Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE NONATO DE SOUZA
- Advogado
- ANDRÉ LUIZ MAGALHÃES DE AMORIM (OAB 14361/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848306-47.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, PIS/PASEP, PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE NONATO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por Jose Nonato de Souza em face do Banco do Brasil S.A., perante este Juízo da 5ª Vara Cível da Capital. O autor alegou que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 e foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.011.709.610-2. Afirmou que, por ocasião de sua aposentadoria, sacou a quantia de R$ 2.672,30 em 20/12/2012 e, ao obter os extratos analíticos e microfilmagens, deparou-se com saldo irrisório, fruto de supostos desfalques, saques indevidos e ausência da correta atualização monetária.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação em razão da idade, a inversão do ônus da prova e a condenação do banco ao pagamento de R$ 363.418,21 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 368.418,21. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na decisão de ID 98816349. Citado, o réu apresentou contestação. Em preliminares, impugnou a gratuidade da justiça, o valor da causa e a validade do demonstrativo contábil; arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva em favor da União, além de ausência de pretensão resistida.
Como prejudicial, defendeu a ocorrência de prescrição decenal com suporte no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a regularidade da correção monetária segundo as normas do fundo, a inexistência de saques indevidos, a licitude dos repasses para folha de pagamento (FOPAG) e conta corrente, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão probatória e a ausência de ato ilícito apto a justificar danos materiais ou morais.
