S E N T E N Ç A
EMENTA: ALIMENTOS –FILHOS MENORES – OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS NO SUSTENTO - ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante. Os pais possuem o dever de sustento dos filhos.
Vistos etc. A. E. DE M. E G. e
C. DE M. G., menores impúberes, representados por sua genitora,
L. DOS S. M. G., qualificados nos autos, por advogado/defensor público, ajuizaram a presente ação de ALIMENTOS contra
C. W. DE G. G., igualmente qualificado nos autos, alegando, em resumo: Que A. E. DE M. E G. e
C. DE M. G. são filhos do Promovido, encontrando-se, respectivamente, com 10 anos e 1 ano e 06 meses de idade. Os genitores dos Promoventes foram casados por quase 11 anos, mas encontram-se separados de fato, sendo que a ação de divórcio está tramitando em processo autônomo. Os menores permanecem sob a guarda e cuidados exclusivos maternos. Insta salientar que o pequeno Caleb foi diagnosticado com o espectro autista e, em razão disso, da necessidade de acompanhamento contínuo e terapias diárias, a sra.
Lucineide encontra-se impossibilitada de trabalhar. Ademais, o Promovido é empresário, possuindo uma pousada e duas casas lotéricas, encontrando-se todos os três CNPJs ativos e em pleno funcionamento, além de bens móveis e imóveis, este gerando fruto com alugueis o que sempre possibilitou que o mesmo mantivesse a família e todas as despesas inerentes a eles e ao lar, proporcionando-lhe uma vida confortável, com planos de saúde, viagens, escolas de alto custo, moradia confortável, entre outros Ocorre que diante da separação de fato dos genitores dos menores e da absoluta ausência de recursos por parte da representante legal destes, surge a necessidade de que seja regulamentada a obrigação alimentar em favor dos Promoventes, visto que todo patrimônio da família, sempre permaneceu e permanece sob posse e administração exclusiva do promovido.
Pediu alimentos em 7 salários-mínimos. Pediu a procedência do pedido. Juntou documentos. Alimentos provisórios fixados em 2 salários- mínimos (ID nº 63457905). Citado, o promovido contestou a ação, aduzindo, em síntese, que não é um empresário bem sucedido como afirmou a autora, pois, para complementar a renda ele está realizando trabalhos de “Uber”, através do aplicativo 99 POP. No que diz respeito as lotéricas, a participação da parte Promovida na lotérica de Riachão do Poço é de apenas 1.000 quotas (R$ 1.000,00), conforme se depreende dos contratos constitutivos e apresenta prejuízos, conforme demonstrativos contábeis.
Em face dos prejuízos não tem como auferir ou retirar pró-labore da referida empresa. JÁ no que diz respeito a lotérica de Lucena, a participação da parte Promovida é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na respectiva lotérica, o mesmo aufere como pró-labore, o salário de R$ 1.078,68 (hum mil e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos). No que diz respeito à pousada, a mesma durante a pandemia encerrou suas atividades, uma vez que era empresa de pequeno porte, estando a mesma em processo de baixa, cujo o imóvel inclusive, já foi devidamente devolvido aos seus donos.
Apenas o CNPJ se encontra ativo, contudo, a mesma não funciona. Com o devido respeito, mas quando da inicial, se buscou atribuir um “status” a parte Promovida que não condiz com a realidade. O que lamentavelmente buscou as advogadas quando da inicial, foi atribuir um patrimônio que é dos genitores da parte Promovida e não da parte Promovida. Para corroborar, provar e reafirmar a conduta reprovável, eis que este causídico está acostando as certidões que demonstram que a parte Promovida não é detentor de imóvel na cidade de Cabedelo – PB, bem como, os imóveis na cidade de João Pessoa, e cujas fotos foram anexadas a inicial são dos genitores da parte Promovida e não da parte Promovida.
Pediu que os alimentos fossem fixados em 1\3 do salário-mínimo para cada filho. Juntou documentos. Réplica à contestação apresentada. Preliminar suscitada na contestação foi afastada e designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada. Alegações finais apresentadas. A representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência parcial do pedindo, tornando definitivos os alimentos fixados a título de provisórios.
RELATADOS,
DECIDO. Trata-se de pedido de Alimentos. A autora busca a fixação de alimentos em 07 salários-mínimos. Em contestação, o promovido afirma só poder suportar o pagamento no valor correspondente a 1/3 do salário-mínimo para cada filho. O dever alimentar tem sua regra matriz de incidência no artigo 1694 do Código Civil, que assim estipula: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dispõe o art.1.695, do Código Civil: “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, poder fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Os alimentos devem ser fixados obedecendo-se ao binômio necessidades/possibilidades. Nesse passo, observo que cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade.
O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento dos filhos, dentro das condições econômicas dos genitores. No caso dos autos, um dos filhos é autista, possuindo despesas especiais. Vejamos jurisprudência no sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PAIS NO SUSTENTO DOS FILHOS - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO. -- "Art. 1.566 do
CC. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos; VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.” (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00133208620138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 09-10-2017). Como o dever de sustento é de ambos os pais, mas de acordo com as possibilidades de cada um, entendo por bem fixar o valor de 02 salários-mínimos, tornando definitivos os alimentos provisórios fixados.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, fixando alimentos em favor dos menores autores em 02 salários-mínimos, sendo 01 salário para cada filho, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.
I. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, arquive-se. João Pessoa, 03 de agosto de 2023. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito