Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Petição
Mandado
2023
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
2022
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
2021
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847630-07.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do exequente para se manifestar acerca da petição acostada pela executada de id 85924534, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicação
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847630-07.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Determinação de Diligência
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847630-07.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Segue recibo de protocolamento de pesquisa de endereço, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da referida consulta, requerendo o que entender de direito. Nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção do processo. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
Conclusão
Deferimento em Parte
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0847630-07.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME(01.***.***/0001-08);
Vistos, etc. Compulsando o caderno processual, infere-se que o primeiro executado já foi devidamente citado (id. 53707700) e ofereceu embargos à execução tombado sob nº 0846892-82.2022.8.15.2001 cujo processo foi extinto por ausência de pressupostos processuais. Ab initio, à serventia para associar os embargos ao presente processo. Ato contínuo, defiro o pedido retro (id. 67647083) em primazia a efetiva tutela jurisdicional e razoável duração do processo, realizei buscas do segundo executado no INFOJUD.
Entretanto, o endereço localizado é o mesmo que já foi realizada tentativa anterior, esta infrutífera (id. 65105414), ao passo que vislumbro desnecessária a nova tentativa no mesmo endereço.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, no prazo legal. À serventia para realizar as anotações necessárias quanto ao pedido de intimações exclusivas ao patrono do exequente, removendo da capa dos autos os demais advogados anteriores, para evitar futuras nulidades. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Cooperação Judiciária
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição