobretudo porque sucessivas mudanças impostas causarão inequívoco prejuízo ao seu bem-estar e equilíbrio emocional.
A propósito, cumpre adotar como fundamentação per relationem o fundamentado Parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr. Herbert Douglas Targino, que colaciona depoimentos colhidos das menores, que evidenciam, inclusive, o desejo daquelas continuarem residindo com seu genitor, ora apelado, in verbis: “Maria Sofia Amorim de 7 anos de idade, que iniciou dizendo: “na época do COVID-19 sua mãe foi morar na cidade de Bananeiras, deixando ela e sua irmã com sua avó materna, senhora Heloisa (menina se refere como mãezinha) e que após uns dias o seu pai, conversou com sua avó, levando-as para morar na companhia dele.
Falou nos que o pai é “muito legal” sic, que prepara sua alimentação e as ajudam com as lições de casa, esclarecendo que todos os dias ficam com ele e após volta da escola ficam na casa da avó materna, até seu pai buscá-las. [...]; Citou-nos que sua mãe fez um quarto novo para ela e sua irmã, afirmando querer vê-la nos finais de semana e continuar morando nesta Capital e nas horas que sentisse saudade, sua avó e o seu pai, combinariam para ela (ir) para Bananeiras, afirmando que gostaria de ficar com a irmã mais velha, pois sem ela por perto fica triste”. “A.
A. R. B., com 13 anos de idade, narrou que “desde a época que fora realizada a primeira entrevista on line, permanece com a mesma opinião; continuar morando nesta Capital sob os cuidados de seu pai e a avó materna. Disse-nos que ela e a irmã estudam no período da manhã, a tarde ficam na casa da avó materna e no final do dia seu pai as buscam, acrescentando que recebem toda assistência necessária, exemplificando que o genitor prepara sua alimentação, organiza e a auxilia nos estudos, entre outros.
Disse-nos que Sofia caso mude para Bananeiras sentirá saudades de casa e dos cuidados do seu pai e da família de sua avó pois ambas são apegadas a eles e possuem toda rotina nessa cidade, acrescentando que não sente a necessidade de mudar para a cidade da genitora. Contou-nos que em finais de semana quinzenais, fica com a mãe em Bananeiras, afirmando que são bem cuidadas por ela. Deseja continuar da maneira que está, morando com seu pai e visitando sua genitora em finais de semana quinzenais”.
Ressalte-se que a guarda compartilhada não impõe, sequer, eventual alternância do lar de referência, o que ocorre e foi garantido na hipótese quanto ao direito de visitas. Sobre a questão, colaciono pertinentes julgados: “APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA. CONTRAINDICAÇÃO. FIXAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. A guarda compartilhada, desde a entrada em vigor da Lei n. 13.058/2014, que alterou o Código Civil, passou a ser utilizada como regra, só podendo ser estabelecida a guarda unilateral excepcionalmente, caso um dos genitores não esteja apto a exercer o poder familiar, ou manifeste expressamente a ausência de vontade em obter a guarda do menor. A guarda compartilhada não equivale a guarda alternada, pelo contrário, o exercício da guarda de forma compartilhada não pressupõe que a convivência dos genitores com o filho seja dividido equanimemente, nem mesmo exige a alternância de residências.
Restando demonstrado nos autos que esta determinação é o que atende ao melhor interesse do menor, sendo ainda o desejo pessoal da criança, é prudente que se mantenha a guarda compartilhada, mas tendo o lar materno como o de referência, assegurando ao genitor o direito de visita.” (TJMG; APCV 5157646-83.2017.8.13.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 06/08/2021; DJEMG 09/08/2021).
Em sendo assim, devo pontuar que o mais prudente seja a manutenção do decisum no sentido de fixar o lar paterno como lar de referência para a guarda compartilhada, sem prejuízo à convivência materno filial, balizando-se pelo princípio da razoabilidade e proteção.
Diante do exposto e em harmonia com o Parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade na forma do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. João Pessoa, 8 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANA DE LOURDES AMORIM RODRIGUES DE AGUIAR
Advogado
LEONARDO JUNQUEIRA MASCARENHAS (OAB 59686/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0847030-83.2021.8.15.2001
Vistos etc. O pleito é intempestivo e explico. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996) será excluído da sessão virtual de julgamento o processo o processo que tiver deferido o pedido para sustentação oral realizado até 48 horas antes do início da sessão: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos:
I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento;
II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente;
III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência.
Com a exclusão do processo da sessão virtual, na forma regimental prevista pelo art. 185, § 2º, do RITJPB, deverá o advogado realizar inscrição na sessão (semi) presencial de julgamento, no tempo e forma estatuídos no art. 177-B também do RITJPB, com o qual não se confunde o pedido para exclusão da pauta virtual. No caso em tela, o recurso apelatório manejado pelo requerente foi distribuído em 12 de maio de 2025 e, após o seu regular processamento, teve pedido de inclusão em pauta virtual deferido pela douta Presidência desta Câmara Cível em 04 de junho do corrente ano (ID 35216934) e, após a intimação de pauta em 13 de junho do ano em curso, o requerente apresentou petição de habilitação por substabelecimento em 27/06/2025 (ID 35660529), deferida em 30/06/2025 com visualização do caderno processual sigiloso ao causídico substabelecido.
O pedido de exclusão da pauta virtual de julgamento somente foi protocolado em 30 de junho de 2025 (ID 35714429), sob a justificativa de que a habilitação do causídico somente se deu naquela data. Contudo, caberia ao advogado substabelecido ter se habilitado oportunamente ou, mesmo, ao advogado anteriormente habilitado nos autos ter requerido a exclusão do processo da pauta virtual no prazo regimental, até porque o pedido de inclusão ocorreu em 03/06/2025, sendo deferido no dia seguinte, o que não ocorreu.
Portanto, mister reconhecer a intempestividade do pedido e ausência de justa causa para o seu protocolo tardio.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido (ID 35714429) e mantenho os autos na sessão virtual de julgamento. Publicação eletrônica.
Intime-se e aguarde-se o término da sessão de julgamento em curso. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALICIA AMORIM RODRIGUES BARBOSA
Advogado
LEONARDO JUNQUEIRA MASCARENHAS (OAB 59686/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0847030-83.2021.8.15.2001
Vistos etc. O pleito é intempestivo e explico. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996) será excluído da sessão virtual de julgamento o processo o processo que tiver deferido o pedido para sustentação oral realizado até 48 horas antes do início da sessão: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos:
I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento;
II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente;
III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência.
Com a exclusão do processo da sessão virtual, na forma regimental prevista pelo art. 185, § 2º, do RITJPB, deverá o advogado realizar inscrição na sessão (semi) presencial de julgamento, no tempo e forma estatuídos no art. 177-B também do RITJPB, com o qual não se confunde o pedido para exclusão da pauta virtual. No caso em tela, o recurso apelatório manejado pelo requerente foi distribuído em 12 de maio de 2025 e, após o seu regular processamento, teve pedido de inclusão em pauta virtual deferido pela douta Presidência desta Câmara Cível em 04 de junho do corrente ano (ID 35216934) e, após a intimação de pauta em 13 de junho do ano em curso, o requerente apresentou petição de habilitação por substabelecimento em 27/06/2025 (ID 35660529), deferida em 30/06/2025 com visualização do caderno processual sigiloso ao causídico substabelecido.
O pedido de exclusão da pauta virtual de julgamento somente foi protocolado em 30 de junho de 2025 (ID 35714429), sob a justificativa de que a habilitação do causídico somente se deu naquela data. Contudo, caberia ao advogado substabelecido ter se habilitado oportunamente ou, mesmo, ao advogado anteriormente habilitado nos autos ter requerido a exclusão do processo da pauta virtual no prazo regimental, até porque o pedido de inclusão ocorreu em 03/06/2025, sendo deferido no dia seguinte, o que não ocorreu.
Portanto, mister reconhecer a intempestividade do pedido e ausência de justa causa para o seu protocolo tardio.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido (ID 35714429) e mantenho os autos na sessão virtual de julgamento. Publicação eletrônica.
Intime-se e aguarde-se o término da sessão de julgamento em curso. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON BARBOSA PINTO
Advogados
YURI PAULINO DE MIRANDA (OAB 8448/PB), LEONARDO JUNQUEIRA MASCARENHAS (OAB 59686/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0847030-83.2021.8.15.2001
Vistos etc. O pleito é intempestivo e explico. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996) será excluído da sessão virtual de julgamento o processo o processo que tiver deferido o pedido para sustentação oral realizado até 48 horas antes do início da sessão: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos:
I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento;
II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente;
III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência.
Com a exclusão do processo da sessão virtual, na forma regimental prevista pelo art. 185, § 2º, do RITJPB, deverá o advogado realizar inscrição na sessão (semi) presencial de julgamento, no tempo e forma estatuídos no art. 177-B também do RITJPB, com o qual não se confunde o pedido para exclusão da pauta virtual. No caso em tela, o recurso apelatório manejado pelo requerente foi distribuído em 12 de maio de 2025 e, após o seu regular processamento, teve pedido de inclusão em pauta virtual deferido pela douta Presidência desta Câmara Cível em 04 de junho do corrente ano (ID 35216934) e, após a intimação de pauta em 13 de junho do ano em curso, o requerente apresentou petição de habilitação por substabelecimento em 27/06/2025 (ID 35660529), deferida em 30/06/2025 com visualização do caderno processual sigiloso ao causídico substabelecido.
O pedido de exclusão da pauta virtual de julgamento somente foi protocolado em 30 de junho de 2025 (ID 35714429), sob a justificativa de que a habilitação do causídico somente se deu naquela data. Contudo, caberia ao advogado substabelecido ter se habilitado oportunamente ou, mesmo, ao advogado anteriormente habilitado nos autos ter requerido a exclusão do processo da pauta virtual no prazo regimental, até porque o pedido de inclusão ocorreu em 03/06/2025, sendo deferido no dia seguinte, o que não ocorreu.
Portanto, mister reconhecer a intempestividade do pedido e ausência de justa causa para o seu protocolo tardio.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido (ID 35714429) e mantenho os autos na sessão virtual de julgamento. Publicação eletrônica.
Intime-se e aguarde-se o término da sessão de julgamento em curso. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
Destinatário
WELLINGTON BARBOSA PINTO
Advogados
YURI PAULINO DE MIRANDA (OAB 8448/PB), JANES MUNIZ DE ANDRADE (OAB 26261/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
Destinatário
WELLINGTON BARBOSA PINTO
Advogados
YURI PAULINO DE MIRANDA (OAB 8448/PB), JANES MUNIZ DE ANDRADE (OAB 26261/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
Destinatário
ALICIA AMORIM RODRIGUES BARBOSA
Advogado
CLAUDIO GOMES BARBOSA (OAB 26261/PB)
Vistos, etc.
Cumpra-se como requerido pelo Ministério Público na sua última intervenção processual retro. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em seguida, não havendo interesse na produção de novas provas por ambas as partes, será encerrada a instrução processual (art. 355, I, do CPC), abrindo-se prazo para oferecimento das alegações finais. Nessa hipótese, intimem-se as partes para apresentarem razões finais escritas, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestações, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
Destinatário
WELLINGTON BARBOSA PINTO
Advogados
YURI PAULINO DE MIRANDA (OAB 8448/PB), CLAUDIO GOMES BARBOSA (OAB 26261/PB)
Vistos, etc.
Cumpra-se como requerido pelo Ministério Público na sua última intervenção processual retro. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em seguida, não havendo interesse na produção de novas provas por ambas as partes, será encerrada a instrução processual (art. 355, I, do CPC), abrindo-se prazo para oferecimento das alegações finais. Nessa hipótese, intimem-se as partes para apresentarem razões finais escritas, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestações, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
ALICIA AMORIM RODRIGUES BARBOSA
Advogado
CLAUDIO GOMES BARBOSA (OAB 26261/PB)
INTIMAR O ADVOGADO DAS PARTES, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Destinatário
WELLINGTON BARBOSA PINTO
Advogados
YURI PAULINO DE MIRANDA (OAB 8448/PB), CLAUDIO GOMES BARBOSA (OAB 26261/PB)
INTIMAR O ADVOGADO DAS PARTES, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
Destinatário
ALICIA AMORIM RODRIGUES BARBOSA
Advogado
CLAUDIO GOMES BARBOSA (OAB 26261/PB)
v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0847030-83.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos]
REQUERENTE: M. D.
L. A. R. D. A., A. A. R. B.
REQUERIDO: W. B. P.
Vistos, etc. Primeiramente, tendo em vista o incorreto cadastramento da demanda no PJe, procedo a retificação da classe processual da presente ação para "GuardaFam - Guarda de Família (14671)", em conformidade com o sistema de gestão de tabelas processuais unificadas do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php). Acolho o parecer ministerial de ID 79069044. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre o laudo apresentado no ID 78387030, bem como para, no mesmo prazo, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Guarda de Família
Destinatário
WELLINGTON BARBOSA PINTO
Advogados
YURI PAULINO DE MIRANDA (OAB 8448/PB), CLAUDIO GOMES BARBOSA (OAB 26261/PB)
v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0847030-83.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos]
REQUERENTE: M. D.
L. A. R. D. A., A. A. R. B.
REQUERIDO: W. B. P.
Vistos, etc. Primeiramente, tendo em vista o incorreto cadastramento da demanda no PJe, procedo a retificação da classe processual da presente ação para "GuardaFam - Guarda de Família (14671)", em conformidade com o sistema de gestão de tabelas processuais unificadas do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php). Acolho o parecer ministerial de ID 79069044. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre o laudo apresentado no ID 78387030, bem como para, no mesmo prazo, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
WELLINGTON BARBOSA PINTO
Advogado
YURI PAULINO DE MIRANDA (OAB 8448/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 5ª Vara de Família da Capital JUIZ(A): MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO PROMOTOR(A): JOÃO MANOEL DE CARVALHO COSTA FILHO PROCESSO: 0847030-83.2021.8.15.2001 NATUREZA: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DATA: 25/05/2023 HORA: 09:28:30 PROMOVENTE: M. D.
L. A. R. D. A. e outros DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO: : JANES MUNIZ DE ANDRADE PROMOVIDO(A): W. B. P. ADVOGADO:YURI PAULINO OAB-8448-PB Abrindo os trabalhos, declaradas as presenças acima mencionadas, disse o(a) MM. Juiz(a): Retifique-se a Ação de Guarda e Cumprimento de Sentença de Alimentos. Observa-se nos autos que o Estudo Psicossocial outrora determinado, ainda não foi realizado, pelo que cobre-se do setor competente com a máxima urgência.
Defiro a habilitação do advogado do promovido, requerida através de id. 73806906, nesta data, e redesigno a presente audiência para o dia 01/08/2023, às 08:30 horas. Intimados os presentes em audiência. OFICIE-SE. Nada mais havendo a tratar, mandou o(a) MM. Juiz(a) que fosse encerrado o presente termo. Eu, Analista/Técnica Judiciária, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinado(a) digitalmente pelo(a) magistrado(a) presidente do feito, diante da permissão legal do artigo 25 da Resolução CNJ nº 185/2013.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MARIANA DE LOURDES AMORIM RODRIGUES DE AGUIAR
Advogado
CLAUDIO GOMES BARBOSA (OAB 26261/PB)
v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0847030-83.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos]
REQUERENTE: M. D.
L. A. R. D. A., A. A. R. B.
REQUERIDO: W. B. P.
Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação para o dia 25/04/2023, às 8:30 horas neste juízo. Intimações necessárias. Ciente o MP
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ALICIA AMORIM RODRIGUES BARBOSA
Advogado
CLAUDIO GOMES BARBOSA (OAB 26261/PB)
v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0847030-83.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos]
REQUERENTE: M. D.
L. A. R. D. A., A. A. R. B.
REQUERIDO: W. B. P.
Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação para o dia 25/04/2023, às 8:30 horas neste juízo. Intimações necessárias. Ciente o MP
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito