PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB · (83) 99145-1498 [email protected] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo: 0848675-07.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: ANNA JULIA MENDES RIBEIRO IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por ANNA JULIA MENDES RIBEIRO em face de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB), MARILENE RODRIGUES DA SILVA, ESTADO DA PARAÍBA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIA NACIONAL e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), com o objetivo de obter a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 1º, §5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021, o afastamento das exigências socioeconômicas de renda e escolaridade em escola pública, a inclusão da impetrante na lista de candidatos cotistas (vagas reservadas à população negra/PPP) do concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica
IV – Matemática – 1ª GRE (Edital nº 01/2025/SEAD/SEE), a reserva de vaga e a nomeação e posse no cargo para o qual concorre (ID 121077312). A parte autora alega que participou do concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Educação da Paraíba (Edital nº 01/2025/SEAD/SEE), organizado pelo IDECAN, para o cargo de Professor de Educação Básica
IV – Matemática – 1ª GRE, obtendo 85 pontos na prova objetiva (ID 121077329) Afirma que se autodeclara negra e cursou o ensino médio em instituição pública (ID 121077327 e ID 121077328), atendendo ao perfil da política de cotas da Lei Federal nº 12.990/2014. Sustenta, todavia, que, ao tomar conhecimento das disposições editalícias e do art. 1º, § 5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021, constatou que o certame condicionava o acesso às vagas reservadas à comprovação de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo.
Em razão de sua renda familiar não se enquadrar no referido teto, optou por se inscrever na modalidade de ampla concorrência (ID 121077330). Defende que as condicionantes socioeconômicas impostas pela norma estadual e pelo item 5.1.1 do edital são inconstitucionais por violarem a Lei Federal nº 12.990/2014, requerendo sua integração nas cotas raciais. Posteriormente, noticiou a publicação do Aditivo 02 do certame, aduzindo que a sobra de vagas das cotas raciais foi redirecionada para a ampla concorrência, o que reforçaria a urgência de sua pretensão (ID 122665168).
A gratuidade da justiça foi deferida à impetrante (ID 121380245). O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo (ID 123975226). Contra essa decisão, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento nº 0820488-75.2025.8.15.0000 (ID 124834300), cujo efeito suspensivo foi indeferido pelo relator (ID 124834301) e, no mérito, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao recurso (ID 131287842).
Em suas informações, o IDECAN suscitou preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo e impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 125411938). No mérito, defendeu a plena constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.169/2021, a competência legislativa do Estado da Paraíba, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a impossibilidade de alteração da modalidade de concorrência após a inscrição voluntária na ampla concorrência (ID 125411938).
Instado, o representante do Ministério Público apresentou parecer devolvendo os autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção fiscalizatória (ID 158271948).
É o relatório.
DECIDO. DA(S) PRELIMINAR(ES) A impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pelo impetrado não merece prosperar, porquanto a condição de vulnerabilidade econômica da impetrante restou devidamente comprovada nos autos pela percepção exclusiva de bolsa de estudos de pós-graduação (ID 121231450 e ID 121231498), inexistindo elementos capazes de elidir a hipossuficiência reconhecida no despacho de ID 121380245.
Quanto à preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, confunde-se diretamente com o próprio mérito da demanda mandamental e com este será dirimida. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a constitucionalidade dos critérios socioeconômicos (renda familiar e tempo mínimo de estudo em escola pública) previstos no art. 1º, §5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021 e reproduzidos no item 5.1.1 do Edital nº 01/2025/SEAD/SEE, bem como a possibilidade de inclusão da impetrante nas vagas destinadas à população negra após ter efetuado sua inscrição de forma voluntária na modalidade de ampla concorrência.
Dispõe a Lei Estadual nº 12.169/2021 – Lei de Ações Afirmativas para Pessoas Negras em Concursos Públicos no Estado da Paraíba: Art. 1º Ficam reservadas à população negra 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, considerando os critérios de renda bruta familiar, tempo mínimo de ensino público escolar, previstos no §5º deste artigo, regionalização e especialidade, destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes de órgãos e entidades públicas da administração direta, da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado da Paraíba. [...] §3º Para concorrer às vagas reservadas à população negra, o candidato deverá, no momento do preenchimento do formulário de inscrição, se autodeclarar preto ou pardo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. [...] §5º Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar, aplicando-se o disposto no art. 2° desta Lei em caso de constatação de declaração falsa.
A constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.169/2021 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.880 perante o Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar o pedido de medida cautelar na referida ADI, o relator, Ministro Nunes Marques, indeferiu a liminar vindicada, assentando a legitimidade da cumulação de critérios para prestigiar candidatos em situação de maior vulnerabilidade: Assim, numa análise inicial e sem prejuízo de exame mais aprofundado da questão, no momento processual adequado, reconheço que todos as pessoas negras, ao longo de suas vidas, podem mesmo ter enfrentado as agruras do racismo presente em grande parte da sociedade brasileira.
Todavia, é razoável supor que, entre eles, aqueles em situação de pobreza tenham sofrido mais intensamente os impactos da discriminação, quando comparados aos que dispõem de melhores condições econômicas. Os mais abastados, pelo menos sob a ótica financeira, em alguma medida conseguiram superar as injustiças que lhes foram infligidas pela chaga social do racismo. Na dívida histórica que o Brasil reconhece à população negra, os pobres seriam, por assim dizer, os credores preferenciais.
E se não há como pagar a todos de uma única vez, que sejam agraciados, primeiramente, os mais necessitados. Com base nessas considerações preliminares, identifico a caracterização do periculum in mora inverso, tendo em vista que há risco de que candidatos negros e em situação de vulnerabilidade socioeconômica sejam impedidos de acessar vagas no serviço público, uma vez que estas podem ser preenchidas por concorrentes diretos com maior poder aquisitivo e formação em instituições privadas de melhor qualidade. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.880 PARAÍBA.
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES; Brasília, 24 de novembro de 2025). De acordo com o artigo 18 e o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, os Estados possuem competência e autonomia para organizar seus próprios serviços públicos e definir os requisitos para o provimento de seus cargos efetivos por meio de lei local. A Lei Federal nº 15.142/2025 e a revogada Lei Federal nº 12.990/2014 limitam sua aplicação estrita aos concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, não ostentando força vinculante para anular ou substituir as opções legislativas e políticas públicas próprias adotadas pelo Estado da Paraíba para o provimento de seus servidores.
Cumpre registrar que a tese autoral de que a superveniência de norma federal suspenderia a eficácia da legislação estadual por força do artigo 24, §4º, da Constituição Federal revela-se inaplicável ao caso dos autos. O regramento federal de cotas delimitou de forma expressa o seu âmbito de incidência aos certames federais. Por conseguinte, a Lei Estadual nº 12.169/2021, que disciplina o concurso da Secretaria de Estado da Educação (Edital nº 01/2025/SEAD/SEE - ID 121077331), não se submete à hierarquia de diploma federal de abrangência estrita, inexistindo conflito normativo capaz de ensejar a suspensão de eficácia da norma local.
A Lei Estadual nº 12.169/2021 goza de presunção de constitucionalidade e representa uma opção legítima do legislador paraibano de direcionar as ações afirmativas de recorte racial aos indivíduos que cumulam vulnerabilidade étnica e socioeconômica. No que tange à invocação do entendimento firmado no julgamento da ADPF 186 para sustentar uma suposta vedação à cumulação de critérios, tem-se que a Suprema Corte, ao assentar a constitucionalidade das ações afirmativas, não fixou modelo único e inflexível, mas reconheceu a legitimidade da conjugação de critérios étnico-raciais e socioeconômicos para a consecução da igualdade material (art. 5º, caput, da CF).
Essa cumulação não desnatura a ação afirmativa; ao revés, densifica a justiça distributiva ao priorizar a parcela populacional que vivencia cumulativamente a discriminação racial e a vulnerabilidade de renda. O próprio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consolidou entendimento quanto à constitucionalidade e validade dos critérios da Lei Estadual nº 12.169/2021, inclusive nos autos do recurso interposto neste processo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. LEI ESTADUAL Nº 12.169/2021 (PB). EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS SOCIOECONÔMICOS CUMULATIVOS À AUTODECLARAÇÃO RACIAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL. COMPATIBILIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 12.990/2014. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidata que impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público da Secretaria de Educação da Paraíba (SEE/PB), buscando o reconhecimento do direito de concorrer às vagas reservadas às cotas raciais, afastando as exigências cumulativas de renda e escolaridade pública previstas na Lei Estadual nº 12.169/2021, sob alegação de contrariedade à Lei Federal nº 12.990/2014.
Pretensão de concessão de efeito suspensivo para inclusão da agravante na lista de candidatos cotistas raciais e reserva de vaga até o julgamento final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de critérios socioeconômicos pela Lei Estadual nº 12.169/2021 viola a Lei Federal nº 12.990/2014, que institui cotas raciais em concursos públicos; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão de liminar em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.169/2021 goza de presunção de constitucionalidade, não sendo possível afastar sua aplicação em sede de cognição sumária. A norma estadual reflete o exercício legítimo da competência do Estado da Paraíba para ampliar a política afirmativa, conjugando critérios raciais e socioeconômicos, de modo a favorecer a inclusão de grupos em situação de vulnerabilidade social e educacional.
O edital do concurso, ao reproduzir os critérios estabelecidos na legislação estadual, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que observou seus termos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a validade da exigência de comprovação de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo como requisito adicional à autodeclaração racial.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 186, assentou a constitucionalidade das políticas afirmativas que combinam critérios étnico-raciais e socioeconômicos, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da finalidade de superação da exclusão social. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mantém-se o indeferimento da liminar pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 12.169/2021, ao exigir critérios socioeconômicos cumulativos para o acesso às cotas raciais em concursos públicos, é compatível com a Lei Federal nº 12.990/2014 e com a Constituição Federal. O edital do concurso público, ao reproduzir as exigências da legislação estadual, vincula os candidatos e a Administração, não configurando ilegalidade.
A presunção de constitucionalidade das leis impede a concessão de liminar para afastar sua aplicação sem pronunciamento jurisdicional definitivo. (TJ-PB; Agravo de Instrumento nº 0820488-75.2025.8.15.0000; Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento; Quarta Câmara Cível; j. 17/12/2025; DJe 13/01/2026). No caso concreto, a impetrante declara na própria exordial que, por não atender ao patamar de renda familiar estabelecido pela Lei Estadual nº 12.169/2021 e pelo item 5.1.1 do edital, optou conscientemente por efetivar sua inscrição na ampla concorrência (ID 121077312, p. 2; ID 121077330).
Não houve, portanto, ato coator da comissão organizadora indeferindo sua autodeclaração ou excluindo-a da disputa das cotas, mas sim ato voluntário da própria candidata no momento da inscrição. O edital constitui norma interna vinculante que obriga a Administração Pública e todos os concorrentes. A opção pela modalidade de concorrência deve ser realizada no período de inscrição fixado no cronograma.
Outrossim, a circunstância fática superveniente informada pela impetrante – de que haveria vagas reservadas a pessoas pretas e pardas não preenchidas no cargo de Professor de Matemática (1ª GRE), as quais foram revertidas à ampla concorrência (ID 122665168) – em nada socorre a pretensão mandamental. A reversão de vagas remanescentes não ocupadas por cotistas para a concorrência geral decorre de expressa determinação legal e editalícia (art. 3º, §3º, da Lei Estadual nº 12.169/2021 e item 5.22.1 do edital).
A existência de vagas não preenchidas em virtude da ausência de candidatos cotistas habilitados não autoriza a flexibilização das exigências normativas nem confere salvo-conduto para que candidatos inscritos na ampla concorrência, que confessadamente não preenchiam os requisitos legais de renda no ato da inscrição, migrem de modalidade. Ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta das autoridades impetradas, a denegação da ordem é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ANNA JULIA MENDES RIBEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, ressalvando que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 121380245), a exigibilidade de tais verbas permanece sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A presente sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos termos do art. 14, § 1º, a contrario sensu, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de subida dos autos à superior instância sem elas.
Decorridos os prazos, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito