1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
Advogado
MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO (OAB 12533/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0847739-79.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: JAKSON DOS SANTOS BARBOSA
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO em face de JAKSON DOS SANTOS BARBOSA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de duas Cédulas de Crédito Bancário, sob os nºs C20730938-4 e C20730939-2 (ID 120282075). O valor originário da execução remontava à quantia de R$ 41.044,42, atualizada até julho de 2025. Devidamente citado, conforme certidão positiva lavrada por Oficial de Justiça (ID 125613937), que confirmou o ato via aplicativo de mensagens (WhatsApp) e registrou a impossibilidade de penhora imediata de imóvel por estar alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, o executado compareceu aos autos (ID 125367827).
Na oportunidade, requereu a concessão da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação e a suspensão dos atos executórios, alegando dificuldades financeiras extraordinárias. Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição (ID 128365328) informando o desinteresse na composição amigável em sede judicial e pugnando pelo prosseguimento do feito com a utilização do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), sobre o valor atualizado de R$ 49.953,17.
Este Juízo proferiu decisão determinando a indisponibilidade de ativos financeiros (ID 155849467). O protocolo do bloqueio foi juntado no ID 155849472. Ato contínuo, o executado apresentou impugnação urgente (ID 156232505), arguindo a nulidade da constrição sob dois fundamentos principais: a natureza alimentar da verba, por se tratar de soldo militar (Primeiro Tenente do Exército Brasileiro), e a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em contas bancárias.
Juntou contracheques e extratos bancários (IDs 156232507 e 156232509) para comprovar que os bloqueios de R$ 0,01 (Bradesco) e R$ 107,61 (Banco do Brasil) atingiram contas destinadas à subsistência. Os autos vieram conclusos para análise das questões pendentes.
II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado (ID 125367827). O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais faz jus ao benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC).
No caso em tela, embora o executado exerça cargo de Oficial Temporário do Exército Brasileiro, os documentos colacionados aos autos, notadamente a planilha de débitos e os extratos que demonstram o comprometimento integral de sua renda com despesas domésticas e empréstimos bancários (ID 156232505), corroboram a tese de que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento mínimo. Ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de pobreza, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao executado. 2.2.
Da Impenhorabilidade dos Ativos Financeiros A controvérsia central reside na legalidade do bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD. O executado demonstrou, por meio de documentação robusta, que é militar da ativa (ID 156232505 - Doc.
01) e que a conta bancária mantida no Banco Bradesco (Agência 1061, Conta 4060-6) é a via exclusiva para o recebimento de seus proventos (soldo). O extrato bancário do ID 156232507 evidencia que, em 02/03/2026, houve o crédito de "TRANSF SALDO C/SAL" no valor de R$ 7.329,44, quantia esta que foi quase integralmente utilizada para pagamentos e transferências para gestão de despesas em outra conta (Banco do Brasil).
O bloqueio judicial realizado atingiu o saldo remanescente ínfimo de R$ 0,01 no Bradesco e R$ 107,61 no Banco do Brasil (ID 156232509). Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos e os salários, destinados ao sustento do devedor e de sua família. A proteção legal visa garantir a dignidade da pessoa humana e a manutenção do mínimo existencial.
No presente caso, restou cabalmente provado que o numerário bloqueado possui origem salarial, sendo irrelevante que estivesse em conta corrente, ante a demonstração de que é utilizado para o adimplemento de despesas básicas. Ademais, assiste razão ao executado quanto à impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. O ordenamento jurídico brasileiro confere proteção absoluta à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
A interpretação consolidada pela hermenêutica processual contemporânea estende tal proteção a qualquer reserva de numerário em papel-moeda, conta corrente ou fundos de investimento, desde que o montante global não ultrapasse o referido teto legal e não se comprove abuso ou má-fé. No caso concreto, o valor total bloqueado (aproximadamente R$ 107,62) é manifestamente inferior a 40 salários mínimos e revela-se, inclusive, irrisório frente ao montante da dívida exequenda (R$ 49.953,17), não possuindo o condão de satisfazer o crédito, mas gerando severo embaraço à gestão financeira doméstica do devedor.
A manutenção de bloqueio de quantia irrisória afronta o princípio da utilidade da execução e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Diante da prova da natureza alimentar da verba (soldo) e do fato de o valor ser inferior ao limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos, o levantamento da constrição é medida que se impõe, nos moldes do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I. DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do executado JAKSON DOS SANTOS BARBOSA, ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira;
II. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de ID 156232505, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade do executado perante o Banco Bradesco e o Banco do Brasil, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC;
III. EFETUO o imediato desbloqueio das quantias de R$ 0,84 (Banco Inter) e R$ 120,20 (Banco do Brasil), via sistema SISBAJUD. Segue em anexo ordem de desbloqueio.
IV. INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 125613937 e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081413202104900000112917103
01. Ata 01 AGO 06.11 Constituição Outros Documentos 25081413202204600000112917106
02. Estatuto social Autenticado 2018 Outros Documentos 25081413202321000000112917107
02. Estatuto social Autenticado 2018-otimizado_1 Outros Documentos 25081413202567500000112917108
03. Ata 28 AGO 08.03 Outros Documentos 25081413202698400000112917109
04. PROCURAÇÃO Outros Documentos 25081413202809900000112917110
1. CCB E CET - C20730938-4 Outros Documentos 25081413202864900000112917111
2. FICHA - C20730938-4 Outros Documentos 25081413203020500000112917112
3. POSICAO - C20730938-4 Outros Documentos 25081413203076100000112917113
4. CCB E CET - C20730939-2 Outros Documentos 25081413203129400000112917114
5. FICHA - C20730939-2 Outros Documentos 25081413203254500000112917115
6. POSICAO - C20730939-2 Outros Documentos 25081413203308900000112917116 Decisão Decisão 25081420060073900000112920435 Expediente Expediente 25081420060152400000113215421 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25081602024518200000113319752 Petição Petição 25082615025182900000114134210 Jakson Dos Santos Barbosa - Comprovantes Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25082615025243400000114134219 GuiaCustas-11 JAKSON DOS SANTOS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25082615025299800000114134220 Petição Petição 25082616561884800000114144575 729952 Jakson Dos Santos Barbosa - Custas iniciais e citacao - Comprovantes-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25082616561945600000114144576 GuiaCustas (1)-6 jakson Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25082616562005600000114144577 Decisão Decisão 25091210522913100000115595916 Mandado Mandado 25091608373565300000115889514 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25101623382620200000117633747 Doc.
01 - Procuração Jakson Procuração 25101623382666100000117633748 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25102119185519500000117859527 Jakson dos Santos Barbosa (comprovação) Documento de Comprovação 25102119185537300000117859544 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25112507510433700000119900697 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25112507510433700000119900697 Petição Petição 25120314283770600000120392072 planilha de atualização do débito Outros Documentos 25120314283829100000120392074 Certidão Certidão 26020201023236100000126597925 Decisão Decisão 26031811522317500000147450188 Decisão Decisão 26031811522374800000147450183 Petição Petição 26032223581379000000147805410 Doc.
01 - Contracheque Documento de Comprovação 26032223581436400000147805411 Doc.
02 - Extrato bradesco Documento de Comprovação 26032223581492500000147805412 Doc.
03 - Comprovantes de despesas Documento de Comprovação 26032223581544400000147805413 Doc.
04 - Extrato Banco do Brasil Documento de Comprovação 26032223581612000000147805414 Doc.
05 - Comprovante de empréstimo Documento de Comprovação 26032223581668200000147805415 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25081602024518200000113319752, Mandado: 25091608373565300000115889514, Outros Documentos: 25081413203076100000112917113, Outros Documentos: 25081413203129400000112917114, Outros Documentos: 25081413203308900000112917116, Petição Inicial: 25081413202104900000112917103, Outros Documentos: 25081413202204600000112917106, Outros Documentos: 25081413202321000000112917107, Outros Documentos: 25081413202567500000112917108, Outros Documentos: 25081413202698400000112917109]
Órgão
5ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
Advogado
MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO (OAB 12533/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847739-79.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:
8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 125367827. João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).