Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Decurso de Prazo
Petição
Determinação de Diligência
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Petição
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0847825-89.2021.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando a impossibilidade da expert cumprir o encargo para o qual foi nomeada, conforme manifestação retro, nomeio, em sua substituição, a Sra. Yanna Klicya dos Santos, que poderá ser notificada na rua Tenente Gil Toscano, 227, Casa, Cruz das Armas, João Pessoa/PB, 58085-040, Tel. (83) 99329-7643, e-mail [email protected], devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão distribuídas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início à perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. Intimações necessárias. João Pessoa, 11 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0847825-89.2021.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando a impossibilidade da expert cumprir o encargo para o qual foi nomeada, conforme manifestação retro, nomeio, em sua substituição, a Sra. Yanna Klicya dos Santos, que poderá ser notificada na rua Tenente Gil Toscano, 227, Casa, Cruz das Armas, João Pessoa/PB, 58085-040, Tel. (83) 99329-7643, e-mail [email protected], devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão distribuídas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início à perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. Intimações necessárias. João Pessoa, 11 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Perito
Determinação de Diligência
2025
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Petição
Perito
Determinação de Diligência
2024
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Determinação de Diligência
2023
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
2021
Mero expediente
Distribuição
Publicação
Expedida/certificada
ID do Documento 115238967 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 07/07/2025 10:55:14 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0847825-89.2021.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Julgo prejudicado o pedido formulado pela parte autora na petição de Id nº 108521071, tendo em vista o lapso temporal entre o protocolo do requerimento e a presente data. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado pela perita judicial (Id nº 107309903), requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. João Pessoa, 07 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Determinação de Diligência
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847825-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da partes para se manifestar sobre a petição da perita nomeada, constante do id 107309903 -, providenciando o solicitado no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847825-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da partes para se manifestar sobre a petição da perita nomeada, constante do id 107309903 -, providenciando o solicitado no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
INTIMAÇÃO DO
DESPACHO: D E S P A C H O
Vistos, etc. Tendo em vista a petição de Id nº 98974267, nomeio, em substituição, a perita judicial Jéssica Cristina de Abreu Romão, que poderá ser notificada na rua Inácio Albino Neto, 240, ap 102 bloco 6, Gramame, João Pessoa/PB, 58068-200, devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim apresentar propostas de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início à perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. João Pessoa, 21 de janeiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DO
DESPACHO: D E S P A C H O
Vistos, etc. Tendo em vista a petição de Id nº 98974267, nomeio, em substituição, a perita judicial Jéssica Cristina de Abreu Romão, que poderá ser notificada na rua Inácio Albino Neto, 240, ap 102 bloco 6, Gramame, João Pessoa/PB, 58068-200, devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim apresentar propostas de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início à perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. João Pessoa, 21 de janeiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
intimação do despacho : D E S P A C H O
Vistos, etc. Mostra-se necessário chamar o feito à boa ordem, porquanto os atos processuais ocorreram à margem das determinações contidas na decisão de Id nº 62664831. Considerando-se que o presente feito diz respeito a um pedido de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, após efetivada a medida acautelatória, caberá ao autor aditar os pedidos iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC, oportunidade em que poderá pleitear exclusivamente a homologação da prova, como apontado na exordial.
Outrossim, deixo de conhecer das preliminares suscitadas pela parte promovida, uma vez que as questões atinentes à prescrição e/ou decadência do direito vindicado dizem respeito a pretensões condenatórias, o que, a priori, não é caso da presente demanda. Destarte, cumpra-se a última parte da decisão de Id nº 62664831, observando-se a proposta de honorários apresentada pela perita outrora nomeada (Id nº 64428265).
João Pessoa, 03 de julho de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
intimação do despacho : D E S P A C H O
Vistos, etc. Mostra-se necessário chamar o feito à boa ordem, porquanto os atos processuais ocorreram à margem das determinações contidas na decisão de Id nº 62664831. Considerando-se que o presente feito diz respeito a um pedido de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, após efetivada a medida acautelatória, caberá ao autor aditar os pedidos iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC, oportunidade em que poderá pleitear exclusivamente a homologação da prova, como apontado na exordial.
Outrossim, deixo de conhecer das preliminares suscitadas pela parte promovida, uma vez que as questões atinentes à prescrição e/ou decadência do direito vindicado dizem respeito a pretensões condenatórias, o que, a priori, não é caso da presente demanda. Destarte, cumpra-se a última parte da decisão de Id nº 62664831, observando-se a proposta de honorários apresentada pela perita outrora nomeada (Id nº 64428265).
João Pessoa, 03 de julho de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
intimação do despacho : D E S P A C H O
Vistos, etc. Mostra-se necessário chamar o feito à boa ordem, porquanto os atos processuais ocorreram à margem das determinações contidas na decisão de Id nº 62664831. Considerando-se que o presente feito diz respeito a um pedido de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, após efetivada a medida acautelatória, caberá ao autor aditar os pedidos iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC, oportunidade em que poderá pleitear exclusivamente a homologação da prova, como apontado na exordial.
Outrossim, deixo de conhecer das preliminares suscitadas pela parte promovida, uma vez que as questões atinentes à prescrição e/ou decadência do direito vindicado dizem respeito a pretensões condenatórias, o que, a priori, não é caso da presente demanda. Destarte, cumpra-se a última parte da decisão de Id nº 62664831, observando-se a proposta de honorários apresentada pela perita outrora nomeada (Id nº 64428265).
João Pessoa, 03 de julho de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Em cumprimento a determinação INTIMO AS PARTES Da
DECISÃO
ID 62664831 PARTE FINAL : "...Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo o condomínio autor, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, §, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar. Concomitantemente, intime-se a parte autora para, na forma do art. 308 do CPC/15, formular os pedidos principais no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
João Pessoa (PB), 25 de agosto de 2022. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Em cumprimento a determinação INTIMO AS PARTES Da
DECISÃO
ID 62664831 PARTE FINAL : "...Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo o condomínio autor, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, §, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar. Concomitantemente, intime-se a parte autora para, na forma do art. 308 do CPC/15, formular os pedidos principais no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
João Pessoa (PB), 25 de agosto de 2022. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847825-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847825-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Petição
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847825-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Petição
Documento
Antecipação de tutela
Expedição de documento