INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DO AUTOR DO
DESPACHO - AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 22.01.2026, ÀS 09:30H ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0847359-56.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS BEZERRA CAVALCANTI JÚNIOR em face da alimentanda
L. R. B. C., pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Narra a inicial que o autor paga pensão alimentícia definitiva a filha, maior de idade e capaz, no percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) dos seus rendimentos. Requer a exoneração da obrigação alimentar, sob o fundamento da maioridade civil e a conclusão em ensino superior, tendo em vista a aprovação da alimentanda no 41º exame da OAB.
Foram juntados documentos, os quais comprovam as relações de filiação alegadas. Através da petição ID 124358559 o autor pugna pela concessão de tutela de urgência com a imediata suspensão da obrigação alimentar em favor da filha/promovida, ao tempo em que informa que a alimentanda está inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, sob o número de inscrição 35.313/PB, com situação cadastral regular.
É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e
3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, a tutela de urgência, postulada na modalidade antecipada, consiste na suspensão provisória dos alimentos em favor da filha do autor, em razão do advento da maioridade e a comprovação da capacidade laborativa com a inscrição no regular nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba. In casu, restou documentalmente demonstrado que a promovida é maior de idade, atualmente com 23 (vinte e três) anos.
A respeito do tema, é cediço que, uma vez atingida a maioridade, a presunção da necessidade de alimentos desaparece e, em consequência, o dever de alimentar dos genitores, cabendo ao alimentado provar que ainda depende dos alimentos. Com efeito, a parte promovida fez prova de que a alimentada possui capacidade laborativa, tendo em vista que a mesma se encontra inserida regularmente nos quadros da OAB-PB, à época do acordo que revisionou judicialmente a pensão alimentícia, a mesma já havia atingido a maioridade, no entanto, havia ingressado ao ensino superior, motivo pelo qual, à época se vislumbrou mudança na situação financeira da filha.
Ocorre que, tal circunstância, por si só, não torna a obrigação alimentar perpétua, sendo plenamente possível sua revisão ou exoneração. Sabe-se que, um dos requisitos indispensáveis para inscrição como advogada junto a OAB, além da aprovação no exame, é a conclusão no ensino superior. Bem assim, nota-se que a promovida possui idade laboral, pois é pessoa jovem e devidamente capaz. Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Assim, considerando a conclusão de ensino superior, aliado à nova realidade fática, qual seja a inscrição como advogada junto a OAB-PB, entende este Juízo que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida. À luz de tais considerações, em um exame de cognição sumária, infere-se que a solução mais adequada ao caso concreto é a suspensão da pensão alimentícia. Isto posto, ante os elementos constantes dos autos e com esteio no binômio necessidade/possibilidade, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo autor para SUSPENDER PROVISORIAMENTE os alimentos devidos em favor da sua filha, ora promovida, até ulterior deliberação.
Intime-se e OFICIE-SE COM URGÊNCIA à fonte pagadora para fins de suspensão provisória dos descontos mensais. Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de tentativa conciliatória para o dia 22/01/2026 às 09:30h a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família da Capital. Tendo em vista que o promovente reside em outro estado, este poderá participar da audiência, através do que Link: http://bit.ly/4VARAFAMILIA Desde já, considerando o lapso temporal até a realização da audiência designada e em observância ao princípio da celeridade processual, ficam as partes advertidas de que poderão, a qualquer tempo, conciliar, firmando acordo nos presentes autos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito