PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0848309-07.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: WALDSON DIAS DE SOUZA
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo Estado da Paraíba contra Waldson Dias de Souza, objetivando a cobrança de crédito decorrente de sanção pecuniária imposta pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), formalizada pelo Acórdão APL-TC 00373/2021, no valor originário de R$ 4.000,00, atualizado à época do ajuizamento para R$ 4.172,71. Determinada inicialmente a expedição de mandado de citação (ID 52064980), o Estado da Paraíba peticionou requerendo a realização do ato citatório pela via postal (ID 55235363).
Diante disso, este Juízo acolheu o pleito e deferiu a citação por carta com aviso de recebimento em mão própria (ID 63807781). Após expedição de carta de citação (ID 64034368), o aviso de recebimento retornou com resultado negativo por motivo não especificado de entrega (ID 69087310 e ID 69087315). Em seguida, o exequente informou novos endereços para diligência (ID 72074688), determinando-se a renovação da diligência (ID 74807738).
Expedida nova carta citatória (ID 89756911), sobreveio nova juntada de aviso de recebimento sem cumprimento positivo (ID 93037768 e ID 93037769). Posteriormente, juntada certidão automática informativa do sistema NUMOPEDE (ID 104288929), a parte credora requereu a consulta de endereços via sistema INFOJUD e acostou planilha atualizada do débito no montante de R$ 5.494,09 (ID 109604083). Na sequência, o executado compareceu espontaneamente aos autos, juntando procuração ad judicia (ID 131331892), documentos pessoais e faturas (ID 131331894 e ID 131331896), e opôs objeção de pré-executividade (ID 131331889).
Sustenta, em síntese, a incidência dos princípios da eficiência e da economicidade, arguindo que o crédito percorrido é de valor ínfimo (inferior ao teto de ) e que o feito permaneceu sem movimentação útil por prazo superior a um ano. Defende a aplicação das diretrizes do Supremo Tribunal Federal fixadas no Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, pugnando pela extinção e pelo arquivamento da presente execução forçada, bem como pela condenação do exequente em honorários advocatícios.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da configuração do comparecimento espontâneo e do suprimento da citação Inicialmente, cumpre registrar que o executado compareceu aos autos em 14 de janeiro de 2026, mediante petição subscrita por advogado regularmente constituído com outorga de poderes para o foro em geral (ID 131331889 e ID 131331892). Consoante disciplina expressamente o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, inaugurando a plena ciência da demanda e integrando o polo passivo da relação jurídico-processual: Ao comparecer aos autos e exercer ativamente a sua defesa por meio de objeção de pré-executividade, a parte devedora aperfeiçoou a sua citação e sanou qualquer vício pretérito de comunicação postal, tornando desnecessária a renovação de diligências citatórias ou a expedição de ofícios para localização de endereço. 2.2.
Do contraditório indispensável à apreciação do incidente de pré-executividade A despeito da formulação imediata de pedido de extinção da demanda executiva com esteio na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (ID 131331889), revela-se prematura qualquer deliberação meritória sobre o incidente sem a prévia manifestação da parte exequente. Com efeito, o ordenamento processual civil consagra expressamente o princípio do contraditório substancial, vedando a prolação de decisão contra qualquer das partes sem prévia oitiva, consoante preceitua o artigo 9º, caput, do Código de Processo Civil: Ademais, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, é defeso ao magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, garantia que incide plenamente mesmo quanto a matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo julgador: Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma consolidada que a apreciação e o acolhimento de matérias trazidas em sede de exceção de pré-executividade impõem a obrigatória abertura de vista à parte exequente, sob pena de inequívoco cerceamento de defesa e nulidade do pronunciamento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AÇÃO REVISIONAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação em execução de título extrajudicial, manteve a extinção do feito executivo decretada em exceção de pré-executividade, rejeitando a tese de cerceamento de defesa e, no mérito, acolhendo a de perda de liquidez do título em razão do julgamento parcial de procedência de ação revisional.
2. O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 437, § 1º, do CPC, exige a oportunidade efetiva para que a parte possa se manifestar sobre as alegações e as teses jurídicas que a parte adversa constrói no processo, sob pena de nulidade.
3. Configura inequívoco cerceamento de defesa o acolhimento de exceção de pré-executividade, que resultou na extinção da execução, sem que fosse oportunizada à parte exequente a prévia manifestação sobre as razões jurídicas apresentadas pela parte executada, ainda que os documentos instrutórios fossem de seu conhecimento prévio.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência ou o ajuizamento de ação revisional, com alteração do montante devido, não possui o condão de retirar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Nestes casos, a medida cabível é a suspensão da execução, até a definitiva apuração do saldo devedor em liquidação de sentença, e não a extinção prematura do processo executivo.
5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. (REsp n. 1.985.739/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Outrossim, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, é pacífica a diretriz no sentido de que a extinção executiva fundada na ausência de interesse de agir decorrente da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça exige a prévia intimação da Fazenda Pública para que se manifeste sobre a utilidade do prosseguimento ou aponte elementos concretos de satisfação da dívida: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N.
18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0818218-26.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Município de João Pessoa PROCURADORA: Livia Meira Toscano Pereira APELADO: Beatriz da Rocha Motta (Sem advogado) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA
PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA Nº 1.184 DO STF.NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, considerando o valor originário inferior a R$ 10.000,00, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, sem a existência de bens penhoráveis ou indícios de penhorabilidade. A sentença foi proferida após o decurso de 90 dias do arquivamento dos autos, sem intimação da Fazenda para manifestação sobre eventual reativação do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, pode ocorrer sem prévia intimação da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a ausência de intimação da parte exequente para manifestação caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir exige a demonstração da utilidade e necessidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida, cabendo ao autor demonstrá-lo em momento oportuno, a ser garantido pelo contraditório.
4. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, pressupõe a prévia intimação da Fazenda para manifestação sobre a continuidade ou reativação do feito, conforme o §3º do art. 3º do Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024.
5. A ausência de intimação da exequente para manifestação configura decisão surpresa e afronta os arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram o contraditório substancial, mesmo em decisões de ofício.
6. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes a correção de eventuais vícios e a manifestação sobre questões relevantes ao deslinde da causa.
7. A sentença é nula por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, não podendo subsistir.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento :
1. A extinção de execução fiscal com base na ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, exige a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação.
2. A ausência de intimação da parte exequente configura violação ao contraditório e à ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença.
3. O princípio da cooperação processual impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes a manifestação sobre fundamentos que possam levar à extinção do feito, ainda que de ofício. ______________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1º, 6º, 9º, 10 e 17; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º; Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024, art. 3º, §3º.
Jurisprudência relevante citada : STF, RE 1.355.208, Tema 1184, Tribunal Pleno, j. 16.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.683.739/MA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.599.995/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.09.2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0818218-26.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Dessa forma, impõe-se conferir à Fazenda Pública Estadual a oportunidade de exercer o contraditório pleno, facultando-lhe demonstrar se há eventual distinção material entre a execução de título de controle externo e a execução estritamente fiscal, bem como indicar a utilidade satisfativa do crédito ou requerer providências executivas pertinentes.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide-se: a) Declarar suprida a citação do executado Waldson Dias de Souza, ante o comparecimento espontâneo verificado aos autos, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, por meio de seu órgão de representação processual, para que, no prazo de 15 DIAS, manifeste-se expressamente sobre a objeção de pré-executividade oposta no ID 131331889 e os documentos que a acompanham; c) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta da parte exequente, certifique-se a serventia o decurso temporal e venham os autos conclusos para deliberação judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito