ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 Processo nº 0847597-75.2025.8.15.2001 RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA(960.***.***-20);
C. E. G. P.(008.***.***-42); M. J. M. P.(126.***.***-47); M. M. P.(148.***.***-61); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA registrado(a) civilmente como RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(008.***.***-17); VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO registrado(a) civilmente como VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(030.***.***-38); Daniel Sampaio de Azevedo registrado(a) civilmente como Daniel Sampaio de Azevedo(039.***.***-04); AMANDA LUNA TORRES registrado(a) civilmente como AMANDA LUNA TORRES(066.***.***-47); LARISSA ANTONIA MAIA FERREIRA registrado(a) civilmente como LARISSA ANTONIA MAIA FERREIRA(073.***.***-57);
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se a espécie de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por CARLOS EDUARDO GALVÃO PATRÍCIO em face de M.J.M.. e M.M.P., menores impúberes representadas por sua genitora MARCELA DUQUE DE MENDONÇA, todos qualificados. O autor alega que celebrou acordo de divórcio consensual em fevereiro de 2019 perante este Juízo, assumindo a obrigação de prestar alimentos in natura mediante o pagamento direto de mensalidades escolares, plano de saúde Unimed e despesas odontológicas para suas duas filhas.
Argumenta, contudo, que sua condição econômica se deteriorou nos anos seguintes em razão da perda de seus vínculos como professor, dos impactos financeiros da pandemia de Covid-19, do fracasso de uma loja de móveis planejados inaugurada em 2022 e de dívidas bancárias. Aduz ainda ter constituído nova família, gerando o nascimento de outra filha, M.E.P., no ano de 2021, com posterior separação e fixação de novos alimentos.
Afirma que a genitora das requeridas possui excelente saúde financeira. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência e a procedência final do pedido para converter a obrigação alimentar para a modalidade in pecúnia, fixando-a no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal para cada filha. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 124540657), ante a ausência de probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória.
As promovidas apresentaram contestação cumulada com reconvenção. No mérito, alegaram que o autor mantém alto padrão de vida, incompatível com a alegada crise financeira, destacando a realização de viagens de lazer internacionais e nacionais. Sustentam que a filha M. J. M. P. foi diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e dislexia (ID. 126203672), o que acarretou sensível aumento de suas despesas com terapias de psicologia, neuropsicologia e aulas de reforço particular (ID. 126203663).
Em sede de reconvenção, pugnam pela majoração dos alimentos para o valor de 7 (sete) salários mínimos mensais, sendo 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos para cada filha, pagos in pecúnia, extinguindo-se a obrigação in natura. O promovente apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 128131075). Argumentou que as viagens foram antigas ou custeadas por sua atual companheira e por terceiros.
Negou a propriedade de carros de luxo, esclarecendo que a caminhonete Toyota Hilux foi vendida há anos e que o veículo Volvo foi adquirido mediante substituição de patrimônio decorrente da venda de um imóvel próprio (ID 155631419). Insistiu na tese de que a genitora possui elevada capacidade econômica e que a empresa Klin está em plena expansão (ID 155841052). Instadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 154367188).
As requeridas requereram a expedição de ofícios ao DETRAN e a cartórios de registro de imóveis para apuração do patrimônio do genitor (ID. 155054079), diligências das quais o autor não se opôs, mas pontuou serem desnecessárias diante da documentação já colacionada (ID 155631419). O Ministério Público ofertou parecer conclusivo opinando pela improcedência do pedido revisional formulado pelo autor (ID. 158887690).
É O RELATO.
DECIDO. Encontrando-se a lide suficientemente instruída por meio de robusta prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação revisional de alimentos encontra amparo no artigo 1.699 do Código Civil, que autoriza a modificação do encargo alimentar caso sobrevenha alteração na situação financeira de quem os fornece ou na de quem os recebe.
O equilíbrio do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade deve ser mantido durante todo o período de vigência da obrigação alimentar. Contudo, para que a pretensão revisional seja acolhida, faz-se indispensável a comprovação inequívoca e cabal de fato novo e superveniente que tenha alterado de maneira profunda e permanente a capacidade econômica do alimentante ou as necessidades do alimentando.
No tocante ao pedido de redução formulado pelo genitor, verifica-se que o promovente não se desincumbiu de comprovar a alegada modificação substancial e negativa em sua capacidade contributiva. Embora o autor relate o encerramento de atividades de uma loja de móveis planejados em maio de 2025 e o acúmulo de dívidas bancárias, tais fatores isolados não são bastantes para demonstrar a sua impossibilidade de cumprir a verba alimentar anteriormente ajustada.
Os riscos inerentes à atividade empresarial não podem ser transferidos às filhas menores, cujas necessidades vitais possuem prioridade absoluta no ordenamento jurídico. Ademais, os elementos de convicção coligidos ao feito indicam que o promovente, cirurgião-dentista e empresário, ostenta padrão de vida confortável e incompatível com o alegado estado de ruína financeira. Sob a ótica da teoria da aparência, amplamente aplicável ao direito de família, os sinais exteriores de riqueza evidenciam que o alimentante dispõe de recursos financeiros expressivos.
Soma-se a isso o fato de o autor utilizar veículo de alto padrão da marca Volvo, adquirido recentemente mediante recursos da venda de outro imóvel de sua propriedade (ID 155631419). A substituição patrimonial, ainda que justificada, corrobora a existência de patrimônio sólido e de liquidez financeira que lhe asseguram plenas condições de arcar com o sustento de sua prole. No que tange à alegação de que constituiu nova família e possui outra obrigação alimentar em relação à filha caçula M.
E. P. (ID 120235611), não constitui motivo automático para a redução do encargo devido às filhas mais velhas. A vinda de novos filhos representa planejamento familiar de livre escolha do genitor, não sendo admissível penalizar as primeiras credoras com a depreciação do auxílio material indispensável à sua subsistência. É essa a jurisprudência pacifica nos tribunais pátrios, vejamos: (...) OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO FILHO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele" (REsp 703.318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470).
3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que não ficou demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante, (...). (AgInt no AREsp 1618149/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) Por fim, as necessidades de M. J. M. P. e M. M. P. são presumidas em virtude da menoridade e, longe de terem diminuído, sofreram sensível acréscimo.
O laudo psicológico e a avaliação neuropsicológica de M. J. M. P. (ID 126203672) atestam que a criança possui diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e dislexia, demandando acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar, terapias especializadas e suporte pedagógico individualizado (ID. 126203673), custos que inviabilizam qualquer redução na verba de alimentos.
Nesse cenário, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 158887690), a improcedência do pedido formulado na ação principal é medida que se impõe. Em sede de reconvenção (ID. 126202897), as reconvintes pleiteiam pela majoração do encargo alimentar para o montante correspondente a 7 (sete) salários mínimos mensais, a ser adimplido exclusivamente em pecúnia. No que se refere ao requerimento formulado pelas reconvintes em sua última manifestação para a expedição de ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito e aos Cartórios de Registro de Imóveis para a pesquisa de patrimônio, observa-se que as informações cadastrais de veículos, comprovantes de rescisões trabalhistas, registros comerciais da loja de móveis e evidências acerca do padrão de consumo e estilo de vida do alimentante já se encontram nos autos.
Dessa forma, a pretendida expedição de ofícios mostra-se desnecessária e contrária ao princípio da celeridade processual, razão pela qual indefiro a produção da prova documental requerida pelas reconvintes. Quanto ao aumento dos alimentos, embora as necessidades das infantes tenham aumentado em decorrência do crescimento biológico e do recente diagnóstico de TDAH de M. J. M. P., a pretendida majoração para patamar tão elevado carece de justa causa no tocante à possibilidade econômica do genitor.
A majoração da pensão alimentícia exige a demonstração inequívoca de acréscimo nos rendimentos do alimentante. No caso dos autos, não há demonstração inequívoca de acréscimo da renda do reconvindo. Ademais, o dever de prover o sustento e a educação dos filhos menores compete a ambos os genitores, na proporção de seus respectivos recursos, conforme estabelece o artigo 1.703 do Código Civil. Observa-se, ainda, que o formato de prestação de alimentos atualmente em vigor, estipulado na modalidade in natura mediante o custeio direto de colégio, plano de saúde Unimed e tratamentos odontológicos, preserva as necessidades básicas estruturais de moradia, saúde e educação das infantes de forma segura e direta.
A substituição para a modalidade exclusivamente em pecúnia no patamar pretendido geraria desequilíbrio e excessiva onerosidade ao genitor, sem prova concreta de aumento real em seus rendimentos profissionais. Portanto, a manutenção do patamar alimentar atualmente vigente e nos exatos moldes em que foi homologado na ação de divórcio (ID. 120235617) é a solução que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a rejeição do pleito reconvencional de majoração.
POSTO ISSO, em harmonia com o parecer ministerial, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito das demandas para julgar improcedente o pedido de redução dos alimentos formulado na petição inicial, bem como improcedente o pedido de majoração dos alimentos formulado na reconvenção. Diante da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, observada a redução de 70% (setenta por cento) das custas prévias anteriormente concedida (ID. 121417702), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das requeridas, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (ID. 120235609), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno as reconvintes ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas processuais, deferindo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (ID. 126202897), ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade concedida.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)