Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatário
- NICOLE DA SILVA MONTEIRO ANDRADE
- Advogado
- DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 26335/PB)
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. O abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprimento de ato determinado pelo Juízo para continuidade do feito, conduz à extinção do processo, na forma do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc. Trata-se de Execução de Alimentos, de natureza e partes acima identificadas, em que foi determinada a intimação da parte autora para cumprir providência tendente a impulsionar o processo, decorrendo, no entanto, o prazo concedido, sem manifestação. Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, vide ID 91800936. Eis um breve relato.
Passo a decidir. No caso em tela, o feito encontra-se impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte promovente não atende aos chamados judiciais para cumprir as diligências que lhe incumbem. Diante disso, o abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprimento de ato determinado pelo juízo, acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do NCPC.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade judicial deferida, nos termos do art. 98, § 2º e 3º, do NCPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
