Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Mista de Sapé
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES
- Advogado
- REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES (OAB 19181/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0847090-17.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) / ASSUNTO: [Oferta] PROMOVIDO/A: F. D.
L. C.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) proposta por ANTHONNY PEREIRA DE LIMA FRANÇA em face de F. D.
L. C.. As partes requereram a homologação do acordo extrajudicial correspondente aos alimentos em relação ao presente processo e ao processo n. 0800887-05.2022.8.15.0351 - ID n. 157319416. Com vista dos autos, o Ministério Público não se opôs à homologação do ajuste (ID n. 159338892).
É o relatório.
Decido. As partes, devidamente representadas, chegaram a uma composição sobre o objeto da lide. O acordo é fruto de livre deliberação das partes que são legítimas, tendo sido preservadas as cláusulas de interesse dos menores, impondo-se, assim, a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da gratuidade deferida à parte autora e pelo disposto no art. 90, §3º, do CPC ("Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver").
Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se as partes e o Ministério Público. CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-se os autos.
Cumpra-se com atenção. Serve a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
