CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MARCUS DE OLIVEIRA FURTADO
Advogados
LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO (OAB 16228/PB), ISIS PONTUAL GOMES LABOREDO (OAB 31139/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0847815-45.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos iniciada por (...) e suas filhas (ID 85657790). Após a publicação de decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 131750315), este juízo determinou a intimação da parte credora para apresentar nova planilha de débito atualizada, observando estritamente os parâmetros de exclusão de parcelas e o teto temporal de incidência definidos naquele provimento.
A parte exequente apresentou manifestação acompanhada de demonstrativo atualizado de cálculo (ID 156821849 e ID 157168768). Aduziu a ocorrência de inconsistência material no tocante ao limite temporal de retroatividade fixado. Sob o argumento de que a intimação da sentença que reduziu os alimentos se concretizou apenas em abril de 2023, a credora estendeu a cobrança das diferenças alimentares até o mês de março de 2023, alcançando a quantia de R$ 71.170,62, que defende incluir a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 157168768).
A advogada Bárbara dos Santos Lima (OAB/PB 28.161) peticionou nos autos requerendo a sua desabilitação e a exclusão de seu nome do cadastro de procuradores no sistema de processo eletrônico (ID 157739303). Informou que sua contratação profissional se limitou ao patrocínio dos interesses do devedor durante a fase recursal de segundo grau e que o executado possui outros patronos habilitados para atuar na instância de origem.
O executado se manifestou acerca da nova planilha (ID 159261451). Sustentou que a exequente tenta induzir o juízo a erro ao confundir as datas de citação e de intimação da sentença revisional. Afirmou que a citação válida ocorreu em 11 de abril de 2022 (ID 56928810), razão pela qual deve ser mantido o limite de apuração em março de 2022, conforme já decidido. Ao final, pugnou pelo envio dos autos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo definitivo com base estrita nos parâmetros homologados.
Petição
Petição
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MARCUS DE OLIVEIRA FURTADO
Advogados
LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO (OAB 16228/PB), ISIS PONTUAL GOMES LABOREDO (OAB 31139/PB), BARBARA DOS SANTOS LIMA (OAB 28161/PB)
Intime-se a parte executada, através de seus advogados, para falar acerca do novo cálculo apresentado pela exequente, no prazo de 15(quinze) dias.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
JULIANA KARLA LOPES VIANA FURTADO
Advogados
CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA (OAB 13151/PB), LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO (OAB 7414/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0847815-45.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 129136602) apresentada pelo Executado em face da execução de alimentos (ID 85657790), movida por Juliana Karla Lopes Viana Furtado, representando suas filhas Ana Lívia Lopes Viana Furtado e Maria Júlia Viana Furtado. O processo originário consistiu em Ação Revisional de Alimentos (ID 51930531), na qual o Executado pleiteou a redução da pensão alimentícia.
A pensão alimentícia havia sido fixada, em revisão anterior (Proc. n. 0832883-62.2015.8.15.2001), no valor de 2 (dois) salários mínimos, sendo 1 (um) salário mínimo para cada filha (ID 51935654). Foi proferida a sentença (ID 70882271), confirmada por Acórdão (ID 82034399) com trânsito em julgado em 08/11/2023 (ID 82034404), que reduziu o encargo alimentar para 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente.
A fase de Cumprimento de Sentença, iniciada em 16/02/2024 (ID 85657790), visa à cobrança da diferença entre o valor de 2 (dois) salários mínimos (quantum anterior) e 1,5 (um e meio) salário mínimo (supostamente pago pelo Executado) referente ao período compreendido entre junho de 2017 e março de 2023, totalizando, na primeira planilha, R$ 103.399,66. O Executado, devidamente citado por hora certa (ID 127896499), apresentou Impugnação (ID 129136602) alegando excesso de execução, suscitando a quitação de débitos anteriores a 2019, a prescrição do débito da alimentanda que atingiu a maioridade (Ana Lívia) e a retroação dos efeitos da sentença revisional à data da citação.
A Exequente se manifestou (ID 131643922) reiterando o inadimplemento e apresentando nova planilha de débito atualizado em 21/01/2026, totalizando R$ 105.424,03, já excluídos os 20% de honorários contratuais indevidamente incluídos no cálculo inicial.
É o relatório.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ANA LIVIA LOPES VIANA FURTADO
Advogados
CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA (OAB 13151/PB), LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO (OAB 7414/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0847815-45.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 129136602) apresentada pelo Executado em face da execução de alimentos (ID 85657790), movida por Juliana Karla Lopes Viana Furtado, representando suas filhas Ana Lívia Lopes Viana Furtado e Maria Júlia Viana Furtado. O processo originário consistiu em Ação Revisional de Alimentos (ID 51930531), na qual o Executado pleiteou a redução da pensão alimentícia.
A pensão alimentícia havia sido fixada, em revisão anterior (Proc. n. 0832883-62.2015.8.15.2001), no valor de 2 (dois) salários mínimos, sendo 1 (um) salário mínimo para cada filha (ID 51935654). Foi proferida a sentença (ID 70882271), confirmada por Acórdão (ID 82034399) com trânsito em julgado em 08/11/2023 (ID 82034404), que reduziu o encargo alimentar para 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente.
A fase de Cumprimento de Sentença, iniciada em 16/02/2024 (ID 85657790), visa à cobrança da diferença entre o valor de 2 (dois) salários mínimos (quantum anterior) e 1,5 (um e meio) salário mínimo (supostamente pago pelo Executado) referente ao período compreendido entre junho de 2017 e março de 2023, totalizando, na primeira planilha, R$ 103.399,66. O Executado, devidamente citado por hora certa (ID 127896499), apresentou Impugnação (ID 129136602) alegando excesso de execução, suscitando a quitação de débitos anteriores a 2019, a prescrição do débito da alimentanda que atingiu a maioridade (Ana Lívia) e a retroação dos efeitos da sentença revisional à data da citação.
A Exequente se manifestou (ID 131643922) reiterando o inadimplemento e apresentando nova planilha de débito atualizado em 21/01/2026, totalizando R$ 105.424,03, já excluídos os 20% de honorários contratuais indevidamente incluídos no cálculo inicial.
É o relatório.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MARIA JÚLIA VIANA FURTADO
Advogados
CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA (OAB 13151/PB), LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO (OAB 7414/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0847815-45.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 129136602) apresentada pelo Executado em face da execução de alimentos (ID 85657790), movida por Juliana Karla Lopes Viana Furtado, representando suas filhas Ana Lívia Lopes Viana Furtado e Maria Júlia Viana Furtado. O processo originário consistiu em Ação Revisional de Alimentos (ID 51930531), na qual o Executado pleiteou a redução da pensão alimentícia.
A pensão alimentícia havia sido fixada, em revisão anterior (Proc. n. 0832883-62.2015.8.15.2001), no valor de 2 (dois) salários mínimos, sendo 1 (um) salário mínimo para cada filha (ID 51935654). Foi proferida a sentença (ID 70882271), confirmada por Acórdão (ID 82034399) com trânsito em julgado em 08/11/2023 (ID 82034404), que reduziu o encargo alimentar para 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente.
A fase de Cumprimento de Sentença, iniciada em 16/02/2024 (ID 85657790), visa à cobrança da diferença entre o valor de 2 (dois) salários mínimos (quantum anterior) e 1,5 (um e meio) salário mínimo (supostamente pago pelo Executado) referente ao período compreendido entre junho de 2017 e março de 2023, totalizando, na primeira planilha, R$ 103.399,66. O Executado, devidamente citado por hora certa (ID 127896499), apresentou Impugnação (ID 129136602) alegando excesso de execução, suscitando a quitação de débitos anteriores a 2019, a prescrição do débito da alimentanda que atingiu a maioridade (Ana Lívia) e a retroação dos efeitos da sentença revisional à data da citação.
A Exequente se manifestou (ID 131643922) reiterando o inadimplemento e apresentando nova planilha de débito atualizado em 21/01/2026, totalizando R$ 105.424,03, já excluídos os 20% de honorários contratuais indevidamente incluídos no cálculo inicial.
É o relatório.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MARCUS DE OLIVEIRA FURTADO
Advogados
LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO (OAB 16228/PB), CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA (OAB 13151/PB), ISIS PONTUAL GOMES LABOREDO (OAB 31139/PB), LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO (OAB 7414/PB), BARBARA DOS SANTOS LIMA (OAB 28161/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0847815-45.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 129136602) apresentada pelo Executado em face da execução de alimentos (ID 85657790), movida por Juliana Karla Lopes Viana Furtado, representando suas filhas Ana Lívia Lopes Viana Furtado e Maria Júlia Viana Furtado. O processo originário consistiu em Ação Revisional de Alimentos (ID 51930531), na qual o Executado pleiteou a redução da pensão alimentícia.
A pensão alimentícia havia sido fixada, em revisão anterior (Proc. n. 0832883-62.2015.8.15.2001), no valor de 2 (dois) salários mínimos, sendo 1 (um) salário mínimo para cada filha (ID 51935654). Foi proferida a sentença (ID 70882271), confirmada por Acórdão (ID 82034399) com trânsito em julgado em 08/11/2023 (ID 82034404), que reduziu o encargo alimentar para 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente.
A fase de Cumprimento de Sentença, iniciada em 16/02/2024 (ID 85657790), visa à cobrança da diferença entre o valor de 2 (dois) salários mínimos (quantum anterior) e 1,5 (um e meio) salário mínimo (supostamente pago pelo Executado) referente ao período compreendido entre junho de 2017 e março de 2023, totalizando, na primeira planilha, R$ 103.399,66. O Executado, devidamente citado por hora certa (ID 127896499), apresentou Impugnação (ID 129136602) alegando excesso de execução, suscitando a quitação de débitos anteriores a 2019, a prescrição do débito da alimentanda que atingiu a maioridade (Ana Lívia) e a retroação dos efeitos da sentença revisional à data da citação.
A Exequente se manifestou (ID 131643922) reiterando o inadimplemento e apresentando nova planilha de débito atualizado em 21/01/2026, totalizando R$ 105.424,03, já excluídos os 20% de honorários contratuais indevidamente incluídos no cálculo inicial.
É o relatório.
Acolhimento em Parte
Janeiro 20263 eventos
Petição
Conclusão
Petição
2025
31 eventos
Dezembro 20257 eventos
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Novembro 20253 eventos
Determinação de Diligência
Conclusão
Outubro 20252 eventos
Por decisão judicial
Conclusão
Setembro 20254 eventos
Documento
Documento
Junho 20253 eventos
Petição
Publicação
Maio 20257 eventos
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Fevereiro 20251 evento
Petição
Janeiro 20254 eventos
Petição
Mandado
2024
35 eventos
Dezembro 20242 eventos
Determinação de Diligência
Conclusão
Novembro 20242 eventos
Petição
Mandado
Outubro 20245 eventos
Expedição de documento
Petição
Setembro 20242 eventos
Documento
Documento
Agosto 20243 eventos
Determinação de Diligência
Conclusão
Julho 20243 eventos
Mandado
Petição
Junho 20243 eventos
Determinação de Diligência
Conclusão
Maio 20242 eventos
Determinação de Diligência
Conclusão
Abril 20246 eventos
Petição
Mandado
Março 20241 evento
Petição
Fevereiro 20246 eventos
Expedição de documento
Determinação de Diligência
2023
69 eventos
Novembro 202310 eventos
Definitivo
Decisão
Arquivamento
Conclusão
Remessa
Baixa Definitiva
Decisão
Recebimento
Documento
Trânsito em julgado
Decisão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Outubro 20236 eventos
Expedição de documento
Não-Provimento
Setembro 20238 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Agosto 20235 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Julho 20234 eventos
Petição
Expedição de documento
Junho 20237 eventos
Documento
Conclusão
Maio 202314 eventos
Petição
Publicação
Abril 20238 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20233 eventos
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
Decisão
Janeiro 20234 eventos
Expedição de documento
Expedida/Certificada
2022
32 eventos
Dezembro 20225 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
Decisão
Determinação de Diligência
Novembro 20223 eventos
Conclusão
Petição
Setembro 20223 eventos
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Agosto 20224 eventos
Conclusão
Documento
Julho 20225 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Junho 20222 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Maio 20223 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Abril 20222 eventos
Mandado
Documento
Março 20222 eventos
Expedição de documento
Petição
Janeiro 20223 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
2021
6 eventos
Dezembro 20213 eventos
Mandado
Documento
Expedição de documento
Novembro 20213 eventos
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
É o relatório.
Decido. A petição de ID 157739303 merece acolhimento. A advogada Bárbara dos Santos Lima (OAB/PB 28.161) demonstrou que a outorga de poderes recebida tinha como escopo exclusivo a atuação perante o Tribunal de Justiça da Paraíba e que o executado dispõe de representação técnica ativa por meio dos profissionais constituídos no ID 132022665. Desse modo, para evitar prejuízos à comunicação dos atos processuais, impõe-se a regularização do cadastro do sistema com a desabilitação da profissional.
No que tange à controvérsia sobre os cálculos apresentados, a insurgência da parte exequente contra o marco limitador fixado no ID 131750315 não encontra amparo jurídico. A decisão de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença precluiu e assentou expressamente que os efeitos da revisional retroagem à data da citação ocorrida em abril de 2022 (ID 56928810). A retroação de efeitos à data em que o réu foi integrado à relação processual revisional reduz de imediato o encargo para o patamar de um salário mínimo e meio a partir de abril de 2022.
Desse modo, considerando que a própria credora reconhece que o devedor já realizava o pagamento mensal equivalente a um salário mínimo e meio (ID 85657790), não subsiste saldo devedor ou diferença de alimentos a ser cobrada após o mês de março de 2022. A alegação de que a obrigação anterior de dois salários mínimos deve persistir até a intimação da sentença revisional em abril de 2023 carece de fundamento legal, uma vez que a lei estabelece de forma expressa o efeito retroativo à citação.
Portanto, a pretensão de estender os cálculos da diferença até março de 2023 (ID 156821849) importa em excesso de execução e viola a decisão anterior deste juízo (ID 131750315). Havendo divergência entre as planilhas e sendo necessária a adequação do saldo devedor aos parâmetros de exclusão do período de junho de 2017 a dezembro de 2018 e de fixação do termo final em março de 2022, a intimação da parte exequente para refazer os cálculos se mostra suficiente, uma vez que a apuração exige apenas operações aritméticas simples, sem necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial.
POSTO ISSO, resolvo as questões pendentes nos seguintes termos: a) defiro o requerimento de ID 157739303, determinando que a secretaria providencie a imediata desabilitação e exclusão da advogada Bárbara dos Santos Lima (OAB/PB 28.161) do cadastro de patronos do executado neste processo; b) rejeito a manifestação da exequente de ID 156821849 quanto à pretensão de alteração do limite temporal do débito para março de 2023, mantendo inalterada a determinação de exclusão de qualquer diferença alimentar posterior a março de 2022; c) determino que a exequente apresente, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo reformulada, que observe de forma estrita as diretrizes fixadas, quais sejam: apuração exclusiva das diferenças mensais de meio salário mínimo devidas no período de janeiro de 2019 a março de 2022, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação, sem a inclusão de honorários advocatícios contratuais, visto tratar-se de mero cálculo aritmético; d) apresentada a nova planilha, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença cinge-se a quatro pontos principais a serem analisados, todos relativos ao alegado excesso de execução: a) quitação de débitos até dezembro/2018; b) retroação dos efeitos da sentença revisional; c) prescrição do débito de Ana Lívia; e d) inclusão de honorários contratuais. - Do Excesso de Execução e Valores Pretéritos O Executado argumenta que o débito referente ao período de junho/2017 a dezembro/2018 está quitado, por ter sido objeto de acordo judicial homologado no processo de Execução de Alimentos n.º 0813770-54.2017.8.15.2001 (ID 129136604).
Compulsando o Termo de Audiência do processo citado (ID 129136604), verifica-se que o débito pretérito acordado foi de R$ 8.000,00, pago em parcelas a partir de dezembro de 2018. Desta forma, os valores referentes ao período de junho de 2017 a dezembro de 2018, incluídos no cálculo de débito da Exequente (ID 85657794, Pág. 193), estão sendo cobrados em duplicidade e configuram excesso, devendo ser integralmente decotados do montante exequendo.
A planilha de débito do Exequente (ID 85657794, Pág. 193) indica que a diferença devida de 2017 e 2018 totaliza R$ 31.096,52, valor este que, por ter sido objeto de transação e quitação, não pode ser novamente executado. - Da Retroação dos Efeitos da Sentença Revisional O Executado sustenta que a redução do encargo alimentar para 1,5 (um e meio) salário mínimo deve retroagir à data da citação na Ação Revisional, que ocorreu em 11 de abril de 2022 (ID 56928810).
De fato, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a decisão judicial que fixa, reduz, majora ou exonera o valor dos alimentos retroage à data da citação. A decisão de redução foi proferida em 31/03/2023 (ID 70882271), mas seus efeitos devem retroagir a abril de 2022, data da citação da Executada (genitora). A partir da retroação, o valor devido desde abril de 2022 é de 1,5 (um e meio) salário mínimo.
O objeto da execução se refere à diferença entre 2 SM (devido) e 1,5 SM (pago, segundo o Executado) no período que se estende até março de 2023. Portanto, o valor a ser considerado como devido a partir de abril de 2022 é o novo quantum fixado, ou seja, 1,5 salário mínimo. Se o Executado já vinha pagando 1,5 salário mínimo, não haverá débito em relação ao período posterior à citação (abril/2022) até março/2023 (publicação da sentença).
O cálculo de débito deve, portanto, ser refeito para apurar o saldo devedor referente à diferença entre 2 SM e 1,5 SM apenas no período de janeiro/2019 a março/2022 (período remanescente após o acordo de 2018 e antes da retroação da nova decisão). - Da Prescrição do Débito de Ana Lívia O Executado alega que a pretensão executória referente ao débito da alimentanda Ana Lívia Lopes Viana Furtado, que atingiu a maioridade em 17 de março de 2022 (ID 129136606), prescreveu em 17 de março de 2024, nos termos do Art. 206, § 2º, do Código Civil.
O Art. 206, § 2º, do Código Civil estabelece a prescrição bienal para a pretensão de cobrança de prestações alimentares. Contudo, o prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz (Art. 198, I, CC). Ana Lívia atingiu a maioridade em março de 2022. O prazo prescricional para as prestações vencidas durante a menoridade (e não pagas) começou a fluir a partir de 17/03/2022, escoando-se em 17/03/2024.
Considerando que o Cumprimento de Sentença foi protocolado em 16/02/2024 (ID 85657790), ou seja, antes do termo final do prazo prescricional, não houve a consumação da prescrição das parcelas devidas à Ana Lívia. Contudo, a partir do momento em que a alimentanda atingiu a maioridade em março de 2022, cessa a presunção de necessidade. O Acórdão (ID 82034399) manteve a pensão para Ana Lívia sob o argumento de que ela comprovou estar matriculada em ensino superior, demonstrando a necessidade de auxílio.
A execução em tela visa à cobrança de diferenças pretéritas (2 SM - 1,5 SM). A pensão, até março de 2022, era de 2 SM (1 SM por filha). O débito de Ana Lívia, relativo à diferença de 0,5 SM da sua quota, deve ser apurado até março de 2022. A impugnação deve ser rejeitada neste ponto, pois a execução foi ajuizada a tempo. - Dos Honorários Contratuais A Exequente, no pedido de cumprimento de sentença (ID 85657790), incluiu, na planilha inicial (ID 85657794), a cobrança de 20% a título de "Honorários" (honorários contratuais).
Posteriormente, na manifestação mais recente (ID 131643922), a Exequente apresentou novo cálculo (ID 131651919, Pág. 310) que não mais inclui os 20% de honorários contratuais, mas sim os honorários e a multa de 10% previstos no Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Os honorários contratuais, de fato, não podem ser cobrados do Executado na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de dívida extrajudicial entre a Exequente e seu patrono.
O pedido do Executado neste ponto é acolhido em razão da superveniente retificação do cálculo pela própria Exequente. - Do Novo Cálculo do Débito Considerando o acolhimento parcial da Impugnação quanto aos itens: Quitação de Jun/2017 a Dez/2018 e Retroação dos Efeitos à data da citação – Abr/2022, o cálculo do débito deve ser refeito, abrangendo exclusivamente a diferença devida (2 SM – 1,5 SM) no período compreendido entre janeiro/2019 e março/2022.
POSTO ISSO, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 129136602) para reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo do débito alimentar, nos seguintes termos: Exclusão da Cobrança de Débitos Anteriores ao Acordo: Exclua-se do cálculo qualquer valor referente ao período de junho de 2017 a dezembro de 2018, em virtude de quitação por acordo judicial (ID 129136604). Retroação dos Efeitos da Sentença Revisional: Reconheça-se que a nova obrigação de 1,5 (um e meio) salário mínimo retroage a abril de 2022 (data da citação).
Consequentemente, a diferença devida (0,5 SM) deve ser calculada apenas até março de 2022. Manutenção da Exigibilidade do Débito: Rejeito a alegação de prescrição em relação às prestações devidas à alimentanda Ana Lívia Lopes Viana Furtado, pois o Cumprimento de Sentença foi ajuizado antes do decurso do prazo bienal (Art. 206, § 2º, CC). Rejeição da Cobrança de Honorários Contratuais: Mantenho a exclusão dos honorários contratuais, conforme já reconhecido pela própria Exequente em sua última manifestação (ID 131643922).
INTIME-SE A EXEQUENTE, para que elabore novo cálculo do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando exclusivamente a diferença de 0,5 (meio) salário mínimo devida mensalmente, no período de janeiro de 2019 a março de 2022, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 406 do CC c/c Art. 161, § 1º, do CTN) a partir do vencimento de cada parcela.
Após a apresentação do novo cálculo, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença cinge-se a quatro pontos principais a serem analisados, todos relativos ao alegado excesso de execução: a) quitação de débitos até dezembro/2018; b) retroação dos efeitos da sentença revisional; c) prescrição do débito de Ana Lívia; e d) inclusão de honorários contratuais. - Do Excesso de Execução e Valores Pretéritos O Executado argumenta que o débito referente ao período de junho/2017 a dezembro/2018 está quitado, por ter sido objeto de acordo judicial homologado no processo de Execução de Alimentos n.º 0813770-54.2017.8.15.2001 (ID 129136604).
Compulsando o Termo de Audiência do processo citado (ID 129136604), verifica-se que o débito pretérito acordado foi de R$ 8.000,00, pago em parcelas a partir de dezembro de 2018. Desta forma, os valores referentes ao período de junho de 2017 a dezembro de 2018, incluídos no cálculo de débito da Exequente (ID 85657794, Pág. 193), estão sendo cobrados em duplicidade e configuram excesso, devendo ser integralmente decotados do montante exequendo.
A planilha de débito do Exequente (ID 85657794, Pág. 193) indica que a diferença devida de 2017 e 2018 totaliza R$ 31.096,52, valor este que, por ter sido objeto de transação e quitação, não pode ser novamente executado. - Da Retroação dos Efeitos da Sentença Revisional O Executado sustenta que a redução do encargo alimentar para 1,5 (um e meio) salário mínimo deve retroagir à data da citação na Ação Revisional, que ocorreu em 11 de abril de 2022 (ID 56928810).
De fato, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a decisão judicial que fixa, reduz, majora ou exonera o valor dos alimentos retroage à data da citação. A decisão de redução foi proferida em 31/03/2023 (ID 70882271), mas seus efeitos devem retroagir a abril de 2022, data da citação da Executada (genitora). A partir da retroação, o valor devido desde abril de 2022 é de 1,5 (um e meio) salário mínimo.
O objeto da execução se refere à diferença entre 2 SM (devido) e 1,5 SM (pago, segundo o Executado) no período que se estende até março de 2023. Portanto, o valor a ser considerado como devido a partir de abril de 2022 é o novo quantum fixado, ou seja, 1,5 salário mínimo. Se o Executado já vinha pagando 1,5 salário mínimo, não haverá débito em relação ao período posterior à citação (abril/2022) até março/2023 (publicação da sentença).
O cálculo de débito deve, portanto, ser refeito para apurar o saldo devedor referente à diferença entre 2 SM e 1,5 SM apenas no período de janeiro/2019 a março/2022 (período remanescente após o acordo de 2018 e antes da retroação da nova decisão). - Da Prescrição do Débito de Ana Lívia O Executado alega que a pretensão executória referente ao débito da alimentanda Ana Lívia Lopes Viana Furtado, que atingiu a maioridade em 17 de março de 2022 (ID 129136606), prescreveu em 17 de março de 2024, nos termos do Art. 206, § 2º, do Código Civil.
O Art. 206, § 2º, do Código Civil estabelece a prescrição bienal para a pretensão de cobrança de prestações alimentares. Contudo, o prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz (Art. 198, I, CC). Ana Lívia atingiu a maioridade em março de 2022. O prazo prescricional para as prestações vencidas durante a menoridade (e não pagas) começou a fluir a partir de 17/03/2022, escoando-se em 17/03/2024.
Considerando que o Cumprimento de Sentença foi protocolado em 16/02/2024 (ID 85657790), ou seja, antes do termo final do prazo prescricional, não houve a consumação da prescrição das parcelas devidas à Ana Lívia. Contudo, a partir do momento em que a alimentanda atingiu a maioridade em março de 2022, cessa a presunção de necessidade. O Acórdão (ID 82034399) manteve a pensão para Ana Lívia sob o argumento de que ela comprovou estar matriculada em ensino superior, demonstrando a necessidade de auxílio.
A execução em tela visa à cobrança de diferenças pretéritas (2 SM - 1,5 SM). A pensão, até março de 2022, era de 2 SM (1 SM por filha). O débito de Ana Lívia, relativo à diferença de 0,5 SM da sua quota, deve ser apurado até março de 2022. A impugnação deve ser rejeitada neste ponto, pois a execução foi ajuizada a tempo. - Dos Honorários Contratuais A Exequente, no pedido de cumprimento de sentença (ID 85657790), incluiu, na planilha inicial (ID 85657794), a cobrança de 20% a título de "Honorários" (honorários contratuais).
Posteriormente, na manifestação mais recente (ID 131643922), a Exequente apresentou novo cálculo (ID 131651919, Pág. 310) que não mais inclui os 20% de honorários contratuais, mas sim os honorários e a multa de 10% previstos no Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Os honorários contratuais, de fato, não podem ser cobrados do Executado na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de dívida extrajudicial entre a Exequente e seu patrono.
O pedido do Executado neste ponto é acolhido em razão da superveniente retificação do cálculo pela própria Exequente. - Do Novo Cálculo do Débito Considerando o acolhimento parcial da Impugnação quanto aos itens: Quitação de Jun/2017 a Dez/2018 e Retroação dos Efeitos à data da citação – Abr/2022, o cálculo do débito deve ser refeito, abrangendo exclusivamente a diferença devida (2 SM – 1,5 SM) no período compreendido entre janeiro/2019 e março/2022.
POSTO ISSO, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 129136602) para reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo do débito alimentar, nos seguintes termos: Exclusão da Cobrança de Débitos Anteriores ao Acordo: Exclua-se do cálculo qualquer valor referente ao período de junho de 2017 a dezembro de 2018, em virtude de quitação por acordo judicial (ID 129136604). Retroação dos Efeitos da Sentença Revisional: Reconheça-se que a nova obrigação de 1,5 (um e meio) salário mínimo retroage a abril de 2022 (data da citação).
Consequentemente, a diferença devida (0,5 SM) deve ser calculada apenas até março de 2022. Manutenção da Exigibilidade do Débito: Rejeito a alegação de prescrição em relação às prestações devidas à alimentanda Ana Lívia Lopes Viana Furtado, pois o Cumprimento de Sentença foi ajuizado antes do decurso do prazo bienal (Art. 206, § 2º, CC). Rejeição da Cobrança de Honorários Contratuais: Mantenho a exclusão dos honorários contratuais, conforme já reconhecido pela própria Exequente em sua última manifestação (ID 131643922).
INTIME-SE A EXEQUENTE, para que elabore novo cálculo do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando exclusivamente a diferença de 0,5 (meio) salário mínimo devida mensalmente, no período de janeiro de 2019 a março de 2022, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 406 do CC c/c Art. 161, § 1º, do CTN) a partir do vencimento de cada parcela.
Após a apresentação do novo cálculo, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença cinge-se a quatro pontos principais a serem analisados, todos relativos ao alegado excesso de execução: a) quitação de débitos até dezembro/2018; b) retroação dos efeitos da sentença revisional; c) prescrição do débito de Ana Lívia; e d) inclusão de honorários contratuais. - Do Excesso de Execução e Valores Pretéritos O Executado argumenta que o débito referente ao período de junho/2017 a dezembro/2018 está quitado, por ter sido objeto de acordo judicial homologado no processo de Execução de Alimentos n.º 0813770-54.2017.8.15.2001 (ID 129136604).
Compulsando o Termo de Audiência do processo citado (ID 129136604), verifica-se que o débito pretérito acordado foi de R$ 8.000,00, pago em parcelas a partir de dezembro de 2018. Desta forma, os valores referentes ao período de junho de 2017 a dezembro de 2018, incluídos no cálculo de débito da Exequente (ID 85657794, Pág. 193), estão sendo cobrados em duplicidade e configuram excesso, devendo ser integralmente decotados do montante exequendo.
A planilha de débito do Exequente (ID 85657794, Pág. 193) indica que a diferença devida de 2017 e 2018 totaliza R$ 31.096,52, valor este que, por ter sido objeto de transação e quitação, não pode ser novamente executado. - Da Retroação dos Efeitos da Sentença Revisional O Executado sustenta que a redução do encargo alimentar para 1,5 (um e meio) salário mínimo deve retroagir à data da citação na Ação Revisional, que ocorreu em 11 de abril de 2022 (ID 56928810).
De fato, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a decisão judicial que fixa, reduz, majora ou exonera o valor dos alimentos retroage à data da citação. A decisão de redução foi proferida em 31/03/2023 (ID 70882271), mas seus efeitos devem retroagir a abril de 2022, data da citação da Executada (genitora). A partir da retroação, o valor devido desde abril de 2022 é de 1,5 (um e meio) salário mínimo.
O objeto da execução se refere à diferença entre 2 SM (devido) e 1,5 SM (pago, segundo o Executado) no período que se estende até março de 2023. Portanto, o valor a ser considerado como devido a partir de abril de 2022 é o novo quantum fixado, ou seja, 1,5 salário mínimo. Se o Executado já vinha pagando 1,5 salário mínimo, não haverá débito em relação ao período posterior à citação (abril/2022) até março/2023 (publicação da sentença).
O cálculo de débito deve, portanto, ser refeito para apurar o saldo devedor referente à diferença entre 2 SM e 1,5 SM apenas no período de janeiro/2019 a março/2022 (período remanescente após o acordo de 2018 e antes da retroação da nova decisão). - Da Prescrição do Débito de Ana Lívia O Executado alega que a pretensão executória referente ao débito da alimentanda Ana Lívia Lopes Viana Furtado, que atingiu a maioridade em 17 de março de 2022 (ID 129136606), prescreveu em 17 de março de 2024, nos termos do Art. 206, § 2º, do Código Civil.
O Art. 206, § 2º, do Código Civil estabelece a prescrição bienal para a pretensão de cobrança de prestações alimentares. Contudo, o prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz (Art. 198, I, CC). Ana Lívia atingiu a maioridade em março de 2022. O prazo prescricional para as prestações vencidas durante a menoridade (e não pagas) começou a fluir a partir de 17/03/2022, escoando-se em 17/03/2024.
Considerando que o Cumprimento de Sentença foi protocolado em 16/02/2024 (ID 85657790), ou seja, antes do termo final do prazo prescricional, não houve a consumação da prescrição das parcelas devidas à Ana Lívia. Contudo, a partir do momento em que a alimentanda atingiu a maioridade em março de 2022, cessa a presunção de necessidade. O Acórdão (ID 82034399) manteve a pensão para Ana Lívia sob o argumento de que ela comprovou estar matriculada em ensino superior, demonstrando a necessidade de auxílio.
A execução em tela visa à cobrança de diferenças pretéritas (2 SM - 1,5 SM). A pensão, até março de 2022, era de 2 SM (1 SM por filha). O débito de Ana Lívia, relativo à diferença de 0,5 SM da sua quota, deve ser apurado até março de 2022. A impugnação deve ser rejeitada neste ponto, pois a execução foi ajuizada a tempo. - Dos Honorários Contratuais A Exequente, no pedido de cumprimento de sentença (ID 85657790), incluiu, na planilha inicial (ID 85657794), a cobrança de 20% a título de "Honorários" (honorários contratuais).
Posteriormente, na manifestação mais recente (ID 131643922), a Exequente apresentou novo cálculo (ID 131651919, Pág. 310) que não mais inclui os 20% de honorários contratuais, mas sim os honorários e a multa de 10% previstos no Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Os honorários contratuais, de fato, não podem ser cobrados do Executado na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de dívida extrajudicial entre a Exequente e seu patrono.
O pedido do Executado neste ponto é acolhido em razão da superveniente retificação do cálculo pela própria Exequente. - Do Novo Cálculo do Débito Considerando o acolhimento parcial da Impugnação quanto aos itens: Quitação de Jun/2017 a Dez/2018 e Retroação dos Efeitos à data da citação – Abr/2022, o cálculo do débito deve ser refeito, abrangendo exclusivamente a diferença devida (2 SM – 1,5 SM) no período compreendido entre janeiro/2019 e março/2022.
POSTO ISSO, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 129136602) para reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo do débito alimentar, nos seguintes termos: Exclusão da Cobrança de Débitos Anteriores ao Acordo: Exclua-se do cálculo qualquer valor referente ao período de junho de 2017 a dezembro de 2018, em virtude de quitação por acordo judicial (ID 129136604). Retroação dos Efeitos da Sentença Revisional: Reconheça-se que a nova obrigação de 1,5 (um e meio) salário mínimo retroage a abril de 2022 (data da citação).
Consequentemente, a diferença devida (0,5 SM) deve ser calculada apenas até março de 2022. Manutenção da Exigibilidade do Débito: Rejeito a alegação de prescrição em relação às prestações devidas à alimentanda Ana Lívia Lopes Viana Furtado, pois o Cumprimento de Sentença foi ajuizado antes do decurso do prazo bienal (Art. 206, § 2º, CC). Rejeição da Cobrança de Honorários Contratuais: Mantenho a exclusão dos honorários contratuais, conforme já reconhecido pela própria Exequente em sua última manifestação (ID 131643922).
INTIME-SE A EXEQUENTE, para que elabore novo cálculo do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando exclusivamente a diferença de 0,5 (meio) salário mínimo devida mensalmente, no período de janeiro de 2019 a março de 2022, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 406 do CC c/c Art. 161, § 1º, do CTN) a partir do vencimento de cada parcela.
Após a apresentação do novo cálculo, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença cinge-se a quatro pontos principais a serem analisados, todos relativos ao alegado excesso de execução: a) quitação de débitos até dezembro/2018; b) retroação dos efeitos da sentença revisional; c) prescrição do débito de Ana Lívia; e d) inclusão de honorários contratuais. - Do Excesso de Execução e Valores Pretéritos O Executado argumenta que o débito referente ao período de junho/2017 a dezembro/2018 está quitado, por ter sido objeto de acordo judicial homologado no processo de Execução de Alimentos n.º 0813770-54.2017.8.15.2001 (ID 129136604).
