ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
SENTENÇA 0847826-74.2021.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ANANIAS BATISTA SOBRINHO(307.***.***-91); KAKITTALLANIA LINTTA LUCOTT MARTINELLO DUTRA(725.***.***-49); JORGE TADEU DUTRA(601.***.***-91); JOSE DUTRA(251.***.***-04); ANDERSON DOS SANTOS ABREU(085.***.***-14);
Vistos, etc. Trata-se de julgamento simultâneo das demandas de nº 0847826-74.2021.8.15.2001 e 0813272-16.2021.8.15.2001. O processo de nº 0813272-16.2021.8.15.2001, distribuído em 16 de abril de 2021, trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA OBRIGACIONAL ESPECÍFICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (arbitramento de aluguéis) promovida por JORGE TADEU DUTRA e JOSÉ DUTRA em face de ANANIAS BATISTA SOBRINHO.
Alegam os autores que herdaram em conjunto com o promovido o bem imóvel localizado a Rua Porfírio Ribeiro, nº. 49, bairro Alto do Céu, loteamento Mandacaru, CEP: 58.027-737, João Pessoa – PB, por meio de espólio da sra. MARIA DOLORES DUTRA, na proporção de 33,33% para cada. Ocorre que, o promovido supostamente não permite a entrada de interessados na compra ou aluguel da residência. Por essas razões, pediram o deferimento de tutela de urgência para que o promovido fosse obrigado a autorizar a visita de interessados na venda ou aluguel da residência, bem como a colocação de placa com a referida informação.
No mérito, pedem pela confirmação da tutela e a autorização de imediato da alienação antecipada do bem imóvel, bem como da condenação do requerido ao pagamento de aluguel no montante de R$ 700,00 (setecentos reais) desde o falecimento da sra. MARIA DOLORES. Audiência de conciliação realizada, sem realização de acordo – ID. 51008345 Devidamente citado, o promovido apresentou Contestação – ID. 51114185.
Alega que esteve em união estável com a sra. MARIA por mais de 40 anos, tendo participado da construção do imóvel. Indica ainda que os autores pretendem efetuar a venda da casa por valor menor que o de mercado. Requer a improcedência da ação. Apresentada impugnação a contestação pelos autores – ID. 51355276. Partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir. A parte autora requer o julgamento antecipado, enquanto o promovido requer a realização de audiência de instrução.
Pedido de produção de provas indeferido – ID. 76018749. Encerrada a fase probatória. Informação sobre o falecimento do promovido – ID. 84665121. Processo suspenso – ID. 98127905. Manifestação pelos autores indicando viúva do promovido a integrar a lide – ID. 99056452. Habilitação da sucessora sra. KAKITTALLANIA LINTTA LUCOTT MARTINELLO DUTRA – ID. 104808669. Autos vieram conclusos. Por outro lado, no que tange ao processo de nº 0847826-74.2021.8.15.2001, trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE promovida por ANANIAS BATISTA SOBRINHO em face de JORGE TADEU DUTRA e JOSÉ DUTRA.
Indica o autor que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 30 anos, sendo companheiro da sra. MARIA por mais de 40 anos. Alega que a construção do imóvel foi construída em comum esforço. Por essas razões, requer que sejam impedidos os promovidos de turbar a posse. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação – ID. 60022039. Preliminarmente, impugnam a justiça gratuita concedida a parte autora.
Requerem a improcedência do pedido autoral, considerando que ambos são proprietários e possuidores do imóvel. Apresentada réplica pelo autor – ID. 63210293. Intimadas as partes a requerer provas a produzir, os réus pedem pelo julgamento antecipado, enquanto o promovido requer a realização de audiência de instrução. Pedido de produção de provas indeferido, encerrada a instrução probatória – ID. 76017931.
Informado o falecimento do promovente, sr. Ananias, processo suspenso – ID. 98126934. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. PRELIMINARMENTE Da impugnação ao benefício da justiça gratuita As promovidas alegam que a promovente é pessoa detentora de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais. Ocorre que no caso dos autos, as partes que impugnaram o benefício concedido ao demandante não trouxeram documentos aptos a comprovar a suposta tese de que ela (a autora) possui condições financeiras aptas ao custeio das despesas processuais.
Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pelas rés. Desse modo, indefiro a preliminar. DO MÉRITO A problemática aqui instaurada resta no direito da venda do imóvel localizado a Rua Porfírio Ribeiro, nº. 49, bairro Alto do Céu, loteamento Mandacaru, CEP: 58.027-737, João Pessoa – PB herdado pelos senhores ANANIAS BATISTA SOBRINHO, JORGE TADEU DUTRA e JOSE DUTRA através de processo de inventário devido ao falecimento da sra.
MARIA DOLORES DUTRA. É fato incontroverso nos autos da presente demanda o direito ao imóvel na proporção de 33,33% a cada um destes, sendo a problemática a venda ou aluguel do imóvel após o falecimento da sra. Maria e divisão dos bens em processo de inventário. Pois bem. Em ação de Manutenção de Posse, alega o sr. Ananias que estava tendo problemas junto aos demais herdeiros, os quais estavam tentando turbar a sua posse mediante a venda da residência.
Pois bem. Antes de adentrar a questão meritória, importante salientar que a posse é uma situação de fato de uma pessoa sobre a coisa, independendo do título de propriedade, conforme assim preconiza o artigo 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Seguindo essa linha conceitual, é possível compreender que a corrente moderna do direito concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior.
Logo, tratando-se de ação possessória, não se discute o domínio, ao contrário, a discussão fixa-se apenas na posse como um fato em si mesma, da qual decorrem efeitos jurídicos. Importante salientar que não há nos autos do processo de nº 0847826-74.2021.8.15.2001 qualquer comprovação de tentativa de turbação ou esbulho do imóvel, mas apenas tentativa por parte dos filhos (herdeiros) da sra. Maria em promover discussão acerca da venda da propriedade.
Veja-se, a turbação é uma interferência na posse, que a perturba ou dificulta o seu uso, enquanto o esbulho é a perda total da posse. Nos autos, verifico que nenhum destes foi comprovado. Inclusive, o próprio autor indica em sua narrativa que está na posse do imóvel há mais de 30 anos, sem qualquer intercorrência, restando nenhuma razão ao requerimento de manutenção da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA . A ação de manutenção de posse possui fundamentação vinculada, de modo que incumbe à parte autora a comprovação inequívoca dos pressupostos insertos no artigo 561 do CPC, quais sejam: a posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, o que não restou evidenciado de forma robusta no caso em tela.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - 02450772220168090051, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) Portanto, deixa de comprovar a parte autora fato de sua responsabilidade, motivo pelo qual é improcedente a demanda de manutenção da posse. Por outro lado, no que tange a ação de alienação judicial de bens, resta a discussão relativa ao direito de uso do bem pelo sr.
Ananias. Veja-se, são os pedidos dos autores na presente demanda: o pagamento de aluguel pelo sr. Ananias no valor de R$ 700,00 por mês desde a decisão da ação de inventário, bem como que fosse obrigado a permitir a entrada de interessados na compra ou aluguel do imóvel. O sr. Ananias, enquanto ex-cônjuge da sra. Maria, possuía o direito ao uso da residência. Nota-se que o objetivo da norma é a preservação do cônjuge/companheiro sobrevivente nas mesmas condições de vida anterior ao falecimento, tendo como única exigência legal imposta pelo legislador, para garantir o direito real de habitação, que o imóvel destinado à moradia do casal seja o único daquela natureza nos bens a inventariar.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento ser irrelevante a existência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário para caracterização do direito real de habitação, por respeito ao direito constitucional à moradia e aos princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VIÚVA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. (...).
2. A jurisprudência do STJ que é no sentido de que o direito real de habitação, assegurado ao companheiro e ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar.
3. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. (REsp 1582178/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018).
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.”. (AgInt no REsp n. 1.957.776/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Saliente-se que, ante o direito real de habitação, os direitos de propriedade originada da transmissão da herança sofrer mitigação interina em prol da manutenção da posse a ser exercida pelo cônjuge/companheiro sobrevivente, com direito vitalício e gratuito, ressalvado as hipóteses legais de extinção.
Com efeito, embora o imóvel residencial em discussão venha a pertencer aos herdeiros, seja em parte ou na totalidade, não há impedimento para que se reconheça o direito real de habitação, uma vez que é incontroverso que o imóvel se destinou à residência do casal. Portanto, o sr. Ananias possuía este direito real de habitação, sendo impossível obriga-lo a vender ou alugar a residência, bem como em ressarcir aos demais herdeiros valores de aluguel.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, o sr. Ananias veio a falecer, restando a perda desse direito. Dos autos, depreende-se que a sra. KAKITTALLANIA LINTTA LUCOTT MARTINELLO DUTRA, sucessora processual do sr. Ananis e viúva do mesmo, está residindo no local, cabendo então a discussão quanto ao seu direito de moradia sobre a residência. Veja-se, o falecimento da sra. Maria ocorreu no ano de 2012, conforme certidão de óbito apresentada aos autos, ocasião em que se abriu a sucessão nos termos do art. 1.784 do Código Civil.
O sr. Ananias, então cônjuge da falecida, foi chamado à sucessão na qualidade de herdeiro concorrente dos filhos, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. O casamento do referido herdeiro com sua atual esposa deu-se apenas em 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme documentos acostados aos autos. Nos termos do art. 1.659, inciso I, do Código Civil, não se comunicam ao cônjuge, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos por herança ou doação, ainda que durante o casamento: "Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que sobrevierem, na constância do casamento, por doação, herança ou legado...". Ainda que a sentença de partilha tenha sido prolatada em 2020, a herança foi transmitida juridicamente ao sr. Ananias desde o óbito da falecida, em 2012, sendo o casamento com a atual esposa posterior a esse evento. Não há nos autos qualquer elemento que indique esforço comum da nova cônjuge para valorização do bem ou aquisição onerosa posterior que justificasse eventual comunicação do patrimônio, inexistindo, assim, qualquer direito real ou obrigacional que possa ser reconhecido.
Portanto, a partir da morte do sr. Ananias, resta configurado o direito de venda dos demais herdeiros do referido imóvel, porém sem qualquer direito a indenização dos montantes em alugueis, motivo pelo qual a presente demanda deve ser julgada parcialmente procedente, permitindo a venda ou aluguel do imóvel localizado a Rua Porfírio Ribeiro, nº. 49, bairro Alto do Céu, loteamento Mandacaru, CEP: 58.027-737, João Pessoa – PB, devidamente registrado no 5º Ofício de Notas - Souto Serviço Notarial e Registral, nesta Capital, Livro 2-BJ1, fl. 82, Número de Ordem R.3.23849.
DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Manutenção de Posse de nº 0847826-74.2021.8.15.2001 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Alienação Judicial de bens de nº 0813272-16.2021.8.15.2001 para autorizar a venda do imóvel localizado a Rua Porfírio Ribeiro, nº. 49, bairro Alto do Céu, loteamento Mandacaru, CEP: 58.027-737, João Pessoa – PB, devidamente registrado no 5º Ofício de Notas - Souto Serviço Notarial e Registral, nesta Capital, Livro 2-BJ1, fl. 82, Número de Ordem R.3.23849.
Considerando a sucumbência recíproca, na ação de n.º 0813272-16.2021.8.15.2001, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais e em honorários sucumbenciais ao vencedor de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade considerando todos serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º). Na ação de n.º 0847826-74.2021.8.15.2001, condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários sucumbenciais ao vencedor de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade considerando ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º).
P. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso, que seja a parte contrária intimada a apresentação de contrarrazões.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição