Intimação
D- Órgão
- Vara de Executivos Fiscais da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
- Advogados
- LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
SENTENÇA
SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0847974-85.2021.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra a sentença de ID 91409664, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal. Em suas razões (ID 91944814), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que este não teria apreciado as provas documentais colacionadas que demonstrariam a ausência de responsabilidade da empresa e a culpa exclusiva da consumidora no episódio que gerou a multa administrativa.
Intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 121559805), defendendo a manutenção da sentença e afirmando que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a embargante utiliza-se do recurso para manifestar seu inconformismo com a apreciação probatória realizada por este juízo.
Ao contrário do alegado, não houve omissão. A sentença recorrida foi clara ao pontuar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, e que o acervo probatório trazido pela embargante não foi capaz de desconstituir tal presunção. O julgador não está adstrito a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma lógica e suficiente para o deslinde da causa.
O que se observa é a pretensão da embargante de atribuir efeito infringente aos aclaratórios para modificar o entendimento de que houve infração consumerista, matéria esta que já foi objeto de cognição exauriente na sentença e que deve ser atacada pelo recurso de Apelação. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 91409664 em todos os seus termos.