Compulsando o Termo de Audiência do processo citado (ID 129136604), verifica-se que o débito pretérito acordado foi de R$ 8.000,00, pago em parcelas a partir de dezembro de 2018. Desta forma, os valores referentes ao período de junho de 2017 a dezembro de 2018, incluídos no cálculo de débito da Exequente (ID 85657794, Pág. 193), estão sendo cobrados em duplicidade e configuram excesso, devendo ser integralmente decotados do montante exequendo.
A planilha de débito do Exequente (ID 85657794, Pág. 193) indica que a diferença devida de 2017 e 2018 totaliza R$ 31.096,52, valor este que, por ter sido objeto de transação e quitação, não pode ser novamente executado. - Da Retroação dos Efeitos da Sentença Revisional O Executado sustenta que a redução do encargo alimentar para 1,5 (um e meio) salário mínimo deve retroagir à data da citação na Ação Revisional, que ocorreu em 11 de abril de 2022 (ID 56928810).
De fato, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a decisão judicial que fixa, reduz, majora ou exonera o valor dos alimentos retroage à data da citação. A decisão de redução foi proferida em 31/03/2023 (ID 70882271), mas seus efeitos devem retroagir a abril de 2022, data da citação da Executada (genitora). A partir da retroação, o valor devido desde abril de 2022 é de 1,5 (um e meio) salário mínimo.
O objeto da execução se refere à diferença entre 2 SM (devido) e 1,5 SM (pago, segundo o Executado) no período que se estende até março de 2023. Portanto, o valor a ser considerado como devido a partir de abril de 2022 é o novo quantum fixado, ou seja, 1,5 salário mínimo. Se o Executado já vinha pagando 1,5 salário mínimo, não haverá débito em relação ao período posterior à citação (abril/2022) até março/2023 (publicação da sentença).
O cálculo de débito deve, portanto, ser refeito para apurar o saldo devedor referente à diferença entre 2 SM e 1,5 SM apenas no período de janeiro/2019 a março/2022 (período remanescente após o acordo de 2018 e antes da retroação da nova decisão). - Da Prescrição do Débito de Ana Lívia O Executado alega que a pretensão executória referente ao débito da alimentanda Ana Lívia Lopes Viana Furtado, que atingiu a maioridade em 17 de março de 2022 (ID 129136606), prescreveu em 17 de março de 2024, nos termos do Art. 206, § 2º, do Código Civil.
O Art. 206, § 2º, do Código Civil estabelece a prescrição bienal para a pretensão de cobrança de prestações alimentares. Contudo, o prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz (Art. 198, I, CC). Ana Lívia atingiu a maioridade em março de 2022. O prazo prescricional para as prestações vencidas durante a menoridade (e não pagas) começou a fluir a partir de 17/03/2022, escoando-se em 17/03/2024.
Considerando que o Cumprimento de Sentença foi protocolado em 16/02/2024 (ID 85657790), ou seja, antes do termo final do prazo prescricional, não houve a consumação da prescrição das parcelas devidas à Ana Lívia. Contudo, a partir do momento em que a alimentanda atingiu a maioridade em março de 2022, cessa a presunção de necessidade. O Acórdão (ID 82034399) manteve a pensão para Ana Lívia sob o argumento de que ela comprovou estar matriculada em ensino superior, demonstrando a necessidade de auxílio.
A execução em tela visa à cobrança de diferenças pretéritas (2 SM - 1,5 SM). A pensão, até março de 2022, era de 2 SM (1 SM por filha). O débito de Ana Lívia, relativo à diferença de 0,5 SM da sua quota, deve ser apurado até março de 2022. A impugnação deve ser rejeitada neste ponto, pois a execução foi ajuizada a tempo. - Dos Honorários Contratuais A Exequente, no pedido de cumprimento de sentença (ID 85657790), incluiu, na planilha inicial (ID 85657794), a cobrança de 20% a título de "Honorários" (honorários contratuais).
Posteriormente, na manifestação mais recente (ID 131643922), a Exequente apresentou novo cálculo (ID 131651919, Pág. 310) que não mais inclui os 20% de honorários contratuais, mas sim os honorários e a multa de 10% previstos no Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Os honorários contratuais, de fato, não podem ser cobrados do Executado na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de dívida extrajudicial entre a Exequente e seu patrono.
O pedido do Executado neste ponto é acolhido em razão da superveniente retificação do cálculo pela própria Exequente. - Do Novo Cálculo do Débito Considerando o acolhimento parcial da Impugnação quanto aos itens: Quitação de Jun/2017 a Dez/2018 e Retroação dos Efeitos à data da citação – Abr/2022, o cálculo do débito deve ser refeito, abrangendo exclusivamente a diferença devida (2 SM – 1,5 SM) no período compreendido entre janeiro/2019 e março/2022.
POSTO ISSO, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 129136602) para reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo do débito alimentar, nos seguintes termos: Exclusão da Cobrança de Débitos Anteriores ao Acordo: Exclua-se do cálculo qualquer valor referente ao período de junho de 2017 a dezembro de 2018, em virtude de quitação por acordo judicial (ID 129136604). Retroação dos Efeitos da Sentença Revisional: Reconheça-se que a nova obrigação de 1,5 (um e meio) salário mínimo retroage a abril de 2022 (data da citação).
Consequentemente, a diferença devida (0,5 SM) deve ser calculada apenas até março de 2022. Manutenção da Exigibilidade do Débito: Rejeito a alegação de prescrição em relação às prestações devidas à alimentanda Ana Lívia Lopes Viana Furtado, pois o Cumprimento de Sentença foi ajuizado antes do decurso do prazo bienal (Art. 206, § 2º, CC). Rejeição da Cobrança de Honorários Contratuais: Mantenho a exclusão dos honorários contratuais, conforme já reconhecido pela própria Exequente em sua última manifestação (ID 131643922).
INTIME-SE A EXEQUENTE, para que elabore novo cálculo do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando exclusivamente a diferença de 0,5 (meio) salário mínimo devida mensalmente, no período de janeiro de 2019 a março de 2022, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 406 do CC c/c Art. 161, § 1º, do CTN) a partir do vencimento de cada parcela.
Após a apresentação do novo cálculo, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
JULIANA KARLA LOPES VIANA FURTADO
Advogados
CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA (OAB 13151/PB), LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO (OAB 7414/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Revisão] 0847815-45.2021.8.15.2001 (...)
DESPACHO
Vistos etc. Verifica-se dos autos que a carta precatória foi cumprida e, até o presente momento, não há informação acerca do adimplemento do débito objeto da presente execução, tampouco manifestação da parte credora sobre eventual satisfação da obrigação.
Diante do exposto, e visando ao regular andamento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o débito exequendo foi adimplido. Caso negativo, deverá requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ANA LIVIA LOPES VIANA FURTADO
Advogados
CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA (OAB 13151/PB), LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO (OAB 7414/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Revisão] 0847815-45.2021.8.15.2001 (...)
DESPACHO
Vistos etc. Verifica-se dos autos que a carta precatória foi cumprida e, até o presente momento, não há informação acerca do adimplemento do débito objeto da presente execução, tampouco manifestação da parte credora sobre eventual satisfação da obrigação.
Diante do exposto, e visando ao regular andamento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o débito exequendo foi adimplido. Caso negativo, deverá requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MARIA JÚLIA VIANA FURTADO
Advogados
CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA (OAB 13151/PB), LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO (OAB 7414/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Revisão] 0847815-45.2021.8.15.2001 (...)
DESPACHO
Vistos etc. Verifica-se dos autos que a carta precatória foi cumprida e, até o presente momento, não há informação acerca do adimplemento do débito objeto da presente execução, tampouco manifestação da parte credora sobre eventual satisfação da obrigação.
Diante do exposto, e visando ao regular andamento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o débito exequendo foi adimplido. Caso negativo, deverá requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Documento
Documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
JULIANA KARLA LOPES VIANA FURTADO
Advogados
CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA (OAB 13151/PB), LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO (OAB 7414/PB)
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XXV, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos.
Servidor Assinatura Digital
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ANA LIVIA LOPES VIANA FURTADO
Advogados
CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA (OAB 13151/PB), LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO (OAB 7414/PB)
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XXV, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos.
Servidor Assinatura Digital
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MARIA JÚLIA VIANA FURTADO
Advogados
CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA (OAB 13151/PB), LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO (OAB 7414/PB)
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XXV, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos.
Servidor Assinatura Digital
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Mandado
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Mérito
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Para julgamento de mérito
Decisão
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Mero expediente
Conclusão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JULIANA KARLA LOPES VIANA FURTADO
Advogado
CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA (OAB 13151/PB)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0847815-45.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Considerando a interposição de recurso de apelação (Id. 73163840), com juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Tribunal de Justiça (§3º do art. 1.010 do CPC), intime-se o apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 1.010 do CPC). Oferecidas as contrarrazões pelo apelado, em caso de não interpor apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Intime-se. João Pessoa – PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA LIVIA LOPES VIANA FURTADO
Advogado
CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA (OAB 13151/PB)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0847815-45.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Considerando a interposição de recurso de apelação (Id. 73163840), com juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Tribunal de Justiça (§3º do art. 1.010 do CPC), intime-se o apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 1.010 do CPC). Oferecidas as contrarrazões pelo apelado, em caso de não interpor apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Intime-se. João Pessoa – PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
MARIA JÚLIA VIANA FURTADO
Advogado
CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA (OAB 13151/PB)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0847815-45.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Considerando a interposição de recurso de apelação (Id. 73163840), com juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Tribunal de Justiça (§3º do art. 1.010 do CPC), intime-se o apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 1.010 do CPC). Oferecidas as contrarrazões pelo apelado, em caso de não interpor apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Intime-se. João Pessoa – PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
MARCUS DE OLIVEIRA FURTADO
Advogados
LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO (OAB 16228/PB), ISIS PONTUAL GOMES LABOREDO (OAB 31139/PB)
SENTENÇA "... POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para reduzir a pensão alimentícia paga pelo autor às suas filhas para 1,5 salário-mínimo vigente. Oficie-se a entidade empregadora. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado: - Expeçam-se os competentes ofícios. - Arquive-se com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo".
João Pessoa, na data de validação do Sistema PJE. Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JULIANA KARLA LOPES VIANA FURTADO
Advogados
LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO (OAB 16228/PB), CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA (OAB 13151/PB), ISIS PONTUAL GOMES LABOREDO (OAB 31139/PB)
SENTENÇA "... POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para reduzir a pensão alimentícia paga pelo autor às suas filhas para 1,5 salário-mínimo vigente. Oficie-se a entidade empregadora. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado: - Expeçam-se os competentes ofícios. - Arquive-se com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo".
João Pessoa, na data de validação do Sistema PJE. Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ANA LIVIA LOPES VIANA FURTADO
Advogados
LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO (OAB 16228/PB), CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA (OAB 13151/PB), ISIS PONTUAL GOMES LABOREDO (OAB 31139/PB)
SENTENÇA "... POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para reduzir a pensão alimentícia paga pelo autor às suas filhas para 1,5 salário-mínimo vigente. Oficie-se a entidade empregadora. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado: - Expeçam-se os competentes ofícios. - Arquive-se com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo".
João Pessoa, na data de validação do Sistema PJE. Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
MARIA JÚLIA VIANA FURTADO
Advogados
LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO (OAB 16228/PB), CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA (OAB 13151/PB), ISIS PONTUAL GOMES LABOREDO (OAB 31139/PB)
SENTENÇA "... POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para reduzir a pensão alimentícia paga pelo autor às suas filhas para 1,5 salário-mínimo vigente. Oficie-se a entidade empregadora. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado: - Expeçam-se os competentes ofícios. - Arquive-se com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo".
João Pessoa, na data de validação do Sistema PJE. Juiz de Direito